ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido.<br>2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem como se há sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento consolidado.<br>6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar prov imento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FFE CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 854-864):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Loteamento. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar ao autor multa convencional, ressarcir despesas de IPTU referentes ao período de mora e compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto à natureza da multa contratual; ausência de constituição em mora; prescrição trienal; caso fortuito decorrente de embaraços criados por órgãos públicos; inexistência de multa por atraso; danos morais inocorrentes; subsidiariamente, ataca o "quantum"; e obrigação contratual do adverso de responder pelo IPTU. Apela adesivamente o autor sustentando sucumbência integral da parte adversa, ainda que a condenação por danos morais tenha sido inferior ao pleiteado. Contrarrazões ao adesivo com preliminar de insuficiência de preparo. Descabimento do recurso principal e cabimento do adesivo. Preliminar. Arguição de insuficiência de preparo no apelo adesivo. Insubsistência. Recurso principal. Nulidade da sentença. Insubsistência. Devolução da temática por meio da apelação desautoriza a alegação de falta de exaurimento da matéria em embargos de declaração. Ausência de notificação prévia da compromitente vendedora. Irrelevância. Prescrição trienal. Inaplicabilidade. Descumprimento de cláusula contratual. Incidência do prazo decenal. Prazo para entrega das obras de infraestrutura vencido em junho de 2012. Disponibilização do imóvel apenas em dezembro de 2014. Alegação de atraso por entraves administrativos. Inadmissibilidade. Pertinência da fixação de indenização pelos danos sofridos. Súmula 161 desta Corte. Multa convencional de 10% sobre o valor do contrato. Aplicabilidade. Danos morais. Atraso injustificado por mais de dois anos. Abuso de direito. Fixação pela sentença em R$ 10.000,00. Adequação. Despesas do autor com IPTU durante o período de mora da compromitente vendedora. Necessidade de ressarcimento. Recurso adesivo. Fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado. Sucumbência integral da parte condenada. Súmula 326 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram providos em parte (e-STJ, fls. 979-985).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 867-930), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria nulidade da decisão;<br>(II) Art. 393 do Código Civil, pois a recorrente teria alegado que a prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento decorreu de caso fortuito, sendo indevida a aplicação de multa compensatória ou qualquer penalidade contratual;<br>(III) Art. 476 do Código Civil, pois a recorrente teria sustentado a aplicação da exceção de contrato não cumprido, argumentando que o recorrido não teria comprovado a quitação do contrato, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento da obrigação pela recorrente;<br>(IV) Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a recorrente teria defendido a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil, considerando que o suposto ato ilícito teria ocorrido em 2012 e a ação somente teria sido ajuizada em 2016;<br>(V) Art. 411 do Código Civil e Tema 971 do STJ, pois a recorrente teria argumentado que a multa prevista no contrato seria de natureza compensatória, aplicável apenas em caso de inadimplemento absoluto, e que não seria possível sua inversão para penalizar mero atraso na entrega do empreendimento;<br>(VI) Art. 11 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria apontado omissões no acórdão recorrido quanto à análise de temas relevantes, como a não incidência de danos morais e a impossibilidade de cumulação de multa com perdas e danos;<br>(VII) Súmula 159 do TJSP e Tema 970 do STJ, pois a recorrente teria sustentado que não seria cabível a condenação ao pagamento de danos morais em razão de mero atraso na entrega de terreno não edificado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência;<br>(VIII) Art. 86 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria defendido a existência de sucumbência recíproca, argumentando que o recorrido não teria sido majoritariamente vencedor, o que justificaria a distribuição proporcional das despesas processuais.<br>Decorrido prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 1010).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1011-1012), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1017-1080).<br>Sem apresentação de resposta ao agravo (e-STJ, fl. 1170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido.<br>2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem como se há sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento consolidado.<br>6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar prov imento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rodrigo Henrique Duó Ricardo ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por perdas e danos contra FFE - Construções, Incorporações e Participações Ltda. O autor alegou que adquiriu um imóvel em 2010, com previsão de entrega em junho de 2012, considerando o prazo de tolerância contratual, mas que a entrega ocorreu apenas em dezembro de 2014. Requereu a nulidade de cláusulas contratuais que previam prorrogação do prazo de entrega, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU no período de mora e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas as cláusulas contratuais que previam prorrogação do prazo de entrega, condenando a ré ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU entre junho de 2012 e dezembro de 2014, e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e determinou a sucumbência recíproca entre as partes (e-STJ, fls. 729-736).