ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenando a operadora ao custeio de tratamento ocular com medicamento Eylia (aflibercepte), prescrito para paciente diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade (DMRI), além de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sem indicação de terapia alternativa eficaz, é abusiva e configura ato ilícito, especialmente diante da gravidade do quadro clínico do paciente.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica pode ensejar reparação por danos morais, quando agrava o sofrimento psicológico do paciente já combalido pela doença.<br>4. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 671-685):<br>Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Danos Materiais e Morais - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não observado - Juiz destinatário da prova - Autor portador de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) severa no olho direito (CID H 35.3 e H35.8) - Indicação de exame de tomografia de coerência óptica e tratamento ocular com antigiogênico Eylia pelo médico assistente - Aplicação do CDC - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento que deve ser observado - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Precedente único da 4ª Turma do e. STJ (REsp 1.733.013/PR, j. em 10.12.2019) não reformou entendimento anterior - Precedente da 3ª T. mais recente reafirmando jurisprudência (AgInt no REsp 1829583/SP, j. em 26.06.2020) - Indenização devida, pelos gastos com o procedimento realizado na rede particular (danos materiais) - Danos morais também configurados - Abalo psicológico evidente, em razão do risco iminente da visão - Fixação em R$8.000,00 que se mostra razoável no caso - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora, beneficiária de plano de saúde da GEAP Autogestão em Saúde, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da referida operadora e da Unimed São José do Rio Preto. Alegou que, diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade (CID H35.3 e H35.8), teve negada a cobertura de exames e tratamentos prescritos por seu médico assistente, incluindo tomografia de coerência óptica e aplicação do medicamento Eylia. Sustentou que a negativa de cobertura era abusiva e pleiteou a condenação das rés ao custeio integral do tratamento, ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação por danos morais.<br>A sentença, proferida pelo Juízo de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Unimed São José do Rio Preto, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da GEAP. Determinou que a GEAP custeasse integralmente o tratamento prescrito, incluindo exames e procedimentos cirúrgicos, e condenou-a ao ressarcimento de R$ 11.500,00 pelos valores despendidos pelo autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 606-617).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela GEAP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença. A Corte reafirmou que a negativa de cobertura foi abusiva, destacando que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao médico assistente determinar o tratamento adequado. Além disso, reconheceu o dano moral decorrente da conduta da operadora, fixando a indenização em R$ 8.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso (e-STJ, fls. 671-685).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 688-722), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, pois a recorrente teria sustentado que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS seria taxativo, não podendo ser obrigatória a cobertura de tratamentos ou exames não previstos nesse rol, salvo se expressamente pactuados no contrato;<br>(ii) art. 188, I, e art. 927 do Código Civil, pois a recorrente teria argumentado que a negativa de cobertura do tratamento solicitado configuraria exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais;<br>(iii) Súmula 608 do STJ, pois a recorrente teria defendido que, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplicariam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 727-732).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenando a operadora ao custeio de tratamento ocular com medicamento Eylia (aflibercepte), prescrito para paciente diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade (DMRI), além de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sem indicação de terapia alternativa eficaz, é abusiva e configura ato ilícito, especialmente diante da gravidade do quadro clínico do paciente.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica pode ensejar reparação por danos morais, quando agrava o sofrimento psicológico do paciente já combalido pela doença.<br>4. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 671-685):<br>"Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Danos Materiais e Morais - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não observado - Juiz destinatário da prova - Autor portador de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) severa no olho direito (CID H 35.3 e H35.8) - Indicação de exame de tomografia de coerência óptica e tratamento ocular com antigiogênico Eylia pelo médico assistente - Aplicação do CDC - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento que deve ser observado - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Precedente único da 4ª Turma do e. STJ (REsp 1.733.013/PR, j. em 10.12.2019) não reformou entendimento anterior - Precedente da 3ª T. mais recente reafirmando jurisprudência (AgInt no REsp 1829583/SP, j. em 26.06.2020) - Indenização devida, pelos gastos com o procedimento realizado na rede particular (danos materiais) - Danos morais também configurados - Abalo psicológico evidente, em razão do risco iminente da visão - Fixação em R$8.000,00 que se mostra razoável no caso - Sentença mantida - Recurso não provido."<br>A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora de planos de saúde custear o medicamento Eylia (princípio ativo: Aflibercepte), prescrito à parte autora acometida de DMRI - degeneração macular relacionada a idade, com risco de perda progressiva da acuidade visual do olho direito.