ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso.<br>2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos.<br>7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e TRISUL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência parcial. Insurgência pelas rés. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Documentos relacionados ao empreendimento que contêm o logotipo da TRISUL. Percepção gerada ao consumidor de inequívoca parceria, sem possibilidade de distinguir a extensão e limites das obrigações de cada empresa participante da relação negocial, em conformidade com seu objeto social. Situação que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade passiva, aplicável a teoria da aparência e consequente responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, sem questionamento quanto aos deveres imediatamente assumidos por cada uma deles, o que deve ser resolvido internamente. Preliminar afastada. CORRETAGEM/SATI. PRESCRIÇÃO. Recurso Repetitivo (REsp n. 1551956/SP) que assentou a aplicabilidade do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil para as ações de repetição por valores pagos pela intermediação e assessoramento. Prescrição verificada, afastada a condenação a este título. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Mora configurada, a partir do decurso do prazo de tolerância, limitado aos 180 dias complementares expressos na cláusula contratual. Eventos invocados que caracterizam mero fortuito interno. Súmulas nº 161 e 164 do TJSP e IRDR. Termo final da obrigação que se dá pela disponibilização do imóvel ao adquirente, e não pela expedição do "habite-se", providência administrativa que não esgota a obrigação do empreendedor. Súmula n. 160 do TJSP. EFEITOS DA MORA. LUCROS CESSANTES. Os prejuízos decorrem de simples impedimento ao adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 e IRDR (tema 5) do TJSP e precedentes do STJ. Critério de fixação da indenização que não foi objeto de irresignação recursal. MULTA INVERSA. Impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. Tema assentado em Recurso Repetitivo, pois tendo como fundamento comum a indenização pelo impedimento à fruição do imóvel por força do inadimplemento quanto ao momento de sua entrega, acumulação não é possível por caracterizar o "bis in idem". Multa afastada. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso de quase um ano que é desarrazoado, deflagrando no adquirente sentimentos intensos e aflitivos pela postergação de expectativa em relação a evento relevante para sua vida, que exige planejamento de longo prazo, com risco ao comprometimento de sua renda. Indenização acolhida, fixada em R$ 12.000,00. DESPESAS COM CONTRAPISO. Despesa comprovada, derivada da inadequação do material disponibilizado com a obra. Quitação em termo de vistoria que não é obstáculo ao ressarcimento, por se tratar de vício oculto, detectado apenas com a utilização do bem. Sentença parcialmente reformada, com readequação da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 632-647)<br>Os embargos de declaração opostos por VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e TRISUL S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 672-678).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 402 e 403 do Código Civil, pois teria sido indevida a condenação em lucros cessantes sem a comprovação efetiva de prejuízo, contrariando o entendimento de que a reparação por lucros cessantes exige prova concreta e segura dos danos sofridos;<br>(ii) artigos 476 e 491 do Código Civil, pois a entrega das chaves estaria condicionada à quitação integral do preço e à realização de vistoria pelos adquirentes, o que não teria ocorrido em tempo hábil, sendo a mora atribuída aos próprios recorridos;<br>(iii) artigos 389, 390 e 391 do Código Civil, pois a condenação em lucros cessantes e danos morais teria desconsiderado o princípio do "pacta sunt servanda", uma vez que os recorrentes teriam cumprido as condições contratuais previstas, incluindo a cláusula de tolerância;<br>(iv) artigo 186 do Código Civil, pois a condenação em danos morais teria sido indevida, considerando que o atraso na entrega do imóvel não teria causado prejuízo à dignidade dos recorridos, tratando-se de mero aborrecimento;<br>(v) artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as alegações de força maior e a ausência de culpa dos recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, ALOYSIO PAULO e MARIA DA GLÓRIA PAULO, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e argumentando que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, além de buscar o reexame de provas (e-STJ, fls. 746-757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso.<br>2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos.<br>7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Aloysio Paulo e Maria da Glória Paulo ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais contra Vossoroca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Trisul S/A. Alegaram atraso na entrega do imóvel adquirido, cobrança indevida de comissão de corretagem e irregularidades no contrapiso do apartamento. Requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, além da nulidade de cláusulas contratuais abusivas.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento de despesas com a regularização do contrapiso. Reconheceu a nulidade da cláusula de tolerância e determinou a aplicação reversa da cláusula penal moratória. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (e-STJ, fls. 525-540).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso das rés, reconhecendo a prescrição trienal para a repetição de valores pagos a título de corretagem e taxa SATI, validando a cláusula de tolerância de 180 dias e afastando a condenação pela multa inversa. Reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais, fixando a responsabilidade das rés em 70% das custas e despesas processuais (e-STJ, fls. 632-647).