ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada, extinguindo a execução em relação à seguradora litisdenunciada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao rejeitar as alegações de omissão, contradição e obscuridade, e ao considerar válidas as provas de pagamento apresentadas pela seguradora, extinguindo a execução com base no cumprimento integral da apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. As provas de pagamento apresentadas pela seguradora foram consideradas válidas, após análise dos documentos juntados, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. A pretensão de reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais é vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTUNATA RODRIGUES KALAMAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPERTINÊNCIA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS LITISDENUNCIANTES, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE - CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DO DÉBITO TAL COMO CONSTA NA APÓLICE DE SEGURO, JUNTADA AOS AUTOS PELOS SEGURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES DAS GARANTIAS CONTRATADAS BEM DISPOSTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Considerando que a seguradora, por mais de uma oportunidade, demonstrou que a obrigação de pagar oriunda da apólice de seguro contratada foi cumprida, isto é, que depositou nos autos os valores atinentes à garantia de danos corporais, este na totalidade prevista na apólice (R$ 100.000,00), e o saldo restante quanto à garantia por danos materiais, eis que restaram bem comprovados os pagamentos referentes a sinistros anteriores efetuados aos segurados e que totalizaram R$ 55.129,35, resta verossímil a alegação de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada, o que culmina na extinção do feito em relação à parte. Ademais, em relação à juntada da apólice em si, vê-se que, também como alegado pela agravante, tal providência já foi feita pelos próprios segurados ao contestarem a ação original, estando bem descritos os respectivos valores das garantias contratadas, motivo pelo qual reputo como sendo de rigor o provimento recursal para o fim de, cumprida a obrigação, seja extinta a execução em relação à seguradora agravante. Recurso provido, afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso por impertinentes." (e-STJ, fls. 899-903)<br>Os embargos de declaração opostos por FORTUNATA RODRIGUES KALAMAR e OUTROS foram rejeitados, às fls. 923-927 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à rejeição da preliminar de supressão de instância e à análise de fundamentos capazes de afastar a tese de esgotamento da apólice, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) Artigos 223, 507, 932, III, 1.000, parágrafo único, 1.001 e 1.015, "caput", do Código de Processo Civil, pois a seguradora não teria interposto recurso no momento oportuno contra decisão anterior que determinou a juntada do contrato de seguro;<br>(iii) Artigos 320 do Código Civil e 369, 502, 503, 505, "caput", 508, 524, II e IV, e 526 do Código de Processo Civil, pois a aceitação de "prints" de tela como prova de pagamentos a terceiros violaria a coisa julgada e os requisitos legais de comprovação de pagamento, além de não haver indicação de índices de correção monetária e época inicial de incidência;<br>(iv) Artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelos recorrentes, configurando ausência de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, às fls. 996-1003 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada, extinguindo a execução em relação à seguradora litisdenunciada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao rejeitar as alegações de omissão, contradição e obscuridade, e ao considerar válidas as provas de pagamento apresentadas pela seguradora, extinguindo a execução com base no cumprimento integral da apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. As provas de pagamento apresentadas pela seguradora foram consideradas válidas, após análise dos documentos juntados, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. A pretensão de reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais é vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, alegando que já teria cumprido integralmente a obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada. A agravante sustentou que os valores referentes à garantia de danos corporais e materiais já teriam sido depositados, não havendo saldo remanescente a ser pago, e pleiteou a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares de não conhecimento do recurso e deu provimento ao agravo, reconhecendo que a seguradora demonstrou, por mais de uma oportunidade, o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice. O acórdão destacou que os valores atinentes à garantia de danos corporais e materiais foram devidamente depositados, sendo comprovados os pagamentos realizados em sinistros anteriores, o que afastaria a necessidade de prosseguimento da execução em relação à seguradora (e-STJ, fls. 899-903).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos agravados, os quais foram rejeitados pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, ressaltando que a solução integral da controvérsia foi devidamente fundamentada e que o mero inconformismo das partes não justificaria o manejo dos embargos. Além disso, foi consignado que o prequestionamento da matéria não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 923-927).<br>A partir da análise da decisão recorrida, inicialmente, não é possível reconhecer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. Veja-se trecho do acórdão em que se enfrenta expressamente a tese de esgotamento da apólice (e-STJ, fls. 902/903), tida como não analisada pela recorrente:<br>"Ademais, em relação à juntada da apólice em si, vê-se que, também como alegado pela agravante, tal providência já foi feita pelos próprios segurados ao contestarem a ação original (fls. 83/86 dos autos originais,164/167 d estes), estando bem descritos os respectivos valores das garantias contratadas (fl. 166 destes). Bem por isso, é de se reputar como equivocado o entendimento da MM. juíza a quo, que diante das peculiaridades do presente caso, determinou o prosseguimento da execução em relação à seguradora litisdenunciada com base em fato não condizente com os elementos contidos nos autos, sobretudo a documentação de fls. 83/86 dos autos originais, 164/167 destes, que bem demonstram os pagamentos efetuados aos segurados durante a vigência da apólice, bem como o depósito do valor restante, considerando o limite nela previsto".<br>O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme orientação já sedimentada por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Ademais, não foi demonstrada a vulneração aos arts. 223, 320, 369, 502, 503, 505, 507, 508, 526, 1.000, parágrafo único, 1.001 e 1.015 do CPC. A decisão do acórdão foi fundamentada em premissas legais e fáticas adequadas. As provas de pagamento juntadas aos autos pela parte BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS foram consideradas válidas, após a devida análise dos documentos juntados, e os índices de correção monetária foram os previstos em contrato, segundo a Corte de origem, de modo que se observa que o recurso especial busca reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se trecho do acórdão em que se busca dirimir a controvérsia quanto à temática (e-STJ, fl. 902):<br>"Ora, de acordo com os elementos contidos nos autos, sobressai o reconhecimento de que a seguradora, por mais de uma oportunidade, demonstrou que a obrigação de pagar oriunda da apólice de seguro contratada foi cumprida. Nesse aspecto, vê-se que depositou nos autos os valores atinentes à garantia de danos corporais em sua totalidade, tal como previsto na apólice (R$ 100.000,00), e o saldo restante quanto à garantia por danos materiais (R$ 44.870,65 fls. 844/847 destes), eis que restaram bem comprovados os pagamentos referentes a sinistros anteriores efetuados aos segurados e que totalizaram R$ 55.129,35, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada nestes autos, o que culminaria na extinção do feito em relação à parte".<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.