ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015.<br>4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda.<br>5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial.<br>6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais.<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em ação de indenização securitária movida por Diva Graça e outros. A parte agravante alegou, entre outros pontos, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa de alguns autores, a prescrição da pretensão e a carência da ação. Requereu, ainda, a reforma da decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pela seguradora, sustentando que tal ônus deveria recair sobre os autores.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reconhecendo a inépcia da petição inicial. O colegiado entendeu que a narrativa apresentada pelos autores era genérica e insuficiente para descrever os danos alegados, dificultando o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Assim, foi acolhida a preliminar de inépcia, com a extinção do processo sem resolução do mérito, além de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 232-237).<br>Posteriormente, os autores opuseram embargos de declaração alegando contradição no acórdão e anexando laudo técnico que, segundo eles, detalharia os danos. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia contradição interna no julgado e que o laudo técnico não foi apresentado no momento oportuno. O colegiado destacou que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir a justiça da decisão e que o acórdão já havia enfrentado as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo lacunas a suprir (e-STJ, fls. 249-252).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 645 - 654), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação;<br>(II) Arts. 282 e 295, parágrafo único, I a IV, do CPC/73, e arts. 319 e 330, § 1º, I a IV, do CPC/2015, pois a petição inicial não seria inepta, uma vez que conteria todos os elementos necessários para a compreensão da causa de pedir e do pedido, além de estar acompanhada de laudo técnico detalhado, o que afastaria as hipóteses de inépcia previstas na legislação processual;<br>(III) Art. 284 do CPC/73, pois o Tribunal de origem teria deixado de oportunizar a emenda da petição inicial antes de decretar sua inépcia, contrariando o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o autor deve ser previamente intimado para sanar eventuais vícios formais na peça inicial;<br>(IV) Arts. 334 do CPC/73 e 374 do CPC/2015, pois os fatos narrados na petição inicial, relacionados aos danos estruturais nos imóveis, seriam notórios e suficientemente descritos, não havendo necessidade de maior detalhamento técnico por parte dos autores, o que afastaria a alegação de inépcia;<br>(V) Arts. 46 e 47 do CPC/73, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a relevância social e a finalidade do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao exigir detalhamento técnico incompatível com a condição dos mutuários, o que configuraria violação ao princípio da instrumentalidade do processo.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 601 - 615).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 640/642), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 645 - 654).<br>Contraminuta oferecida às fls. 658 - 672 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015.<br>4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda.<br>5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial.<br>6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais.<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de DIVA GRAÇA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 232):<br>Seguro habitacional. Hipótese em que não se alega ter o seguro cobertura do PCVS. Mera possibilidade em tal sentido, prevista pela MP n. 513/2010, que não implica assunção automática da cobertura. Apólice do SH/SFH que permanece ativa, por força da perda da eficácia da MP no 478/2009, na qual prevista a extinção. Litisconsórcio para com a União e a CEF não devidamente justificado. Agravo desprovido nesse particular. Seguro habitacional. Cobrança. Petição iniciai. Narrativa inadmissivelmente vaga e lacônica quanto à natureza, surgimento e evolução dos danos físicos imputados ao imóvel. Diversos autores (8). Conduta que causa entraves ao exercício do direito de defesa e mesmo à adequada compreensão judicial do problema. Inépcia reconhecida. Preliminar acolhida. Decisão saneadora reformada, com decreto terminativo do processo, sem apreciação do mérito. Agravo da ré provido para tal fim.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 249 - 252.<br>A parte recorrente apontou violação aos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Referiu afronta aos arts. 282 e 295, parágrafo único, I a IV, do CPC/73, e arts. 319 e 330, § 1º, I a IV, do CPC/2015, pois a petição inicial não seria inepta.<br>Argumentou a parte recorrente ter havido ofensa ao art. 284 do CPC/73, pois o Tribunal de origem teria deixado de oportunizar a emenda da petição inicial antes de decretar sua inépcia. E disse terem sido violados os arts. 334 do CPC/73 e 374 do CPC/2015, pois os fatos narrados na petição inicial, relacionados aos danos estruturais nos imóveis, seriam notórios e suficientemente descritos.<br>Por fim, consignou terem sido violados os arts. 46 e 47 do CPC/73, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a relevância social e a finalidade do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>O Tribunal de origem entendeu ser a petição inicial vaga e lacônica quanto à natureza, surgimento e evolução dos danos físicos imputados ao imóvel.<br>A doutrina processualista, ao tratar da temática relativa à inépcia da petição inicial, sustenta ser imprescindível, como medida preliminar, a concessão de oportunidade para a emenda da peça inicial, especialmente quando se verificarem omissões suscetíveis de correção, a exemplo de alegações formuladas de maneira genérica. Luiz Guilherme Marinoni assevera que "é expressamente vedado ao juiz indeferir a petição inicial sem dar ao autor a oportunidade de corrigi-la" (in Processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 - Curso de processo civil; v. 2, p.88).<br>Em síntese, verifica-se que, quando a petição inicial apresenta lacunas argumentativas que, embora não comprometam a coerência lógica do fundamento, dificultam a precisa delimitação fática das alegações, impõe-se a necessidade de oportunizar ao autor a correção dessas deficiências por meio de emenda, conforme preceituava o art. 284 do CPC/1973, com correspondência no art. 321 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que a situação em análise refere-se a argumentação genérica, passível de retificação, não se confundindo, entretanto, com a hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 295 do CPC (atual art. 330, § 1º, III, do CPC/2015), que trata de contradição lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada.<br>No caso em apreço, observa-se que o Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda. Dessa forma, diante da alegada deficiência processual apontada pela parte agravada e acolhida pelo Tribunal de origem, torna-se evidente que não seria admissível o indeferimento da inicial por inépcia sem que, previamente, fosse proferido despacho determinando a sua emenda.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA SUA EMENDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O acórdão do Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença - que, além de deixar de oferecer, aos recorridos, a oportunidade para emendar a inicial, conforme preceitua o art. 284 do CPC, assentou a impossibilidade de emenda da peça -, determinou fosse facultado, aos recorridos, a emenda da petição inicial, antes de seu indeferimento, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a ausência de despacho do juiz determinando a emenda da petição inicial, indeferindo-a liminarmente ante as alegações genéricas da embargante, acarreta ofensa ao dispositivo da Lei Processual Civil apontado como vulnerado (..)" (STJ, REsp 760208/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/10/2005).<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 985.029/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 15/04/2013) - Grifo nosso<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. (..).<br>2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 50879/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 28/05/2014) - Grifo nosso<br>Ademais, não se justifica impor prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono ao apresentar a petição inicial. Ainda que tal deficiência se verificasse, competiria ao magistrado, após interpretar os pedidos formulados e constatar a viabilidade de sanar o vício identificado, determinar a emenda da peça inicial antes de proceder ao seu indeferimento liminar (AgRg no REsp 381.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 06/08/2013, DJe de 14/08/2013).<br>Desse modo, o agravo deve ser conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau.<br>É o voto.