ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98.<br>3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP).<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo c onstitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 333-342):<br>Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da "pacta sunt servanda".<br>Plano de saúde coletivo empresarial. Segurada demitida sem justa causa na pendência de estabilidade pré-aposentadoria. Tempo faltante para a aposentadoria que deve ser contado como de efetivo exercício. Incidência da regra contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Legislação que assegura a manutenção do ex-empregado no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa. Controvérsia direcionada ao valor da contraprestação. Continuidade do plano de saúde, nas mesmas condições, que não garante o direito de o beneficiário despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste. Assunção da cota-parte do empregador. Legalidade. Ressarcimento, contudo, dos valores desembolsados pela autora com a contratação de novo plano individual, de modo a assegurar sua assistência médica. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Angélica Najim Labaki ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba. A autora alegou que foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, tendo recebido indenização correspondente ao período faltante para a aposentadoria. Sustentou que, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, teria direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, de forma vitalícia. Requereu, ainda, o ressarcimento das diferenças pagas a maior em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo seu direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nos moldes do art. 31 da Lei 9.656/98, sem limitação de tempo, e determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior. O magistrado entendeu que, em razão da estabilidade pré-aposentadoria e do pagamento de indenização correspondente ao período faltante, a situação da autora deveria ser tratada como se o vínculo empregatício tivesse persistido até a aposentadoria. Concedeu, ainda, tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde em cinco dias úteis, sob pena de multa diária (e-STJ, fls. 165-168).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reconheceu o direito da autora à manutenção no plano de saúde coletivo, mas determinou que ela assumisse integralmente o custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. O Tribunal também manteve a condenação ao ressarcimento das diferenças pagas a maior, mas reformou a sentença para afastar a vitaliciedade do benefício, limitando-o a prazo indeterminado (e-STJ, fls. 264-274).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 333-342), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 31 da Lei 9.656/98, pois teria sido aplicado de forma equivocada ao caso, uma vez que a recorrida não estaria aposentada no momento da extinção do vínculo empregatício por demissão sem justa causa, e a aposentadoria, mesmo com efeitos retroativos, não abrangeria o período da demissão, o que inviabilizaria a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 350-363).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98.<br>3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP).<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado com a seg uinte ementa (e-STJ, fls. 333-342):<br>Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da "pacta sunt servanda".<br>Plano de saúde coletivo empresarial. Segurada demitida sem justa causa na pendência de estabilidade pré-aposentadoria. Tempo faltante para a aposentadoria que deve ser contado como de efetivo exercício. Incidência da regra contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Legislação que assegura a manutenção do ex-empregado no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa. Controvérsia direcionada ao valor da contraprestação. Continuidade do plano de saúde, nas mesmas condições, que não garante o direito de o beneficiário despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste. Assunção da cota-parte do empregador. Legalidade. Ressarcimento, contudo, dos valores desembolsados pela autora com a contratação de novo plano individual, de modo a assegurar sua assistência médica. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>A recorrente aponta violação ao art. 31 da Lei 9.656/98, pois teria sido aplicado de forma equivocada ao caso, uma vez que a recorrida não estaria aposentada no momento da extinção do vínculo empregatício por demissão sem justa causa, e a aposentadoria, mesmo com efeitos retroativos, não abrangeria o período da demissão, o que inviabilizaria a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se expressamente sobre o tema objeto de recurso (fls. 264-274):<br>"O ponto nodal da insurgência reside na possibilidade de o beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, e seus dependentes, após rompimento do seu vínculo empregatício, manter as mesmas condições de atendimento e de pagamento da época em que este estava empregado, cingindo-se ainda na abusividade do valor da mensalidade a ser paga exclusivamente pelo autor, vez que, terminada a contribuição patronal, esta teria que arcar sozinho com as mensalidades do plano de saúde.<br>Na peculiaridade dos autos tem-se que a autora foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, fato confirmado pelas declarações patronais de fls. 27, 28 e 30.<br>A convenção coletiva de fls. 36/51 corrobora o período de estabilidade e a possibilidade de pagamento de indenização por aviso prévio pelo empregador.<br>Portanto, o prazo faltante para a aposentadoria deve ser considerado fictamente como de efetivo exercício.<br>Desta forma, não há como desconsiderar que a demissão sem justa causa se deu na pendência do período de estabilidade anterior à aposentadoria, portanto em situação diferenciada, que não pode ser igualada às demissões ocorridas durante a vigência normal do contrato de trabalho.<br>Assim, para fins de manutenção no plano de saúde, era mesmo o caso de considerar que o desligamento da autora decorreu da aposentadoria, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98 à hipótese, e não o art. 30 da mesma lei."<br>Assim, verifica-se, conforme referenciado pela Corte de origem, que a parte autora foi dispensada sem justa causa, por seu empregador, durante período de estabilidade pré-aposentadoria. Consignou o Tribunal de origem que a convenção coletiva de trabalho constante às fls. 36/51 confirma tanto a existência do período de estabilidade quanto a viabilidade de o empregador proceder ao pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio. Assim, o período remanescente para a aposentadoria deveria ser considerado, de forma presumida, como tempo de efetivo exercício.<br>Como se verifica no caso, a Corte de origem procedeu à análise das disposições constantes de convenção coletiva de trabalho, para considerar que houve dispensa em período de estabilidade pré-aposentadoria, e que, consoante previsão no instrumento normativo, diversos direitos deveriam ser assegurados ao empregador dispensado sem motivação no período em referência.<br>Frise-se que o Tribunal a quo assentou que o recorrido faz jus à manutenção do plano de saúde, mesmo após seu desligamento da empresa estipulante, por entender que a convenção coletiva a que se submetia o empregado inativo assegurava-lhe o direito de permanência no referido plano.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela manutenção do plano de saúde da parte autora no caso. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo Tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário pode estar prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição" (REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe de 16/08/2016).<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento).<br>É o voto.