ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos".<br>2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário apresentada.<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta.<br>5. É lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>6. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no caso concreto.<br>7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br>8. Recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova produzida nos autos que é suficiente para a solução da controvérsia. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e Recurso Especial repetitivo nº 1291575/PR. Demonstrativo de débito conforme disposição legal. Artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratação que serviu para incrementar a atividade empresarial da embargante. Inexistência de vulnerabilidade no momento de referida contratação. Negócio jurídico realizado entre as partes que se deu mediante autonomia da vontade da contratante. FGI-PEAC e seguro prestamista que serviram para dar segurança a ambas as partes, motivo pelo qual não se há falar em qualquer abusividade. Tarifa de Emissão de Contrato. REsp 1.251.331/RS aplicável somente para contratações por pessoa física. Validade da rubrica. Despesas de registro e formalização de garantias. Demonstrada a existência de lançamentos a débito com a nomenclatura "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". Limites do pedido inicial. Declaração da abusividade da cobrança de R$ 142,38, por ausência de sua previsão contratual. Capitalização de juros. Abusividade não configurada. Expressa previsão contratual. Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Taxas de juros que estão dentro das máximas praticadas pelo mercado para o produto contratado. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Aplicação de índices de juros maiores que os contratados. Eventual diferença nesse sentido que é representada pelo Custo Efetivo Total (CET). Custo total da operação de financiamento, cujo percentual fica acima da taxa de juros contratada. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Súmula nº 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros de mora à base de 0,348%, "pro rata die". Decote para 1% a.m. Taxa CDI para correção monetária afastada e substituída pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 393-410)<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, ao se limitar a invocar a Súmula 176 do STJ sem demonstrar os fundamentos determinantes e a adequação do caso concreto à referida súmula; (ii) artigo 122 do Código Civil, pois teria sido violado ao se afastar a utilização do CDI como indexador contratual, sob o argumento de que não haveria qualquer ilicitude na previsão contratual do CDI como índice de correção monetária e juros remuneratórios; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à legalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária, com base em precedentes de outros tribunais e do próprio STJ, que teriam reconhecido a possibilidade de sua aplicação em contratos bancários.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A (e-STJ, fls. 512-526).<br>Trata-se também de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PML PERTERSEN MATEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) artigo 7º do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, como perícia contábil e depoimento pessoal do representante do banco; (ii) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mesmo diante da alegada vulnerabilidade técnica e jurídica da recorrente; e (iii) artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e artigo 783 do Código de Processo Civil, pois o título executivo extrajudicial apresentado pelo banco recorrente não atenderia aos requisitos de liquidez e certeza, sendo insuficientemente detalhado quanto aos encargos e valores cobrados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. (e-STJ, fls. 528-538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos".<br>2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário apresentada.<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta.<br>5. É lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>6. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no caso concreto.<br>7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br>8. Recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. propôs embargos à execução incidentalmente à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A. A embargante alegou ausência de título executivo, excesso de execução em razão de encargos ilegais, como juros superiores aos contratados e à média de mercado, cumulação de comissão de permanência com correção monetária, além de abusividade na exigência de garantias e tarifas bancárias. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a extinção da execução ou, sucessivamente, a revisão do débito.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial válido, nos termos da Súmula 14 do TJSP, e afastando as alegações de abusividade nos encargos contratuais. O juízo destacou que a taxa de juros contratada não excedeu a média de mercado e que não houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Além disso, considerou válida a tarifa de emissão de contrato e o seguro prestamista, ressaltando a autonomia da vontade das partes. Por fim, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (e-STJ, fls. 329-330).<br>No acórdão, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento parcial ao recurso da embargante. Reformou a sentença para declarar a abusividade da cobrança de R$ 142,38, referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos", determinando sua dedução do débito exequendo. Além disso, afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. Manteve, contudo, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo e a regularidade dos demais encargos contratuais, fixando a sucumbência nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 393-410).<br>Do recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A<br>1. Violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC/2015.<br>Com base na análise da petição de recurso especial apresentada pelo Banco Safra S/A, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022 do CPC/2015 foi suscitada, especialmente no que tange à ausência de fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da Súmula 176 do STJ e à legalidade do CDI como indexador contratual. O recorrente argumenta que o Tribunal de origem teria se limitado a invocar a referida súmula sem identificar os fundamentos determinantes e sem demonstrar a adequação do caso concreto à sua aplicação, além de não ter enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Ao analisar o acórdão proferido no julgamento da apelação, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abordou a questão da ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, fundamentando sua decisão na inaplicabilidade do índice em contratos bancários, com base na Súmula 176 do STJ. Contudo, o recorrente sustenta que o acórdão não teria analisado o contexto histórico da súmula e os argumentos apresentados sobre a distinção entre a taxa CDI e a taxa ANDIB, bem como a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema. Nos embargos de declaração, o recorrente reiterou essas questões, mas o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Diante disso, conclui-se que, embora o recorrente discorde da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, as questões tidas como omissas foram apreciadas, ainda que de forma sucinta, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento das matérias suscitadas, ainda que o recorrente entenda que a fundamentação não tenha sido suficientemente detalhada.