ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora.<br>2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente.<br>5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença.<br>7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis.<br>8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENOELMA CARVALHO NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Pedido formulados em termos que implicam renúncia de parte da correção monetária e dos juros. Procuração com poderes especiais. Existência. Renúncia válida. Agravo desprovido.<br>O pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implica renúncia de parte do crédito. No caso concreto, o advogado que assinou o pedido tem poderes para tal (id 124779560 dos autos originários), razão pela qual a renúncia é válida.<br>Não prospera a alegação da agravante no sentido de que o tema é de ordem pública, podendo realizar-se correção de ofício. De fato, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Contudo, ainda que seja obrigação do Estado-juiz considerar a correção monetária e os juros ao analisar os pedidos que lhe são apresentados, é também dado a parte o direito de dispor do seu crédito ou de parte dele, uma vez que o direito discutido no feito  relativo à devolução de mensalidades pagas  a instituição de ensino particular para realização de disciplinas de curso superior  se caracteriza como direito patrimonial disponível.<br>Nesse contexto, se a credora formulou o pleito com renúncia de parte daquilo que poderia pedir, não cabe ao magistrado obrigar a ré a pagar mais do que o que foi pedido, uma vez que está limitado pela adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC).<br>Assim, não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual a decisão recorrida há que ser mantida.<br>Posto isso, nego provimento o agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 386-390)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 464-465 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 322, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita ao não se considerar que a correção monetária e os juros de mora seriam matérias de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício, independentemente de pedido expresso da parte; (ii) artigos 1º e § 1º da Lei n. 6.899/1981 e artigos 389, 395, 405 e 884 do Código Civil, pois teria havido omissão quanto à aplicação da correção monetária desde o desembolso e dos juros de mora desde a citação, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte recorrida; (iii) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, como a possibilidade de correção de cálculos de ofício e a aplicação de juros e correção monetária, configurando negativa de prestação jurisdicional; (iv) artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem teria deixado de corrigir erros materiais nos cálculos apresentados, o que seria permitido de ofício, mesmo em fase de cumprimento de sentença e (v) divergência jurisprudencial com outros tribunais estaduais e com o Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria contrariado entendimento consolidado de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício, e que erros de cálculo não configurariam renúncia tácita ao crédito remanescente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Assupero Ensino Superior LTDA, às fls. 685-702 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora.<br>2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente.<br>5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença.<br>7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis.<br>8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que a agravante, Denoelma Carvalho Nunes, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que, ao acolher embargos de declaração da parte agravada, retificou decisão anterior para fixar a incidência da correção monetária a partir da publicação do acórdão, e não de cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela própria credora. A agravante sustentou que, embora houvesse equívocos nos cálculos apresentados, a correção monetária e os juros de mora constituem matérias de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo magistrado, sem que tal medida configure julgamento ultra ou extra petita. Requereu, ainda, em sede de tutela antecipada, que a atualização monetária fosse considerada desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com a consequente intimação do devedor para pagamento da diferença ou realização de penhora via SISBAJUD.<br>No processo principal de origem (nº 34.2020.8.07.0001), a Assupero Ensino Superior S/S LTDA - UNIP, na condição de devedora, foi condenada a ressarcir a Denoelma Carvalho Nunes, credora, pelos valores das mensalidades referentes às quatro disciplinas não cursadas.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O acórdão destacou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam compreendidos no principal, conforme o art. 322, §1º, do CPC, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível. Assim, concluiu-se que o magistrado estaria adstrito ao pedido formulado, não podendo obrigar a parte contrária a pagar valores superiores aos requeridos (e-STJ, fls. 389-390).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de questões relevantes, como a possibilidade de correção de cálculos de ofício e a aplicação de juros e correção monetária. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão não apresentava os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que as questões relevantes ao julgamento já haviam sido solucionadas. O Tribunal concluiu que a embargante buscava, na verdade, a modificação do julgado, o que não seria cabível na via eleita (e-STJ, fls. 441-444).<br>1. Artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) teria incorrido em omissão ao não apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a correção monetária e os juros de mora como matérias de ordem pública, bem como à possibilidade de correção de cálculos de ofício. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir os fundamentos do acórdão anterior, sem promover análise específica das questões levantadas.