ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação.<br>2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado.<br>3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação.<br>6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.<br>7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias.<br>8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MESQUITA E SILVA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA OBRA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - APELOS NÃO PROVIDOS. Não havendo a requerida comprovado a ocorrência de cláusula excludente de responsabilidade civil, há obrigação de indenizar os danos causados pelo atraso na entrega do imóvel." (e-STJ, fl. 382).<br>Os embargos de declaração opostos por João Mesquita e Silva foram rejeitados, às fls. 399-403 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação em lucros cessantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) art. 491 do CPC, pois a sentença e o acórdão recorrido teriam deixado de fixar os encargos legais de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes, violando a norma que exige a definição de tais elementos em condenações pecuniárias;<br>(iii) art. 491 do CPC, pois o acórdão recorrido teria adotado interpretação divergente de outros tribunais ao não fixar correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes, o que configuraria dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas, às fls. 448-452 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação.<br>2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado.<br>3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação.<br>6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.<br>7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias.<br>8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versa sobre ação indenizatória ajuizada por João Mesquita e Silva em face de Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A e MB Engenharia SPE 042 S/A, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A controvérsia envolveu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e a aplicação da correção monetária pelo IGPM, além de outras questões atinentes à responsabilidade civil e cláusulas contratuais.<br>A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença que condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária. O relator, Desembargador João Maria Lós, ressaltou que as rés não comprovaram a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega do imóvel, configurando-se a mora e, por conseguinte, a obrigação de indenizar os danos causados. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgRg no AREsp 480.183/MG, que reconhece a presunção de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis (e-STJ, fls. 383-386).<br>Nos embargos de declaração opostos por João Mesquita e Silva, o recorrente alegou omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios. Todavia, a Primeira Câmara Cível rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado e que a matéria já havia sido devidamente apreciada (fls. 399-403). O relator reiterou que a correção monetária deveria ser aplicada pelo IGPM, conforme decidido na sentença, e que a ausência de majoração dos honorários advocatícios se justificava pelo fato de a sentença já ter fixado a verba honorária no percentual máximo permitido (e-STJ, fls. 401-402).<br>João Mesquita e Silva interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 491 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o acórdão recorrido foi omisso ao não fixar juros de mora e correção monetária sobre a condenação em lucros cessantes, violando normas de ordem pública e jurisprudência consolidada. Requereu a reforma do acórdão para incluir a fixação de juros de mora a partir da data prometida para a entrega do imóvel e correção monetária desde cada mês em que devidos os lucros cessantes (e-STJ, fls. 405-412).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o Recurso Especial, reconhecendo a omissão apontada pelo recorrente quanto à fixação de juros de mora sobre a indenização. O Desembargador Sideni Soncini Pimentel destacou que a matéria estava devidamente prequestionada e que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à tese recursal, recomendando o trânsito do recurso (e-STJ, fls. 454-455).<br>Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I, do CPC, o Tribunal de origem proferiu acórdão fundamentando sobre os índices aplicáveis da seguinte forma:<br>"No que se refere a correção monetária, o autor pugna pela aplicação do INCC, entretanto a sua cobrança é admitida em razão da construção e da necessidade de se recompor os valores dos insumos empregados na obra.<br>Consequentemente, estando a construtora apelante inadimplente com a entrega da obra, a partir da data prevista para o adimplemento já não será mais possível cobrar o INCC.<br>Após a data limite da entrega do imóvel, o índice de correção monetária a ser aplicado deve mesmo ser o IGPM/FGV, conforme decidido na sentença" (e-STJ, fls. 386)<br>O agravante opôs embargos declaratórios em face do acórdão proferido, sustentando a ausência de fixação de correção monetária e juros de mora referentes à condenação, indicando que houve apenas a atualização do valor do contrato realizado (e-STJ, fl. 390).<br>De fato, não houve análise pelo Tribunal de origem quanto às matérias suscitadas nos embargos declaratórios, configurando a omissão apontada. Tal omissão foi reconhecida, inclusive, pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ao admitir o Recurso Especial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, na responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento e os juros de mora devem incidir desde a citação. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1286770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS DE MORA. (..)3. Nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1272646/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019, g.n.)<br>Dessa forma, a correção monetária em relação aos lucros cessantes é devida desde a data em que eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida deverá ser corrigida pela taxa SELIC, composta de juros e correção monetária. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes.2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6. Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ). Precedentes.8. Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.8. Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária. Precedentes.9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>A correção monetária referente aos lucros cessantes anteriores à citação deverá observar o índice aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja o IGP-M (e-STJ, fl. 386).<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para fixar os índices de correção monetária e juros de mora referentes aos lucros cessantes: a) Correção monetária antes da citação deverá observar o contido no acórdão, qual seja, o índice IGP-M; b) Após a citação, passa a ser aplicada a taxa SELIC em relação à correção monetária e aos juros de mora.<br>Quanto à sucumbência recursal, deixo de majorar, considerando que foi fixada no valor máximo permitido.<br>É como voto.