<br>No Recurso Especial, as recorrentes Vossoroca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Trisul S/A alegam violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão no acórdão recorrido. Argumentam que a condenação em lucros cessantes (arts. 402, 403, 476 e 491 do CC) e danos morais (art. 186 do CC) seria indevida, pois o atraso na entrega do imóvel teria ocorrido por culpa exclusiva dos recorridos, que teriam demorado a realizar a vistoria. Defendem que a regularização do contrapiso não configuraria vício oculto e que os honorários sucumbenciais deveriam ser integralmente atribuídos aos recorridos, que teriam decaído na maior parte dos pedidos. Por fim, apontam divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação de danos para a condenação em lucros cessantes e danos morais (fls. 760-763).<br>Inicialmente, não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta de forma clara e completa os pontos controvertidos:<br>"Quanto ao atraso, o contrato previa a entrega da obra para setembro/2010 (fls. 36), com tolerância de 180 dias (capítulo 7, item 7.1 - fls. 65), postergando a obrigação para março/2011, o que efetivamente não ocorreu. A r. sentença reconheceu a mora da ré a partir de outubro/2010 até a entrega das chaves, em 15.02.2012, afastando a validade da cláusula de tolerância, contra o que se insurgem as rés. De fato, a cláusula de tolerância não pode ser vista como abusiva ou ilegal. O tema deve ser enfrentado a luz de entendimentos consolidados na Corte Paulista por força de Súmulas e IRDR quanto ao tema:<br>Súmula n. 164:"É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".<br>Tema 1 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000: "É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".<br>Trata-se de disposição usual nos contratos imobiliários, indispensável à saúde financeira das construtoras, pois justamente porque os percalços da atividade empresarial são de seu exclusivo risco é que precisa se acautelar e se precaver quanto a situações comuns que resultam em atraso, como aspectos climáticos, problemas com funcionários, questões ligadas a fornecimento de materiais e produtos diversos, entraves burocráticos, entre vários outros itens inerentes a seu negócio. E por essa mesma razão não se pode conceber que os mesmos eventos que autorizam a prorrogação justifiquem qualquer outra complementação, não apenas porque próprios ao risco negocial configuram apenas o fortuito interno, inábeis a refutar sua responsabilidade, mas também porque admitir-se a prorrogação sem qualquer prazo limitativo resulta, na prática, em deixar de especificar qual seria o tempo previsto para o encerramento da construção e entrega da unidade, colocando o consumidor em situação de incerteza evidente desvantagem pela completa indefinição do prazo final do empreendimento, o que se mostra incompatível com a boa-fé contratual e o dever de informação prévia, clara e precisa que deve reger as relações de consumo. Nesse sentido, não pode prevalecer, pela nulidade da disposição, a previsão constante na cláusula 7.1 em relação a prorrogações diversas daquela expressa em 180 dias. Assim, aceita-se a validade da prorrogação, até o limite certo e expresso de 180 dias, afastada qualquer outra complementação adicional.<br>E os eventos invocados pelas rés se situam justamente no campo do fortuito interno, inábil a refutar sua mora, conforme entendimento assentado nesta E Corte, pela Súmula n. 161:<br>"Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente."<br>Assim, reconhece-se o atraso pela consideração do prazo expresso no contrato (item 10 do Quadro Resumo, setembro/2010), com acréscimo de 180 dias, com postergação da obrigação para março/2011.Por outro lado, em relação ao termo final da obrigação, é entendimento consolidado nesta Corte que a obrigação do vendedor não se esgota com o "habite-se", providência de natureza administrativa que não realiza o objeto do contrato, que é a disponibilização física do imóvel ao adquirente de forma a que possa extrair a plena fruição do bem. Não é difícil perceber que após o "habite-se" ainda permanecem pendências diversas em relação a atribuições do vendedor, como a subsequente averbação, a individualização de mátriculas, a instituição e especificação de condomínio, providências que são necessárias para a própria realização do financiamento imobiliário, mais das vezes indispensável à quitação do preço. Nesse sentido a Súmula nº 160 deste TJSP:<br>"A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora"<br>E na hipótese, como informado nos autos, a entrega ocorreu apenas em 15/02/2012 (fls. 150). A afirmação de que após o "habite-se" o imóvel já estava disponível, e que caberia aos adquirentes agendar a vistoria para entrega das chaves, apenas seria passível de acolhimento se houvesse demonstração pelas rés de que convocaram os autores, sem que houvesse, da parte deles, adoção de providências, o que não ocorreu. Assim, a mora das rés deve ser delimitada entre o decurso do prazo de tolerância até a entrega das chaves em 15.02.2012." (e-STJ, fls. 640-642)<br>Assim, podemos constatar que o Tribunal de origem analisou o atraso na entrega do imóvel.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024 - g. n.)<br>No que diz respeito à violação aos artigos 476 e 491 do Código Civil, na qual a parte recorrente sustenta que a entrega das chaves estaria condicionada à quitação integral do preço e à realização de vistoria pelos adquirentes, o que não teria ocorrido em tempo hábil, conforme trecho do acórdão citado acima, houve atraso na entrega do imóvel.<br>O termo final do prazo expresso no contrato era o mês de setembro/2010, tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem a validade do acréscimo de 180 dias, postergando a data final da obrigação para março/2011.<br>Todavia, conforme relatado, a entrega do imóvel ocorreu apenas em 15/02/2012, tendo fixado a mora do agravante entre o decurso do prazo de tolerância e a entrega das chaves. Além disso, o acórdão indica a inexistência de força maior para justificar o atraso.<br>Por certo, considerando a fundamentação discorrida no acórdão, inviável a modificação do julgado por este Tribunal, considerando a impossibilidade do reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. MORA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a ré alegue que houve demora da autora em atender às suas intimações para imissão na posse do imóvel, não fez nenhuma prova nesse sentido, devendo a data final da mora coincidir com o momento em que houve o efetivo recebimento das chaves. