ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PERMUTA INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inidoneidade da prova escrita, considerando que o réu reconheceu, nos embargos monitórios, o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais e duplicatas, vinculadas a um contrato de permuta previamente invalidado judicialmente.<br>3. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo considerada questão preclusa e alcançada pela coisa julgada.<br>4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, sustentando ausência de prova escrita idônea para amparar a ação monitória e defendendo a validade do contrato de permuta firmado entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prova escrita apresentada na ação monitória é suficiente para amparar o pleito, considerando o reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo réu; e (II) saber se a validade do contrato de permuta poderia ser rediscutida, apesar de já ter sido declarada inválida em decisão transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prova escrita apresentada na ação monitória foi considerada suficiente, pois o réu reconheceu o recebimento das mercadorias que fundamentaram as duplicatas e notas fiscais, ainda que tenha tentado justificar tal recebimento com base em contrato de permuta invalidado judicialmente.<br>7. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em decisão transitada em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada. A rediscussão da matéria é inviável, conforme disposto na Súmula 283/STF.<br>8. A modificação do entendimento sobre a prova de entrega das mercadorias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURELIO PARZIANELLO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fls. 301-302):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - PROCEDÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMORIAL DO CÁLCULO - IRRELEVÂNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE ACEITE DAS DUPLICATAS, DE R E C E B I M E N T O E M A L G U M A S D A S N O T A S F I S C A I S E D E N Ã O RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DAS DEMAIS - IRRELEVÂNCIA - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS RECONHECIDO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO ENTRE AS PARTES - INVALIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INDISCUTIBILIDADE - CRÉDITO MONITÓRIO FORMADO POR VÁRIOS TÍTULOS - NECESSIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na vigência do CPC/73, época em que ajuizada apresente ação, absolutamente desnecessária a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, bastando a "prova escrita" da dívida, até porque nenhum dos dispositivos que regiam o provimento monitório exigia que a inicial seja instruída com planilha de cálculo ou memória discriminada do valor em cobrança. Não há se falar em improcedência do pleito monitório se, de apesar de suscitar a ausência de aceite das duplicatas, de recebimento em algumas das notas fiscais e de não reconhecimento das assinaturas das demais, o réu embargante reconhece que recebeu as mercadorias aludidas na prova escrita carreada aos autos, ainda que sob o pretexto de tê-las recebido como parte do pagamento de um contrato de permuta firmado com a autora embargada o qual, na verdade, foi declarado inválido em outra ação judicial, cuja sentença já transitou em julgado. Se valor total perseguido na monitória é formado por vários créditos representados por duplicatas e notas fiscais com datas de vencimento diversas, o quantum devido será apurado pela soma dos valores individuais de cada um, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pelo INPC a partir do respectivo vencimento.<br>Tal acórdão foi parcialmente alterado pela Corte de origem em julgamento de embargos de declaração, o qual assim foi ementado (e-STJ, fl. 344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE MERCADORIAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS  ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO ORAL E O ESCRITO  ACOLHIMENTO  PREVALÊNCIA DO VOTO ESCRITO  OBSCURIDADE QUANTO AO RESUTADO DO RECURSO  ACOLHIMENTO  RECURSO A SER CONSIDERADO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA  DESCABIMENTO  ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Havendo nítido dissenso entre a votação oral da relatora em sessão de julgamento e o voto escrito, deve ser corrigida a contradição para que, no caso concreto, prevaleça o decidido neste último, pelas razões transcritas no corpo do voto dos embargos de declaração.<br>Deve também ser reconhecida a obscuridade quanto ao resultado do apelo, erroneamente considerado parcialmente provido sem o atendimento de qualquer das pretensões do apelo, devendo, pois, ser considerado desprovido, com a readequação ex officio do termo inicial do cômputo dos juros de mora e da correção monetária, sem que tal readequação implique em decisão ultra ou extra petita, tampouco em reformatio in pejus.<br>No mais, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 333, 469, 472 e 1.102-A do CPC/73, artigos 373, 504, 506 e 700 do CPC/2015 e artigos 47, 421, 422 e 1.022 do CC/2002. Alegou que foi ignorada a distribuição dos ônus da prova, uma vez que, tendo sido impugnadas pontualmente todas as notas que a recorrida pretendia utilizar para fundar o seu pedido monitório, deveria ter dela sido exigida a comprovação de que tenha entregue os produtos, mas as instâncias ordinárias reafirmaram a existência de uma confissão que não houve, de modo que não há prova escrita que ampare a monitória também porque inidônea prova unilateral, devidamente impugnada, e também as notas fiscais apócrifas e impugnadas não supriram tal requisito. Acrescentou que deveria ter sido reconhecido o direito de crédito que ostenta a parte recorrente, porquanto a recorrida efetivamente contratou a permuta através de seu gerente à época dos fatos, pessoa que se apresentava com os poderes para a transação.