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso adesivo do autor, afastando a sucumbência recíproca e aplicando a Súmula 326 do STJ, que estabelece que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca. O Tribunal manteve a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, do ressarcimento dos valores de IPTU e da indenização por danos morais, reafirmando que o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, configurou abuso de direito e prejuízo imaterial ao autor (e-STJ, fls. 854-864).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se verifica a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, por pretensa ofensa ao princípio do devido processo legal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido a propósito do exame do recurso de apelação e de recurso adesivo, interpostos em face de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com prolação de condenações em indenizações por danos materiais e morais.<br>Extraio do acórdão recorrido os seguintes trechos que são bem indicativos da natureza estritamente fático-probatória e de exame de cláusulas contratuais que foram evidenciadas na apreciação do litígio (e-STJ, fls. 858-861):<br>"Incontroverso que o prazo de entrega do lote adquirido pelo autor, com a conclusão das obras de infraestrutura, seria em 01.06.2012 (cláusula 4ª, § 3º, f. 38 e 55), porém a disponibilização ocorreu apenas em dezembro de 2014 (f. 02). A pretensão está lastreada na incidência da multa convencional e na fixação de indenização por danos morais. Apenas se faz necessária a prévia interpelação judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, na constituição em mora do compromissário comprador. Por imposição legal (art. 1º do DL 745/691 e art. 32 da Lei nº 6.766/792) a mora do compromissário comprador não é ex re, mas sim ex persona. Essa é a orientação jurisprudencial que deflui da Súmula nº 763 do STJ. No entanto, tais dispositivos de natureza excepcional não se aplicam em favor do compromitente vendedor. Havendo prazo contratual para cumprimento da obrigação, como na hipótese, a mora deflui da própria impontualidade, nos termos do art. 397, caput, do CC4 A prescrição no caso de descumprimento de obrigação contratual é decenal, conforme exegese do art. 205 do CC (..)<br>A alegação de que o atraso decorreu de entraves burocráticos não serve como escusa para afastar os efeitos da mora. São riscos passíveis de previsibilidade. Presente a figura do fortuito interno que não elide a responsabilidade do fornecedor. Inaplicável o art. 393 do CC.<br>A inexistência de justificativa plausível para o atraso na entrega das obras de infraestrutura implica responsabilização da ré, a tornar pertinente a fixação de indenização pelos danos sofridos pela parte adversa. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, porque o autor quitou o preço do lote em 25.03.2010 (f. 722), antes do prazo contratual para entrega do empreendimento. A multa convencional está assim redigida: "Cláusula 11ª Multa convencional: Se outra penalidade mais específica não for prevista no Contrato, a infração de qualquer cláusula deste Contrato sujeitará o infrator à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do preço de aquisição do Lote, sem prejuízo de a parte inocente exigir, independente e simultaneamente, o cumprimento da obrigação específica ou, ainda, optar pela rescisão do contrato na forma acima disposta" (f. 46). Como visto, a multa se aplica, se não houver penalidade específica, e na hipótese não há, contra o descumprimento de qualquer das cláusulas e genericamente em relação às partes, porque fala em "infrator". Não se trata de inversão da multa. Vislumbrável que aludida multa, subsidiariamente, ostenta natureza moratória, porque aplicável por sua própria dicção quando não houver disposição específica para atacar o descumprimento de determinada cláusula contratual. A extrapolação do prazo contratado constitui abuso de direito e configura excesso, pois descaracteriza o exercício regular de direito (art. 188, I, CC), revelando desproporção e vantagem abusiva do vendedor, frustrando a igualdade de tratamento entre as partes. A questão toma proporção ofensiva ao patrimônio moral, quando se apresenta contrária ao direito de moradia do compromissário comprador, que está adimplente com suas obrigações. Observa-se que a mora é superior ao prazo de dois anos e meio, ou seja, perdurou por longo período, a configurar situação extraordinária que autoriza a imposição de indenização por prejuízo imaterial."<br>Assim, o acórdão recorrido, a partir de detido e atento exame dos meios de prova e das questões de fato suscitadas, manteve a procedência da ação de rescisão contratual para declarar a nulidade de cláusula contratual e cabimento da indenização por perdas e danos.<br>Nesse contexto, uma vez fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, ainda que a pretexto de sustentar a alegada vulneração das normas dos arts. 11 do CPC/2015, bem como 206, § 3º, V, 393 e 411 do CC/2002.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.