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.780.033/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021-g.n.)<br>Em relação à violação aos artigos 186, 389, 390, 391, 402 e 403 do Código Civil, na qual os recorrentes sustentam que não foi comprovado o prejuízo para a condenação em lucros cessantes, bem como alegam desconsideração ao princípio do "pacta sunt servanda" e a impossibilidade de condenação em danos morais, o Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos:<br>"Quanto aos lucros cessantes, os prejuízos decorrem de simples impedimento ao adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, na medida em que o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Daí porque não é necessário demonstrar que se deixou de ganhar algo pela não utilização do imóvel, pois este prejuízo é presumido pela só não utilização do bem no tempo esperado. (..) Assim, devida a indenização pelo impedimento à fruição do imóvel pelo tempo de atraso na sua entrega. Embora o percentual adotado seja superior àquele que tem sido acolhido pela jurisprudência desta Corte Paulista, não houve impugnação específica no recurso ao percentual adotado, razão pela qual deve ser mantido tal qual estabelecido pelo juízo "a quo". (e-STJ, fls. 642-644)<br>"Quanto aos danos morais, não se ignora entendimentos que situam o atraso na entrega de imóvel em construção como aborrecimento inerente a relações contratuais. Contudo, a natureza do ajuste, a envolver imóvel de natureza residencial, resulta em situação que foge da normalidade dos contratos, na medida em que a própria destinação do imóvel resulta em maiores perspectivas em relação ao bem adquirido, cuja superação de prazo que já é longo e exige planejamento de longo prazo, importa em mais do que simples desconforto, mas gera ansiedade, intranquilidade, afetação ao bem estar, o que motiva a percepção de afetação a sentimentos, com intensidade tal que permite sua qualificação como dano moral." (e-STJ, fls. 645).<br>"Contudo, excessiva a indenização fixada na sentença, de R$ 30.000,00, resultando em montante desproporcional e divorciado dos parâmetros orientadores de sua fixação, que devem levar em conta a capacidade econômica das partes, o valor do imóvel (em torno de R$ 112.000,00), a intensidade e repercussão da ofensa, aqui ponderado o tempo de atraso de menos de um ano, o propósito pedagógico da penalidade, sem provocar, de um lado, o aviltamento da reparação, e de outro, o enriquecimento indevido." (e-STJ, fls. 646).<br>"E em consideração a estes fatores reputo adequada a indenização de R$ 12.000,00 (R$ 6.000 a cada autor), montante que traduz justa reparação, sem provocar enriquecimento indevido, com atualização monetária do arbitramento e juros de mora legais da citação, por se tratar de ilícito contratual." (e-STJ, fls. 646)<br>"Também foram devidamente expostos os fundamentos para o acolhimento dos lucros cessantes, insistindo a embargante em argumento já rejeitado quanto à prova dos prejuízos, aceitos como presumidos na espécie, bem como as razões para o acolhimento dos danos morais e afastamento da tese defensiva de mero aborrecimento, fruto de atraso de aproximadamente um ano, tido como desarrazoado e apto a violar a dignidade do consumidor." (e-STJ, fls. 676).<br>No que diz respeito aos lucros cessantes, como se vê na leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando os termos contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros cessantes).<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:<br>"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCRO CESSANTE. VALOR LOCATÍCIO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Neste ponto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ultrapassar o entendimento firmado, no tocante ao descumprimento contratual por parte da recorrente, promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Em relação à condenação em danos morais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial:<br>"(..) embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial." (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO N AENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não ficaram configuradas. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.754.226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assentou que o atraso próximo de um ano na entrega do imóvel de finalidade habitacional extrapolou o mero inadimplemento contratual, gerando ansiedade, intranquilidade e afetação ao bem-estar dos consumidores, com percepção de ofensa a sentimentos em grau desarrazoado, apto a vulnerar a dignidade do consumidor, motivo pelo qual reputou configurado o dano moral e arbitrou o respectivo quantum à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afastar essa conclusão acerca dessas circunstâncias qualificadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de redimensionar a intensidade dos efeitos do atraso ou de requalificar o sofrimento experimentado  providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No tocante à redistribuição do ônus sucumbencial, também não assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a definição sobre sucumbência recíproca ou mínima é matéria eminentemente fático-probatória, examinada e fixada pelas instâncias ordinárias à luz do conjunto processual. Assim, sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. Nesse sentido:<br>"A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018)<br>Ressalte-se, ademais, que os recorrentes nem sequer apontaram violação a dispositivo de lei federal ou dissídio jurisprudencial específico sobre o tema, limitando-se a afirmar genericamente que os recorridos teriam decaído da maior parte dos pedidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com relação à sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorár ios sucumbenciais fixados em desfavor da recorrente e arbitro-os no valor de R$ 1.100,00 ( mil e cem reais).<br>É como voto.