ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAVIN PAVIN E CIA LTDA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL. (CONTRATO DE CONTA CORRENTE, VINCULADO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTAS GARANTIDAS) - PRELIMINAR PELO BANCO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUANDO AUSENTE A PRÉVIA PACTUAÇÃO OU QUANDO SE MOSTRAR ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS COM EXPRESSA PACTUAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CONFORME TABELA AFIXADA NAS AGÊNCIAS. VALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS COM COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la.<br>2. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC /1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR).<br>3. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.<br>4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência da contratação expressa.<br>5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.<br>6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme súmula do STJ.<br>7. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". (Súmula 44, TJPR).<br>8. O simples fato de ter havido cobrança de juros abusivos, sem maiores consequências, não implica situação apta a causar profundo abalo no consumidor, tratando-se de mero dissabor, não sendo o bastante para gerar o dever de indenizar.<br>9. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má-fé.<br>10. Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>11. Havendo reforma da sentença, com alteração da extensão em que as partes restaram vencedora e vencida, imperiosa é a redistribuição do ônus sucumbencial.<br>12. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).<br>13. Recurso conhecido e parcialmente provido." "(e-STJ, fls. 4194-4215)<br>Os embargos de declaração opostos por PAVIN PAVIN E CIA LTDA foram rejeitados às fls. 4243-4256 (e-STJ) e 4278-4288 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, incisos I e III, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de contradições e erros materiais apontados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à revisão de contratos anteriores e à inexistência de comprovação de quadro de tarifas;<br>(ii) art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria carecido de fundamentação específica ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo recorrente, limitando-se a transcrever trechos de decisões anteriores;<br>(iii) art. 1.026, §2º, do CPC/2015, e Súmula 98 do STJ, pois a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria sido indevida, considerando que o recurso visava ao prequestionamento de dispositivos legais.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO BRADESCO S/A, às fls. 4320-4329 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PAVIN PAVIN E CIA LTDA ajuizou ação revisional contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando abusividades em contratos bancários, incluindo taxas de juros superiores à média de mercado, anatocismo e cobrança de tarifas não contratadas. A autora pleiteou a revisão de toda a cadeia de operações vinculadas às contas correntes nº 180-5 e nº 190-2, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e a reparação por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos genéricos e sem fundamentação, com base no art. 485, IV, do CPC, e improcedentes os demais pedidos. O juízo entendeu que as taxas de juros pactuadas estavam abaixo da média de mercado, que a capitalização de juros era válida por expressa pactuação e que as tarifas bancárias estavam previstas nos contratos. Além disso, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, considerando desnecessária a produção de prova pericial. Por fim, concluiu pela inexistência de abusividades que justificassem a descaracterização da mora ou a reparação por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 4118-4137).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a capitalização de juros nos contratos de abertura de conta corrente nº 180-5 e conta vinculada nº 190-2, em razão da ausência de prévia pactuação. Determinou, ainda, a repetição do indébito de forma simples e o afastamento da mora em relação a esses contratos. Contudo, manteve a validade das tarifas bancárias e negou a indenização por danos morais, redistribuindo o ônus sucumbencial entre as partes (e-STJ, fls. 4194-4216).<br>Oferecidos os primeiros embargos de declaração, o Tribunal concluiu que os embargos tinham o objetivo de reabrir a discussão do mérito, o que não é permitido nessa modalidade recursal (e-STJ, fls. 4243-4256).<br>Opostos os segundos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão anterior e impôs multa de 1% sobre o valor da causa, entendendo que os embargos tinham caráter manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 4278-4288).<br>1. Arts. 489 e 1.022, incisos I e III, do CPC/2015.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão da apelação teria apresentado contradição ao afastar a mora apenas em relação às contas garantidas (conta corrente nº 180-5 e conta vinculada nº 190-2), mas não em relação às cédulas de crédito bancário vinculadas a essas contas (nº 3865876 e nº 3801457); (ii) teria havido erro material ao considerar a existência de um "quadro afixado na agência bancária" para justificar a cobrança de tarifas, sem que tal documento tivesse sido juntado aos autos; (iii) o acórdão que julgou o primeiro embargos de declaração teria se limitado a transcrever trechos do acórdão da apelação, sem enfrentar de forma específica as contradições e o erro material apontados; (iv) o acórdão que julgou o segundo embargos de declaração teria sido omisso quanto à análise das questões levantadas no primeiro embargos de declaração e, ainda, teria aplicado multa de forma indevida, em contrariedade à Súmula 98 do STJ.<br>O acórdão da apelação enfrentou as principais questões suscitadas, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização de juros e determinando a repetição do indébito de forma simples. Contudo, ao tratar da mora, o acórdão afastou-a apenas em relação às contas garantidas (conta corrente nº 180-5 e conta vinculada nº 190-2), sem estender o afastamento às cédulas de crédito bancário vinculadas a essas contas. Essa delimitação gerou a alegação de contradição por parte do recorrente.<br>O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração rejeitou os argumentos do recorrente, afirmando que as questões levantadas já haviam sido analisadas no acórdão da apelação. Já o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração também rejeitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso tinha caráter protelatório e aplicando multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ademais, é relevante registrar que a ausência de fundamentação não se confunde com motivação contrária aos interesses da parte para fins de enquadramento da decisão judicial no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Art. 1.026, §2º, do CPC/2015 e Súmula 98 do STJ.<br>Alega a recorrente que a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria sido indevida, considerando que o recurso visava ao prequestionamento de dispositivos legais.<br>O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e determinou a repetição do indébito de forma simples, além de afastar a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais (e-STJ, fls. 4194-4216).<br>Nos primeiros embargos de declaração, rejeitou-se a alegação de contradição e erro material, entendendo que as questões já haviam sido analisadas e que os embargos visavam rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 4243-4256).<br>Nos segundos embargos, reafirmou-se a inexistência de omissões ou contradições e aplicou-se multa de 1% sobre o valor da causa, considerando os embargos protelatórios (e-STJ, fls. 4278-4288).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o propósito protelatório dos segundos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se ao embargante a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.759/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.<br>3. Manifesto o caráter protelatório destes embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Nesse cenário, não há como afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, já que aplicada após a sucessiva oposição de embargos declaratórios. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO IN TERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a questão posta (determinação de rateio das despesas com a babá assistente) não foi decidida por meio de tutela provisória, e que as matérias apreciadas pelo magistrado, na decisão objeto do agravo, não estão previstas no rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, previstas no art. 1015 do NCPC/15. Assim, não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido, em sede de recurso especial, pois demandaria necessariamente, reexame de fatos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante interpôs o segundo embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a decisão, o que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.669.704/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018, g.n.)<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.