ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL EM SINTONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (atual denominação de Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A.) contra a decisão de fls. 668-670, da lavra desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ.<br>Irresignada, a agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que "o Recurso Especial, foi interposto de maneira regular e por advogado devidamente representado. Posteriormente, a antiga banca renunciou o mandato e a i. serventia atestou que a partir daquele momento a representação da agravante estaria irregular, por este motivo foi necessário regularizar a representação. Veja que a regularização não teve qualquer relação com o recurso manejado" (fl. 674).<br>Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo franqueado, conforme noticia a certidão de fl. 715.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL EM SINTONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Noticiam os autos que TATUAPÉ CONDOMINIUM CLUB, aqui agravado, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da agravante, cujo pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional III, Tatuapé, no sentido de que a demandada realize reformas necessárias para correção dos vícios construtivos apontados.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, confirmado a r. sentença, nos termos do v. acórdão de fls. 509-517, assim ementado:<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação de obrigação de fazer - Defeitos na obra - Pleito de reparação destes - Procedência - Recurso da ré - Decadência - Não ocorrência - Aplica-se ao caso o prazo de 10 anos do art. 205 do CC: Súmula 194 e jurisprudência - Imóvel entregue em 2011 e ação ajuizada em 2013 - Laudo que aponta as vagas em desacordo com a legislação vigente - Parecer técnico parcial apresentado pela apelante que não merece acolhimento - Apelo desprovido." (fl. 513)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526-530).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 445 do Código Civil e ao art. 26, II, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que o prazo aplicável à hipótese é o decadencial, de 90 (noventa) dias, visto tratar-se de vícios aparentes, de fácil constatação, e, subsidiariamente, o prazo prescricional de um ano.<br>O apelo foi inadmitido, motivando a interposição do agravo em recurso especial, que, por sua vez, não foi conhecido por esta relatoria, conforme decisão de fls. 668-670, que entendeu, naquela ocasião, pela aplicação do óbice da Súmula 115/STJ.<br>Diante das razões exposta no agravo interno, reconsidero a decisão agravada, ao tempo que passo a uma nova análise do agravo em recurso especial.<br>Pois bem. A parte agravante requer a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, v. acórdão recorrido está suficientemente fundamentado. O eg. TJSP afastou a prejudicial de decadência, ressaltando que "é pacífico na jurisprudência que o prazo para ajuizamento de ação visando à reparação de defeitos na construção é de 10 anos, como inclusive prevê a súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Não há, portanto, omissão, mas tão somente decisão contrária à pretensão das partes.<br>Vale dizer, nos termos da jurisprudência do STJ, " n ão se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.827.728/AL, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No tocante à questão de mérito, o Tribunal de Justiça, conforme anteriormente assinalado, concluiu que a pretensão exercida em juízo pela autora da ação, ora agravada, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos seguintes termos:<br>"2. De início, afasto a preliminar de decadência do pleito.<br>Já é pacífico na jurisprudência que o prazo para ajuizamento de ação visando à reparação de defeitos na construção é de 10 anos, como inclusive prevê a súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Importante ainda ressaltar que a súmula 194 se aplica a qualquer defeito presente na obra, inclusive aos que não sejam relativos à segurança ou solidez da construção, ou seja, aos que não se aplicam ao artigo 618 do Código Civil, desde que afetem, como mencionado na jurisprudência, acima se "revelar imprópria para os fins que se destina", como é o caso dos autos.<br>Dessa forma, tendo o imóvel sido entregue em 07/04/2011 e a ação ajuizada em 04/11/2013, não há que se falar em prescrição.<br>Ademais, ainda que se pudesse considerar a hipótese de que os defeitos consistiriam vício redibitório, não pode o prato decadencial ser contado da entrega pura e simples da obra, mas apenas do exato momento em que constatado o problema, ou seja, com a plena ocupação da garagem e sua utilização pelos condôminos, não cuidando a ré de demonstrar que esse lapso de tempo decorreu in albis." (fls. 514/515)<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Acerca dos honorários sucumbenciais, o STJ firmou o entendimento de que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA ENTREGUE COM ADEGA CLIMATIZADA. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS. SANEAMENTO DO VÍCIO CONSTRUTIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC/2002.<br>1. O entendimento desta Corte é de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.294.075/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença que havia reconhecido a decadência em ação de obrigação de fazer por vícios construtivos.<br>2. A parte agravada busca a condenação da parte agravante na obrigação de sanar vício referente à impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado, com pedido subsidiário de indenização.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que, constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, conforme art. 618 do Código Civil, e que a ação pode ser proposta no prazo prescricional de 10 anos, em consonância com a orientação do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia e não se trata de prazo prescricional ou decadencial. O prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional para pleitear a indenização por vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 26.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em nova apreciação, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 20.000,00 para R$ 22.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.