<br>2. Art. 122 do Código Civil<br>Alega a parte recorrente que teria sido violado o art. 122 do Código Civil ao se afastar a utilização do CDI como indexador contratual, sob o argumento de que não haveria qualquer ilicitude na previsão contratual do CDI como índice de correção monetária e juros remuneratórios, sendo que a cláusula contratual não seria potestativa.<br>No que tange à alegada violação do art. 122 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>3. Divergência jurisprudencial sobre a legalidade do CDI como fator de correção monetária.<br>Argumenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria se distanciado de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais que reconhecem a legalidade do CDI como índice de correção monetária e juros remuneratórios em contratos bancários, o que justificaria a uniformização da jurisprudência.<br>O acórdão afastou a aplicação do CDI como índice de correção monetária, entendendo que sua utilização seria inadequada em contratos bancários com particulares, sem reconhecer a previsão contratual expressa e sem demonstrar a ilicitude ou abusividade da cláusula. Na hipótese, o Tribunal de origem se limitou a aplicar a Súmula 176 do STJ sem considerar precedentes que reconhecem a legalidade do CDI em contratos bancários. Destacam-se os seguintes trechos:<br>"No presente caso, observa-se que há a previsão de comissão de permanência na cláusula 10ª de fl. 130, tendo em conta, além do disposto nas demais cláusulas, no período de inadimplência, haverá atualização pela Taxa CDI e os juros de mora serão capitalizados diariamente, à taxa prevista de 0,348472% ao dia (item 16 de fl. 127), e multa de 2% sobre o valor total da dívida.<br>Portanto, em vez de ter aplicação prevista à base de 1% a.m., eles estão fixados pro rata die, que se traduz sua incidência para 20 dias úteis de um mês, algo em torno de juros de mora mensal da ordem aproximada de 6,96% a.m.<br>Com isso, deve ser alterada a incidência dos juros de mora para 1% a.m.<br>Da mesma forma, como se sabe, o índice CDI não consubstancia fator adequado de correção. Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras.<br>Por isso, ele não é aplicável em relações com particulares, conforme deixa claro a Súmula 176 do C. STJ: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID-CETIP".<br>Assim, é de rigor o reconhecimento da irregularidade na incidência da Taxa CDI, divulgado pela CETIP, prevista no contrato, como índice de correção monetária, seja no período de normalidade, seja na inadimplência.<br> .. <br>É o caso, portanto, de ser afastada a aplicação do CDI no contrato em discussão, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal.<br>De tal modo, reforma-se em parte a r. sentença, com o julgamento de parcial procedência dos pedidos e, com isso, declarar a abusividade da cobrança do valor de R$ 142,38, relativa à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos", por ausência de sua previsão contratual, e determinar a sua dedução do débito exequendo, nos termos da fundamentação.<br>Da mesma forma, em relação à comissão de permanência, substituir a aplicação da Taxa CDI de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e reduzir os juros de mora para 1% a.m., a se apurar em liquidação de sentença ".<br>Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos juros remuneratórios (aqueles embutidos no CDI e os previstos contratualmente) não ultrapasse a taxa média de mercado. A legalidade deve ser analisada caso a caso, considerando as taxas médias divulgadas pelo Banco Central:<br>"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020."<br>(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em complemento, citam-se: AgInt no AREsp 2.581.197, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/08/2024; e AREsp 2.713.106/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem para verificação, no caso concreto, se a utilização do CDI implica cobrança abusiva.<br>Do agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por PML Petersen Matex Importação e Exportação Ltda. (e-STJ, fls. 540/541) fundamentou-se nos seguintes pontos: a) força executiva da cédula de crédito bancário (Tema 576), ao reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1291575/PR), consolidou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo que o acórdão recorrido foi considerado em conformidade com esse entendimento; e b) violação aos arts. 7º do CPC e 6º, VIII, do CDC: a decisão destacou que as razões do recurso especial buscavam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo mencionado. Foram citados precedentes do STJ que reforçam a ausência de violação a esses dispositivos. Com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, foi negado seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no recurso repetitivo nº 1291575/PR.<br>Todavia, nas razões do agravo, a parte limitou-se a discutir dois dos argumentos do julgado (e, ainda assim, sem rebater as razões da decisão), quais sejam: a) a parte argumenta que, no caso concreto, a cédula de crédito bancário apresentada pelo banco não cumpriria os requisitos de liquidez e exequibilidade, pois não estaria acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados. Afirma que "não se configuraram os requisitos para caracterização do título executivo, pois a Agravada não apresentou demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pela Agravante, não cumprindo as exigências para se conferir liquidez e exequibilidade à Cédula de Crédito Bancária contidas no artigo 28, §2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004"; b) a parte sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas essenciais, como perícia contábil e depoimento pessoal do representante do banco. Afirma que "a manutenção não fundamentada da r. sentença proferida pelo D. Juízo de primeiro grau, no tocante ao indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal do representante legal do banco Agravado e principalmente da produção de perícia contábil, constituiu claro cerceamento do direito de defesa da Agravante, comprovando-se a violação do artigo 7º do Código de Processo Civil." Quanto ao CDC, a parte argumenta que o acórdão recorrido deixou de fundamentar a negativa de aplicação da teoria finalista mitigada, afirmando que "a simples negativa da sua aplicação e, por consequência, da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a contrariar o dispositivo, rejeitando a sua incidência no caso concreto sem que tenha havido justificativa mínima para tanto"; e c) afirma que "apesar do que foi decidido, no caso não se configuraram os requisitos para caracterização do título executivo, pois a Agravada não apresentou demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pela Agravante."<br>Contudo, a parte deixou de impugnar diretamente o fundamento relacionado à conformidade do acórdão recorrido com os precedentes do STJ.<br>Por conseguinte, há a incidência da Súmula 182 do STJ diante da inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, permanecendo incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Deveras, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). E também:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)<br>Nesse contexto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por PML Petersen Matex Importação e Exportação Ltda.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise do contexto fático-probatório à luz da jurisprudência do STJ.<br>É o voto.