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento pelo TJDFT abordou a questão da correção monetária e dos juros de mora, concluindo que, embora sejam matérias de ordem pública, a parte credora teria formulado o pedido de cumprimento provisório de sentença com renúncia parcial, o que limitaria a atuação do magistrado em razão da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Nos embargos de declaração opostos pela recorrente, foi alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de correção de cálculos de ofício e a inaplicabilidade da regra da congruência em matérias de ordem pública.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Artigos 322, § 1º, 491 e 494, inciso I, todos, do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a própria credora, ao iniciar o cumprimento provisório de sentença, reconheceu ter incorrido em equívoco nos cálculos apresentados. Consta que o magistrado de primeiro grau, ao apreciar a questão em sede de embargos de declaração, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela parte devedora, fixando o valor do débito nos moldes requeridos pela credora.<br>Contra essa decisão, Denoelma Carvalho Nunes, credora, interpôs agravo de instrumento, alegando que, embora houvesse equívocos nos cálculos por ela apresentados, a correção monetária e os juros de mora configuram matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidos de ofício pelo juiz, sem que isso implicasse julgamento ultra ou extra petita. Requereu, ainda, que a atualização monetária fosse computada desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, bem como a intimação do devedor para pagamento da diferença ou, alternativamente, a realização de penhora via SISBAJUD.<br>O Tribunal, contudo, entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como formulado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, uma vez que o advogado da credora detinha poderes para tanto. Destacou que, embora a correção monetária e os juros de mora integrem o valor principal, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, trata-se de direito patrimonial disponível, de modo que a parte pode dispor de seu crédito. Concluiu, assim, que o magistrado estaria adstrito ao pedido formulado, não podendo impor à parte contrária obrigação de pagar valores superiores aos requeridos.<br>O acórdão também afastou a alegação de que a correção monetária e os juros poderiam ser aplicados de ofício, ressaltando que a própria credora, ao limitar seu pedido, vinculou a atuação jurisdicional. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível manteve a decisão recorrida, assentando que não havia motivo para sua reforma, diante da vinculação do juiz aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"O pedido de cumprimento provisório de sentença (Proc. 0717248- 94.2022.8.07.0001) foi veiculado em 16/05/2022 com indicação do valor da dívida em R$ 7.319,26, já considerada a correção monetária e os juros respectivos. A correção monetária foi calculada a partir de 15/05/2022, véspera do pedido, e os juros foram calculados a partir de 21/01/2021, data em que, conforme se verifica da consulta aos autos da fase de conhecimento (Proc. 0736760- 34.2020.8.07.0001), certificou-se nos autos a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, ora agravada. Acrescendo-se a verba honorária, o total do débito foi apontado no pedido de cumprimento provisório de sentença como sendo R$ 8.051,18.<br>O pedido foi acompanhado de memória de cálculo (id 124779594 dos autos originários), com especificação dos referidos parâmetros. Após impugnação da devedora (id 127909934 dos autos originários), o juiz a quo proferiu decisão da qual se extrai o seguinte excerto:<br>Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de R$ 1.326,60 (R$ 7.246,80  R$ 5.920,20) e fixar o valor do débito em R$ 5.920,20, a ser atualizado a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso. (..)" (id 132168745 dos autos originários)<br>Insatisfeitas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A credora afirmou que o juiz se esqueceu de considerar os honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento; a ré alegou que o magistrado fixou parâmetros de atualização da dívida diversos dos que haviam sido indicados pela própria credora, que, diante das datas apontadas no pedido de cumprimento de sentença, pedira menos do que terminou sendo dado pelo juiz na decisão embargada. Ambos os Embargos de Declaração restaram acolhidos, para que passasse a valer a seguinte conclusão sobre o caso:<br>""Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de R$ 1.326,60 (R$ 7.246,80  R$ 5.920,20) e fixar o valor do débito em R$ 5.920,20, a ser atualizado a partir da data de publicação do acórdão proferido em apelação (16/05/2022) e acrescido das custas iniciais, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acordão, 10% de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença e 10% multa (artigo 523, §1º do CPC). Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso." (id 133615372 dos autos originários)<br>O pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implica renúncia de parte do crédito. No caso concreto, o advogado que assinou o pedido tem poderes para tal (id 124779560 dos autos originários), razão pela qual a renúncia é válida.<br>Não prospera a alegação da agravante no sentido de que o tema é de ordem pública, podendo realizar-se correção de ofício. De fato, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Contudo, ainda que seja obrigação do Estado-juiz considerar a correção monetária e os juros ao analisar os pedidos que lhe são apresentados, é também dado a parte o direito de dispor do seu crédito ou de parte dele, uma vez que o direito discutido no feito  relativo à devolução de mensalidades pagas  a instituição de ensino particular para realização de disciplinas de curso superior  se caracteriza como direito patrimonial disponível.<br>Nesse contexto, se a credora formulou o pleito com renúncia de parte daquilo que poderia pedir, não cabe ao magistrado obrigar a ré a pagar mais do que o que foi pedido, uma vez que está limitado pela adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC).<br>Assim, não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual recorrida há que ser mantida."<br>O título executivo que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, consubstanciado no acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação, assim dispõe em seu dispositivo (e-STJ, fls. 114/118):<br>"Posto isso, provejo parcialmente o apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a ressarcir a autora os valores referentes às quatro disciplinas não cursadas primeiro semestre de 2020.<br>Ante a sucumbência recíproca em igual proporção, condeno as partes no pagamento das verbas respectivas, fixando os honorários em 10% do valor da condenação."<br>Como se nota, o provimento jurisdicional acima que embasa o cumprimento provisório de sentença, para fins de reembolso à credora, não fixou o termo inicial da correção monetária nem dos juros de mora.<br>Nesse sentido, se não evidenciada no título, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária pode ser reconhecida pelo juízo e, neste caso, deve incidir a partir do efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ. Além disso, "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). Ademais, "Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 83 do STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Vale destacar que "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, " e ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>A parte executada almeja a correção do termo inicial da correção monetária para fins de reembolso das mensalidades, razão pela qual, por se tratar de erro de fato, sua revisão não está sujeita à preclusão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.<br> ..  4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é<br>passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, concluiu pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em virtude da presença de erro material nos cálculos homologados. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 758.866/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por<br>constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/04/2015. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J, § 1º, E 475-L, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.<br>SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por<br>constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 27/02/2014)<br>Logo, por influxo dessas ocorrências, conclui-se ser possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro de cálculo no cumprimento de sentença, especialmente no cumprimento provisório de sentença, mormente em razão da inexistência de decisão final, e, em especial, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte, privilegiando, por outro lado, o próprio título judicial executado, adequando, com isso, a execução a seus exatos contornos. Sobre o tema, vale a transcrição:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros, desde que não se trate de questão decidida. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1116201/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 11/12/2018)<br>Com efeito, o juiz está sim autorizado a, no cumprimento de sentença, proceder, de ofício, à correção dos cálculos apresentados pelas partes ou por perito judicial, com o fim de ajustar a obrigação de pagamento aos termos exatos do título judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 2. Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.679.792/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>Não se cogita, portanto, a ocorrência de decisão surpresa, de preclusão ou de julgamento extra petita, na decisão do juízo de 1º grau que determinou o recálculo do débito.<br>Nesse sentido, o recurso especial merece ser acolhido quanto a esse ponto.<br>3. Artigos 1º e § 1º da Lei n. 6.899/1981 e artigos 389, 395, 405 e 884 do CC.<br>No que tange à alegada violação dos artigos 389 e 395 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Assim, passa-se à análise dos demais dispositivos de lei federal indicados como violados no recurso especial.<br>A recorrente sustentou que a decisão deixou de aplicar a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora desde a citação, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>O acórdão recorrido rejeitou a aplicação de correção monetária e juros de mora de ofício, afirmando que a credora teria renunciado a parte do crédito ao apresentar o pedido de cumprimento provisório de sentença nos termos formulados, sendo vedado ao magistrado obrigar a parte contrária a pagar valores superiores aos requeridos (e-STJ, fls. 389-390).<br>Não se verifica, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a existência de renúncia expressa da exequente quanto ao crédito decorrente da correta atualização da dívida, sobretudo em sede de cumprimento provisório de sentença. Isso porque, embora tenha indicado parâmetros equivocados na memória de cálculo inicial, posteriormente requereu a devida retificação.<br>Nesse sentido, merece reforma o acórdão nesse aspecto.<br>Além disso, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas hipóteses de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.<br>4. Divergência jurisprudencial.<br>A recorrente apontou divergência jurisprudencial, alegando que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício, e que erros de cálculo não configurariam renúncia tácita ao crédito remanescente.<br>O acórdão recorrido não enfrentou diretamente a alegação de divergência jurisprudencial, limitando-se a reafirmar que a atuação do magistrado estaria adstrita ao pedido formulado pela parte credora, sem análise detalhada da jurisprudência apontada (e-STJ, fls. 389-390).<br>Acolhida a tese de violação de dispositivos de lei federal nos tópicos anteriores, resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o valor do débito executado no cumprimento provisório de sentença observe, quanto ao reembolso, a correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação e e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para correta fixação do valor do débito.