ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais.<br>2. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes.<br>3. A competência da Justiça Federal foi afastada, considerando que não há entidade federal legitimada no polo passivo da demanda, sendo o caso remetido à Justiça Estadual.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 169-172):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL EM VIRTUDE DE RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS MARTINS DE ARAUJO FILHO e em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da JANAÍNA ALVES ROCHA MARTINS Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação de indenização securitária c/c danos morais e materiais, que objetivava o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos casados ao seu imóvel, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com o envio dos autos à Justiça Estadual.<br>2. Em suas razões recursais, as particulares pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, argumentaram, em síntese, que: 1) moravam em uma casa em Paulista - PE, financiada pela Caixa Econômica Federal, sendo que o prédio vizinho, Edifício Monte Carlo, ao lado da residência deles, encontra-se em situação de risco de desmoronamento, conforme asseguram os laudos e vistorias 2) em agosto deste ano, tiveram seu imóvel interditado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil por causa do imóvel vizinho, no intuito de preservar a integridade dos moradores;3) não teriam para onde ir, tampouco condições de arcar com aluguel de outro imóvel, razão pela qual, arriscando as próprias vidas, permanecerão na casa ameaçada; 4) o direito à moradia dos consumidores teria sido violado ao serem despejados por causa do prédio vizinho que ameaça desmoronar; 5) a Caixa Econômica Federal deve compor o pólo passivo da demanda, na medida em que há pedido a ela relacionado, como ressarcimento de danos e suspensão do financiamento dos ora agravantes enquanto perdurar a interdição do imóvel, além do que a CEF, enquanto agente financeiro, tem o dever de observância de todas as etapas da obra, acompanhamento dos projetos e inspeção. Ao final, requereu o provimento do recurso para que se determine a inclusão da CEF no polo passivo e a competência da Justiça Federal para prosseguir e julgar o feito.<br>3. Na origem, verifica-se que os ora agravantes ajuizaram a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S. A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, de modo que, após relatarem haverem adquirido um imóvel, financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junto ao programa habitacional MINHA CASA, MINHA VIDA, tiveram de deixar suas casas (estariam morando em casas de parentes) diante da circunstância de que tal bem imóvel foi interditado em decorrência de problemas estruturais existentes em prédio vizinho. Ao final, pugnaram fosse a SULAMÉRICA SEGUROS obrigada a custear a moradia, por eles estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como com as despesas do imóvel.<br>4. É fato que, como decorrência da Teoria da Asserção, a definição acerca da legitimidade passiva ad deve levar em consideração o direito alegado. Dito isso, no caso, ainda que se tenha em conta causam apenas o que é relatado pelos ora agravantes na petição inicial, não há como ser acolhida a pretensão por eles apresentada. A rigor, do que se consegue compreender da leitura da peça exordial, embora tenha a ação sido ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e mais três pessoas jurídicas (incluindo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO), não foi apresentado qualquer pedido específico em relação à instituição financeira (única cuja legitimidade justificaria a competência da Justiça Federal).<br>5. Assim, a par das falhas identificadas na petição inicial (dignas de saneamento), do que se consegue depreender de sua leitura, conclui-se que a causa de pedir apresentada na presente demanda sequer está relacionada à existência de vícios construtivos no imóvel de propriedade dos ora agravantes, mas em danos decorrentes de problemas estruturais existentes em prédio vizinho, que se encontra efetivamente(e-STJ Fl.171) Documento recebido eletronicamente da origem abandonado e com aparente risco de desabamento. Dito de outro modo: não há relação entre os danos causados ao imóvel adquirido pelos ora agravantes e o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária-Programa carta de Crédito individual-FGTS-Programa Minha Casa Minha Vida (ID. 4058300.24308265, autos originários), firmado entre os ora recorrentes e a CEF, pacto no qual, destaque-se, atuou a instituição financeira ora recorrida como mero agente financeiro, emprestando à parte agravante o numerário para a aquisição do imóvel ora interditado.<br>6. Neste contexto, ausente qualquer relação de causa e efeito entre a situação fática narrada - problemas estruturais/interdição de imóvel adquirido com financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - e o contrato entabulado entre os ora agravantes e causado (s) por vícios de construção em imóvel vizinho a instituição financeira ora recorrida, resta patente a ilegitimidade desta para compor o pólo passivo da demanda, o que resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (à falta de outra entidade federal na lide).<br>7. Assim, a despeito do entendimento firmado na decisão de ID. 4050000.36170818 - pelo MM magistrado que atuava em substituição nesta Relatoria - a qual antecipou os efeitos da tutela recursal, é de ser mantida a decisão ora agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal.<br>8. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão de ID. 4050000.36170818.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-220).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes José Carlos Martins de Araújo Filho e Janaína Alves Rocha Martins ajuizaram ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Sul América Seguros, Caixa Seguradora S.A. e o Ministério Público do Estado de Pernambuco. Alegaram que o imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional junto à CEF foi interditado pela Defesa Civil em razão de problemas estruturais em prédio vizinho, o que os obrigou a permanecer em situação de risco ou buscar alternativas de moradia. No agravo de instrumento, os agravantes pleitearam a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a instituição financeira, enquanto agente financeiro, teria responsabilidade solidária pelos danos sofridos, além de requererem a concessão de justiça gratuita e a manutenção da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF, entendendo que não há relação de causa e efeito entre os danos alegados pelos agravantes e o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. O acórdão destacou que a CEF atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual (e-STJ, fls. 169-172).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão anterior, reiterando que a matéria foi devidamente apreciada. Ressaltou-se que a ausência de relação entre os danos narrados e o contrato de financiamento firmado com a CEF inviabiliza a inclusão da instituição no polo passivo da demanda. Por fim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 217-220).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 258-279), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 757 e 784 do Código Civil, art. 485, VI, do CPC/15 e art. 28 da Lei 11.977/2009, pois teria ocorrido a inclusão indevida da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda, uma vez que o Programa Minha Casa Minha Vida não preveria seguro habitacional, mas sim a cobertura por meio do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, sendo esta a única legitimada para responder por eventuais sinistros.<br>(ii) arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009, pois teria havido afronta à legislação específica do Programa Minha Casa Minha Vida, que dispensaria a contratação de seguro habitacional e atribuiria exclusivamente ao FGHab a responsabilidade por danos físicos ao imóvel, sendo a Caixa Econômica Federal a gestora e representante legal do fundo.<br>(iii) arts. 757 e 784 do Código Civil e art. 485, VI, do CPC/15, pois a tese sustentaria que a inexistência de pagamento de prêmio à Caixa Seguradora inviabilizaria a formação de contrato de seguro, o que configuraria a ilegitimidade passiva da recorrente para responder à demanda.<br>(iv) art. 485, VI, do CPC/15, pois teria sido ignorada a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo, considerando que o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não incluiria cobertura securitária, mas sim garantias previstas no FGHab, administrado pela Caixa Econômica Federal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 304).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais.<br>2. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes.<br>3. A competência da Justiça Federal foi afastada, considerando que não há entidade federal legitimada no polo passivo da demanda, sendo o caso remetido à Justiça Estadual.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação aos arts. 757 e 784 do Código Civil, art. 485, VI, do CPC/15 e art. 28 da Lei 11.977/2009, pois teria ocorrido a sua inclusão indevida no polo passivo da demanda.<br>Disse que violados os arts. 757 e 784 do Código Civil e art. 485, VI, do CPC/15, pois a tese sustentaria que a inexistência de pagamento de prêmio à Caixa Seguradora inviabilizaria a formação de contrato de seguro, o que configuraria a ilegitimidade passiva da recorrente para responder à demanda.<br>Refere ofensa ao art. 485, VI, do CPC/15, pois teria sido ignorada a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo, considerando que o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não incluiria cobertura securitária, mas sim garantias previstas no FGHab, administrado pela Caixa Econômica Federal.<br>Da análise das alegações formuladas pela recorrente, verifica-se que foram deduzidas com o fim último de afastar a sua legitimidade passiva no caso.<br>Entretanto, extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes José Carlos Martins de Araújo Filho e Janaína Alves Rocha Martins ajuizaram ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Sul América Seguros, Caixa Seguradora S.A. e o Ministério Público do Estado de Pernambuco. No agravo de instrumento, os agravantes pleitearam a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, além de requererem a manutenção da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Vale dizer, o Juízo de primeiro grau entendeu que a CEF não tinha legitimidade para figurar no polo passivo, excluindo-a do polo passivo, e por conseguinte determinando a remessa dos autos ao Juízo estadual, e contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento.<br>Registre-se, no Juízo de primeiro grau houve análise da legitimidade passiva da CEF e contra referida decisão houve recurso da parte autora. Em embargos de declaração (fls. 181-192) a recorrente objetiva discutir questões relacionadas à sua legitimidade passiva, o que sequer foi objeto de recurso por parte do agravante (parte autora da demanda). Não por outra razão o Tribunal de origem sequer analisou a questão que ora se debate em sede recursal. Vejamos como decidiu a Corte de origem no acórdão de fls. 169-172:<br>De início, cumpre mencionar que, a rigor, do que se consegue compreender da leitura da peça exordial, embora tenha a ação sido ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e mais três pessoas jurídicas (incluindo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO), não foi apresentado qualquer pedido específico em relação à instituição financeira (única cuja legitimidade justificaria a competência da Justiça Federal).<br>Assim, a par das falhas identificadas na petição inicial (dignas de saneamento), do que se consegue depreender de sua leitura, conclui-se que a causa de pedir apresentada na presente demanda sequer está relacionada à existência de vícios construtivos no imóvel de propriedade dos ora agravantes, mas em danos decorrentes de problemas estruturais existentes em prédio vizinho, que se encontra efetivamente abandonado e com aparente risco de desabamento.<br>Dito de outro modo: não há relação entre os danos causados ao imóvel adquirido pelos ora agravantes e o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária-Programa carta de Crédito individual-FGTS-Programa Minha Casa Minha Vida (ID. 4058300.24308265, autos originários), firmado entre os ora recorrentes e a CEF, pacto no qual, destaque-se, atuou a instituição financeira ora recorrida como mero agente financeiro, emprestando à parte agravante o numerário para a aquisição do imóvel ora interditado.<br>Neste contexto, ausente qualquer relação de causa e efeito entre a situação fática narrada - problemas estruturais/interdição de imóvel adquirido com financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - e o contrato entabulado entre os ora agravantes ecausado (s) por vícios de construção em imóvel vizinho a instituição financeira ora recorrida, resta patente a ilegitimidade desta para compor o pólo passivo da demanda, o que resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (à falta de outra entidade federal na lide).<br>Assim, a despeito do entendimento firmado na decisão de ID. 4050000.36170818 - pelo MM magistrado que atuava em substituição nesta Relatoria - a qual antecipou os efeitos da tutela recursal, é de ser mantida a decisão ora agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal.<br>Veja que o Tribunal de origem não analisou a questão da legitimidade da recorrente em referida decisão. Vale dizer, sequer se debruçou sobre os artigos indicados como violados pela recorrente, justamente em razão de não haver pertinência no caso, eis que tal tema não foi objeto do recurso de agravo de instrumento, interposto, repita-se, pela parte autora e não pela agora recorrente.<br>Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 181-192), a Corte de origem assim se manifestou:<br>No caso dos autos, não se observa a existência de pechas no julgado. A decisão de 1º grau agravada, proferida em sede de ação de indenização securitária c/c danos morais e materiais, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com o envio dos autos à Justiça Estadual.<br>Não houve pronunciamento judicial a quo a respeito da pretendida ilegitimidade passiva da embargante e das questões trazidas em sede dos aclaratórios. Assim, a matéria trazida no instrumento recursal interposto pelos Particulares foi devidamente apreciada pelo acórdão que entendeu que, "ausente qualquer relação de causa e efeito entre a situação fática narrada - problemas estruturais/interdição de imóvel adquirido com financiamento pela CAIXA<br>Constata-se que a Corte de origem não apreciou a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, pois não era objeto do recurso de agravo de instrumento. A recorrente pretendeu discutir sua ilegitimidade passiva em embargos de declaração de decisão proferida em agravo de instrumento que não foi por ela interposto e que não discutia o ponto, o que não pode ser concebido e não o foi pela Corte de origem.<br>Desse modo, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, alegados como violados, por ausência de pertinência no caso.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial interposto não merece prosperar.<br>A recorrente também argumentou que houve ofensa aos arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009, pois teria havido afronta à legislação específica do Programa Minha Casa Minha Vida, que dispensaria a contratação de seguro habitacional e atribuiria exclusivamente ao FGHab a responsabilidade por danos físicos ao imóvel, sendo a Caixa Econômica Federal a gestora e representante legal do fundo.<br>Do mesmo modo, tal como acima referido, a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, tendo sido desatendido o requisito do prequestionamento, que impede a análise do caso em recurso especial, devendo-se destacar que não foi suscitada, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada.<br>Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Grifo nosso<br>Ademais, deve-se destacar que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte autora, e consignou que da análise da petição inicial sequer foi possível observar "(..) qualquer pedido específico em relação à instituição financeira (única cuja legitimidade justificaria a competência da Justiça Federal) (fls. 169-172)<br>Por fim, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais referidas pela recorrente a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, deve ser negado provimento ao recurso especial.<br>É o voto.