ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO QUE EXIGE PEDIDO ESCRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 613/614):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESFILIAÇÃO TÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA TAXA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso quanto a questões não suscitadas no juízo de origem e, por consequência, não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.<br>2. A juntada de documento em sede recursal só é admitida se destinada a comprovar fatos novos, ou quando não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.<br>3. Uma vez comprada a filiação, a empresa autora deve se submeter às regras do estatuto da associação.<br>4. Não há desfiliação tácita quando o estatuto da associação exige pedido escrito para a formalização do desligamento do associado.<br>5. Até que ocorra o desligamento na forma estabelecida pelo estatuto regente, deve o associado responder pelas obrigações assumidas, dentre elas o dever de pagar as taxas de manutenção.<br>6. O mero extrato de débito elaborado de forma unilateral pela associação não faz prova dos valores das taxas associativas, os quais devem ser comprovados por meio das atas das assembleias que os definiram.<br>7. Para caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se evidencia nos autos.<br>8. Apelações parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, não providas. Unânime."<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, 931 e 1.022 do CPC/2015 e 478 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre importante tese relativa à nulidade do julgamento, por não ter lançado previamente o relatório antes do julgamento. Sustenta que o acórdão recorrido errou ao não reconhecer a resolução tácita da condição de associada, em razão de onerosidade excessiva (CC, art. 478).<br>A agravada apresentou contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 655/674 e 698/707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO QUE EXIGE PEDIDO ESCRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, considerando que a recorrente não opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação do art. 931 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, nem sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)<br>Ademais, a recorrente não alegou nenhum prejuízo causado pela falta de elaboração prévia do relatório, devendo prevalecer o entendimento desta Corte, segundo o qual a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. A propósito, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em petição acostada às fls. 4148-4327, e-STJ, os agravantes pugnam para<br>que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores daquele Estado, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras - AGETOP.<br>2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ("pas de nullité sans grief")" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015).<br>4. No caso concreto, não se verifica prejuízo às partes apto a ensejar decretação de nulidade. Na simples e genérica alegação de que houve grave prejuízo aos peticionários, "já que desta atuação adveio decisão a eles desfavorável" não se mostra, per se, razão para acolhimento do pleito.<br>5. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial dos ora agravantes nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3965-3975, e-STJ) e que possíveis defeitos relacionados à representação da então recorrida em nada influíram na conclusão alcançada pelo STJ, pois não houve comprometimento do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes.<br>6. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.606.419/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019 - g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não conhecimento do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356/STF).<br>2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ("pas de nullité sans grief").<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no REsp n. 1.390.650/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015 - g.n.)<br>Com relação ao art. 478 do Código Civil, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 621/622):<br>"Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a Apelação da Autora merece ser conhecida apenas em parte.<br>Infere-se das razões recursais que a Apelante tenta se eximir da responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção, sob o argumento de que a Apelada, na qualidade de associação, não cumpriu com suas obrigações previstas no Estatuto.<br>Para tanto, sustenta que a Apelada não prestou serviços efetivos aos seus associados nem defendeu os interesses da classe, conforme prevê o art. 3º do Estatuto da ANEOR.<br>Argumentou, ainda, que não se trata de inadimplemento de apenas uma das partes, mas de ambas, pois a Apelada não cumpriu com suas obrigações durante 17 (dezessete) anos.<br>Desse modo, verifica-se que a Apelante se exime do pagamento das taxas de manutenção suscitando em seu favor a exceção de contrato não cumprido.<br>A Apelante requer, ainda, que seja aplicada a teoria da supressio e da boa-fé objetiva contratual a fim de que seja reconhecida a inexistência de débito em razão da inércia da Apelada ao longo dos anos.<br>Sucede que do exame da petição inicial (Id. 16889962) e da contestação à reconvenção (16890003) verifica-se que a Apelante inova em sua tese defensiva.<br>Isso porque, consoante a petição inicial, a Apelante pretende que seja declarada a inexistência do débito, sob o argumento de que não detinha qualquer vínculo com a Associação.<br>Na réplica à contestação e na contestação à reconvenção, a Autora reitera o argumento de que nunca se associou à ANEOR e defende a possibilidade de resilição tácita, tendo em vista a ausência de contato entre as partes, desde 2001.<br>Desse modo, verifica-se que as teses de exceção de contrato não cumprido e de aplicação da teoria da supressio ao caso dos autos não foram suscitadas pela Apelante no Juízo de origem.<br>Com efeito, as teses sustentadas não foram submetidas ao contraditório e tampouco apreciados na r. sentença a quo, tendo em vista que em nenhum momento a parte assim argumentou, não podendo, desse modo, serem apreciadas por esta egrégia Corte, por implicar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>Assim, deixo de conhecer da Apelação nesse particular aspecto e passo à análise dos demais argumentos." (grifou-se)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação em relação às teses de exceção de contrato não cumprido e de aplicação da teoria da supressio em razão de inovação recursal e supressão de instância. Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Com efeito, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.