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 391/404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PERMUTA INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial referente a débito representado por duplicatas e notas fiscais, com rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pedidos iniciais. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inidoneidade da prova escrita, considerando que o réu reconheceu, nos embargos monitórios, o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais e duplicatas, vinculadas a um contrato de permuta previamente invalidado judicialmente.<br>3. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo considerada questão preclusa e alcançada pela coisa julgada.<br>4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, sustentando ausência de prova escrita idônea para amparar a ação monitória e defendendo a validade do contrato de permuta firmado entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prova escrita apresentada na ação monitória é suficiente para amparar o pleito, considerando o reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo réu; e (II) saber se a validade do contrato de permuta poderia ser rediscutida, apesar de já ter sido declarada inválida em decisão transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prova escrita apresentada na ação monitória foi considerada suficiente, pois o réu reconheceu o recebimento das mercadorias que fundamentaram as duplicatas e notas fiscais, ainda que tenha tentado justificar tal recebimento com base em contrato de permuta invalidado judicialmente.<br>7. A invalidade do contrato de permuta foi reconhecida em decisão transitada em julgado, sendo alcançada pela coisa julgada. A rediscussão da matéria é inviável, conforme disposto na Súmula 283/STF.<br>8. A modificação do entendimento sobre a prova de entrega das mercadorias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por PROFERTIL CENTRO-OESTE PRODUTOS PARA AGROPECUÁRIA LTDA, no bojo da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pelo ora recorrente e julgados procedentes os pedidos iniciais para constituir em título executivo judicial o débito representado pelas duplicadas e notas fiscais indicadas na inicial, tendo o réu e ora recorrente sido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.<br>O acórdão recorrido assim rechaçou a alegação veiculada no presente recurso especial, de inidoneidade da prova escrita necessária ao amparo da ação monitória (e-STJ, fls. 306-307, grifei):<br>No que tange à alegação de que ausente no caso prova escrita capaz de subsidiar o pleito monitório, sob o pretexto de que o embargante desconhece as assinaturas constantes nos documentos e que três das notas fiscais apresentadas não possuem recibo assinado, certo é que, como bem frisou a sentença, tais argumentos merecem ser rechaçados "pelas próprias alegações do embargante, que afirmou ter retirados os produtos descritos nas notas em razão do contrato de permuta firmado com a parte embargada."<br>Nesse sentido, o apelante realmente reconheceu em seus embargos monitórios ter recebido as mercadorias que ensejaram o saque das duplicatas e emissão das notas fiscais que embasam a monitória, embora tivesse tentado justificar tal recebimento em um contrato de permuta que já fora invalidado judicialmente. Senão vejamos o trecho de sua defesa que evidencia tal reconhecimento:<br>" .. .<br>Isso porque, as mercadorias que foram recebidas pelo Embargante estavam vinculadas a um contrato de permuta firmado entre as partes (original em anexo), na qual a Embargada se comprometeu a fornecer insumos enquanto o Embargante entregava sementes "crioulas", como descrito em tal instrumento. Ou seja, a Embargada não pode exigir um pagamento diverso do pactuado, pois, se obrigou a permutar os seus insumos com a mencionada semente crioula, e é esta a forma de quitar tal débito." (ID. n. 25596466 - Pág. 3)<br>Logo, se apesar de tentar se apegar a questões formais, nos seus embargos o réu da monitória reconhece ter recebido os produtos que ensejaram o saque das duplicatas e emissão das notas fiscais que dão respaldo à monitória, tais documentos escritos se revelam suficientes para a procedência do pleito monitório.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, para afirmar inexistente prova de entrega das mercadorias referidas nas notas fiscais e duplicatas que amparam a monitória, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>O alegado direito de crédito do recorrente em face da recorrida por força de contrato de permuta foi rechaçado pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 307-309, destaquei):<br>Por fim, em relação à suposta validade e eficácia do contrato de permuta havido entre as partes, não se pode olvidar que tal questão já se encontra preclusa.<br>Isso porque, a invalidade do mencionado contrato de permuta firmado entre o apelante e o gerente da apelada, sem que este tivesse poderes para contratar em nome da empresa empregadora foi reconhecida em sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória por perdas e danos nº 147/2005, a qual foi, neste ponto, mantido por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 133478/2008, em aresto assim ementado.<br> .. <br>Contra tal veredicto, foi interposto o Recurso Especial nº49906/2009, ao qual foi negado seguimento pela E. Vice-presidência desta Corte, tendo a respectiva decisão transitada em julgado em 31/07/2009. Desta forma, a questão atinente à alegada validade do contrato de permuta invocado pelo apelante já se encontra cristalizada noutros autos, tendo se tornado imutável por força da coisa julgada.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial: o recorrente não demonstra de que forma os limites da coisa julgada referida no acórdão recorrido não alcançam suas alegações.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.