ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO FIDIS S/A contra a decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>O agravante alega, em síntese: (a) "Considerando que a finalidade das ações de prestação de contas é justamente a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes, se admitida nova demanda, com causa de pedir consistente em alegado crédito, poderá haver modificação do resultado daquelas ações de conhecimento. Ou seja, será infirmado o resultado a que se chegou nos processos anteriores, em que todos os créditos e débitos das partes já foram agrupados, liquidados, definidos e acertados, com flagrante violação da eficácia preclusiva da coisa julgada" (fl. 4.766); (b) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, relativamente à tese de ofensa à coisa julgada; e (c) é inviável dar início à segunda fase da ação de prestação de contas, antes do trânsito em julgado da sentença que decide a primeira fase do procedimento em favor do autor.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 4.760/4.777).<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>VOTO<br>Inicialmente, faz-se importante destacar que a discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça reside na possibilidade de a autora da ação de prestação de contas intentar a execução provisória (dar início à segunda fase), antes do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase do procedimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a segunda fase da ação de prestação de contas só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas, no termos do v. acórdão recorrido de fls. 4200-4210, assim ementado:<br>"APELAÇÃO: CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>- Considera-se fundamentada a sentença na qual o juiz expôs as razões do seu convencimento.<br>- Devem ser rejeitadas as arguições preliminares que ficaram decididas na primeira fase da ação de prestação de contas por acórdão transitado em julgado.<br>- De acordo com os § 2º e 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, para caracterizar ofensa a coisa julgada é necessária uma tríplice identidade das lides, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Não deve ser reconhecida coisa julgada se falta uma dessas identidades da lide.<br>- O perito é órgão auxiliar do Juízo nas questões que envolvem conhecimentos estranhos à ciência jurídica. A sentença proferida em ação de prestação de contas deve declarar a existência de eventual saldo credor em favor de uma das partes e constituir título executivo judicial em seu benefício. Inexistindo elementos suficientes para a aferição das contas, de se decretar a nulidade da sentença para que seja determinada a complementação da instrução probatória.<br>- Havendo divergência entre as contas apresentadas, a prova pericial é fundamental ao deslinde da lide, podendo ser determinada até mesmo de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 130 e § 3º do art. 915 do CPC.<br>- "A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter inicio após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas"." (fl. 4.200)<br>Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp 1.698.125/MG (2017/0230997-5), tirado do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido da ação de prestação de contas, deu provimento aos recursos especiais manejados pelas demandadas, para julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos de decisões monocráticas proferidas por esta relatoria, posteriormente confirmadas pelo Colegiado da Quarta Turma.<br>Eis a ementa do referido julgado, in verbis:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.<br>2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.698.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Desse modo, fica prejudicada a discussão travada nos presentes autos a respeito da possibilidade de iniciação da segunda fase antes do trânsito em julgado da sentença que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, esta acabou extinta sem resolução de mérito.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial e, por consequência, o agravo interno sob análise .<br>É como voto.