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, em razão de ser o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS taxativo, não podendo ser obrigatória a cobertura de tratamentos ou exames não previstos nesse rol, salvo se expressamente pactuados no contrato.<br>No caso ora em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora deve obrigar-se a custear o tratamento indicado pelo médico assistente, como se infere do trecho do v. acórdão (fls. 671-685):<br>"Anoto que a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelece o rol de procedimentos e eventos da saúde, em atendimento à Lei n. 9656/98, trazendo a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos e incluindo os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde.<br>Assim, a ANS tem, dentre outras funções, a de regulamentar os procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos pelos planos de saúde; todavia, seu poder de regulamentar não é ilimitado, mas complementar à lei dos planos de saúde. Deve publicar, portanto, o rol mínimo de coberturas, não tendo poder para restringir ou limitar a responsabilidade das operadoras, que advém da lei e dos contratos celebrados com os consumidores.<br>Nesse passo, a cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso, delimitando a cobertura aos procedimentos previstos no Rol da ANS.<br>Aliás, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça que a operadora não pode limitar o tipo de tratamento, intervenção, exame e afins (médicos, cirúrgicos, hospitalares, domiciliares, etc.) indicados pelo médico assistente para combater certa condição coberta pelo plano de saúde."<br>Cumpre referir que, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>No presente caso, a operadora do plano de saúde limitou-se a argumentar que a parte autora não atenderia aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização, sem, contudo, indicar qualquer terapia alternativa que fosse eficaz e segura para o tratamento da enfermidade, medida que se revelaria indispensável diante da gravidade do quadro clínico da paciente.<br>Ademais, destaca-se que a patologia que acomete a parte autora encontra-se atualmente incluída na lista da Anvisa com a indicação terapêutica do medicamento pleiteado, o que reforça a comprovação da eficácia do tratamento requerido.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Por derradeiro, cumpre consignar que a jurisprudência predominante e mais atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é legítima a exclusão, no âmbito da Saúde Suplementar, da cobertura de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora do ambiente de unidade de saúde, ressalvados os antineoplásicos de uso oral (e seus correlatos), os medicamentos de administração assistida e aqueles expressamente incluídos no Rol da ANS para tal finalidade (arts. 10, VI, da Lei 9.656/98 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).<br>Ocorre que, no caso, o medicamento pleiteado é de uso injetável ocular.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.<br>1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ).<br>2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.<br>3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.<br>4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).<br>5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).<br>6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida)."<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Grifo nosso<br>Assim, da análise da petição da parte recorrente não se depreende qualquer argumentação substancial capaz de desconstituir os fundamentos que embasam a decisão ora impugnada.<br>A recorren te alegou violação ao art. 188, I, e art. 927 do Código Civil, pois a negativa de cobertura do tratamento solicitado configuraria exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.<br>Acerca do ponto, assim decidiu a Corte de origem (fls. 671-685):<br>No caso dos autos, o Autor Apelado comprovou ser portador de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) severa no olho direito (CID H 35.3 e H35.8). Atendido por médica assistente, foi-lhe prescrito exame de tomografia de coerência óptica e tratamento ocular com antigiogênico Eylia, conforme laudos médicos juntados ao autos (fls. 28/29, 30/39).<br>Destaco, aliás, estar expresso no laudo de fls. 39, a urgência do caso, tendo em vista o "risco de perda visual irreversível, caso não tratado".<br>(..)<br>Do mesmo bordo, evidente a ocorrência do dano moral.<br>A negativa da cobertura só faz agravar ainda mais o quadro de abalo emocional do autor, além do quadro de saúde dele. Note-se que o procedimento se mostrava de suma importância para a saúde e manutenção da visão do paciente e ficou expresso do relatório de fls. 39 que havia risco de perda visual irreversível.<br>Na hipótese, não se trata de simples aborrecimento ou mera discussão sobre inadimplemento contratual, mas sim conduta ilícita que causou à parte efetivo sofrimento, que se traduz em dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença" (AgRg. nos E Dcl. no R Esp. nº 1.096.560, Relator Min. Sidnei Beneti).<br>Observa-se que o Tribunal de origem analisou o caso concreto, entendendo pela existência de abalo emocional da parte autora, visto que havia risco de perda visual irreversível caso o tratamento não fosse realizado. Não se trata pois, de situação de mero aborrecimento ou de dano moral in re ipsa.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>A recorrente também alegou ofensa à Súmula 608 do STJ, em razão de ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplicando a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a inversão do ônus da prova.<br>Entretanto, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA.VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) - Grifo nosso<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDEADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOSINTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO.REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.811.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) - Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 16% (dezesseis por cento) para 17% (dezessete por cento).<br>É o voto.