ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE CIRURGIA TERAPÊUTICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de mamoplastia redutora indicada para tratamento de escoliose sinistroconvexa lombar, sob o fundamento de que a negativa de cobertura seria abusiva.<br>2. O rol de procedimentos da ANS, embora seja em regra taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ e pela nova redação da Lei 9.656/98, desde que preenchidos critérios técnicos específicos.<br>3. O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos necessários à flexibilização do rol da ANS, considerando o caráter terapêutico da cirurgia e a necessidade de preservação da saúde da autora.<br>4. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 301-308):<br>Plano de Saúde - Autora portadora de escoliose sinistroconvexa lombar - Preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa afastadas - Comprometimento da Coluna Cervical, Lombar e Dorsal - Necessidade de cirurgia para correção - Negativa de realização - Limitações constantes no contrato - Prática abusiva - Contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais contra a Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Grupo São Francisco. Alegou ser beneficiária de plano de saúde empresarial e que, após diagnóstico de escoliose sinistro convexa lombar, foi indicada a realização de mamoplastia redutora não estética, procedimento negado pela ré sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. A autora sustentou o caráter abusivo da negativa, pleiteando o custeio integral da cirurgia e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, a ser realizado em hospital conveniado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os transtornos enfrentados pela autora não configuraram ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor (e-STJ, fls. 62-68).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. O acórdão destacou a natureza abusiva da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, considerando que a cirurgia não possui caráter estético, mas sim terapêutico, e que a exclusão contratual alegada pela ré viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Os honorários sucumbenciais foram majorados para R$ 1.500,00 (e-STJ, fls. 301-308).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 312-323), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, pois teria ocorrido violação ao entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS seria taxativo, constituindo referência básica para a cobertura obrigatória dos planos de saúde. A recorrente sustentaria que a condenação ao custeio de procedimento não previsto no rol violaria os limites contratuais e legais estabelecidos.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 349-358).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE CIRURGIA TERAPÊUTICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de mamoplastia redutora indicada para tratamento de escoliose sinistroconvexa lombar, sob o fundamento de que a negativa de cobertura seria abusiva.<br>2. O rol de procedimentos da ANS, embora seja em regra taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ e pela nova redação da Lei 9.656/98, desde que preenchidos critérios técnicos específicos.<br>3. O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos necessários à flexibilização do rol da ANS, considerando o caráter terapêutico da cirurgia e a necessidade de preservação da saúde da autora.<br>4. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 301-308):<br>Plano de Saúde - Autora portadora de escoliose sinistro convexa lombar - Preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa afastadas - Comprometimento da Coluna Cervical, Lombar e Dorsal - Necessidade de cirurgia para correção - Negativa de realização - Limitações constantes no contrato - Prática abusiva - Contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora de planos de saúde custear o procedimento de mamoplastia redutora, prescrito à parte autora acometida de escoliose sinistro convexa lombar.<br>A recorrente alega ter havido ofensa ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, pois teria ocorrido violação ao entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS seria taxativo, constituindo referência básica para a cobertura obrigatória dos planos de saúde.<br>No caso ora em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora deve obrigar-se a custear o tratamento indicado pelo médico assistente, como se infere do trecho do v. acórdão (fls. 301-308):<br>Certo que o procedimento cirúrgico indicado à Autora não possui conotação meramente estética, uma vez que relatórios médicos trazidos aos autos do processo, comprovam que a cirurgia é destinada ao tratamento dos males que afligem sua saúde.<br>Neste aspecto, médico especialista atestou ser a mesma portadora de escoliose sinistro convexa lombar, com comprometimento da coluna cervical, dorsal e lombar.<br>Inegável, portanto, a necessidade da cirurgia de mastectomia redutora, realizada em razão do quadro apresentado pela Autora, a tornar inescusável a conduta da Apelante em não autorizar a cirurgia sob a alegação de não constar no rol da ANS. Em semelhante caso já decidiu este Tribunal:<br>(..)<br>Cumpre, outrossim, lembrar que não cabe à Apelante o direito de constatar se a Apelada deveria ou não realizar o procedimento cirúrgico, pois tal função cabe ao médico que acompanha a sua enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Registre-se que "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.004.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).<br>Cumpre referir que, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que tal rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Vejamos a nova redação da Lei 9.656/98 (grifei):<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>Desse modo, verifica-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem, no exercício de sua competência para a apreciação soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à mitigação do rol da ANS.<br>Assim, não é possível afastar as conclusões alcançadas pela instância ordinária sem incorrer no reexame do acervo probatório, o que se revela inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais ).<br>É o voto.