ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores.<br>2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores.<br>3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de G. F. ADMINISTRADORA DE BENS E NEGÓCIOS SOCIEDADE CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 966-976):<br>"Rescisória de contrato de compra e venda de imóvel movida pela vendedora (pessoa jurídica) - Adjudicação compulsória movida pelos compradores - Julgamento que se dá de forma conjunta - Contrato de monta, com parte do pagamento do preço na entrega de bens móveis (três veículos automotores c uma embarcação) - Realização do negócio, em especial quanto sl parte da quitação do preço, que se deu dentro da informalidade, porém sem o condão  de invalidá-lo ou rescindi-lo - Conjunto probatório, em especial prova testemunhal, que bem confirmou a quitação integral do contrato com a efetiva entrega dos bens móveis h autora por meio de seu representante legal - Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Reparo apenas para  reduzir os honorários advocatícios com aplicação, por equidade, do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil -Agravos retidos improvidos c preliminar afastada - Recurso parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 988-992).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 995-1014), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade de comprovação da tradição de bens por prova exclusivamente testemunhal e a aplicação da presunção de veracidade das provas documentais não impugnadas;<br>(ii) arts. 369, 370, 373, 401 e 938 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria negado vigência a esses dispositivos ao não permitir a produção de provas adicionais, como a apresentação de declarações de imposto de renda e a verificação da autenticidade de documentos, o que configuraria cerceamento de defesa;<br>(iii) art. 401 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria admitido prova exclusivamente testemunhal para comprovar a tradição de bens em contrato cujo valor excederia o décuplo do salário mínimo vigente à época, em contrariedade à vedação expressa do referido dispositivo;<br>(iv) arts. 475 e 1.226 do CC/2002, pois o acórdão recorrido teria qualificado equivocadamente os fatos ao reconhecer a tradição dos bens móveis com base em depoimentos testemunhais, desconsiderando documentos que indicariam a ausência de transferência formal de propriedade;<br>(v) arts. 371 do CPC/2015 e 372 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a presunção de veracidade às provas documentais apresentadas pela recorrente, que não teriam sido impugnadas pelos recorridos, contrariando os dispositivos mencionados.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1021-1045).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1050-1052), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1055-1067).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1070-1095).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores.<br>2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores.<br>3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, G.F. Administradora de Bens e Negócios Sociedade Civil Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória em face de Marcelo Latorre Christiansen e Patrícia Cavalcanti de Albuquerque Christiansen. Alegou que os réus não cumpriram integralmente o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, especialmente no que tange à entrega de bens móveis descritos na cláusula 2 do contrato e ao pagamento de IPTU e taxas condominiais. Requereu a rescisão do contrato, a devolução do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, além de outras penalidades contratuais.<br>A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos réus em processo conexo. Concluiu que os bens móveis foram entregues à autora, conforme depoimentos testemunhais e documentos apresentados, e que a propriedade foi adquirida com a tradição, nos termos do art. 1.226 do CC. Determinou a adjudicação do imóvel aos réus e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das causas (e-STJ, fls. 799-804).<br>O acórdão recorrido negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 25.000,00, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. A decisão de 2º grau manteve a improcedência da ação de rescisão contratual e a procedência da adjudicação compulsória, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pela autora, entendendo que não havia omissões ou contradições no julgado (e-STJ, fls. 966-992).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido em Recursos de Apelação interpostos em ações conexas, proclamando ao final por julgar improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória, bem como para julgar procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, para adjudicar bem imóvel objeto das controvérsias em favor de Marcelo Latorre Christiansen e Patrícia Cavalcanti Albuquerque Christiansen.<br>Assim, o acórdão recorrido, a partir de detido e atento exame dos meios de prova e das questões de fato suscitadas, manteve a improcedência da ação de rescisão contratual e a procedência da adjudicação compulsória, tendo adotado os fundamentos da sentença em forma "per relationem" como razões de decidir.<br>Nesse contexto, uma vez fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, ainda que a pretexto de sustentar a alegada vulneração das normas dos arts. 369, 370, 373, 401 e 938 do CPC/2015, bem como aos arts. 475 e 1.226 do CC/2002.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (R Esp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, D Je 07/10/2016). 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, PARA FINS DO ARTIGO 534-C DO CPC/73, ACERCA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no AREsp 1225734/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO ACERCA DO JUÍZO A SER VINDICADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARANTES ALIMENTOS). FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base no conjunto probatório e termos contratuais colacionados aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de fraude à execução. Esse entendimento foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, ensejando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão firmou que a alienação de patrimônio da parte executada anterior ao ajuizamento da execução poderá, em tese, configurar fraude contra credores, todavia essa questão não pode ser alegada nem reconhecida fora do âmbito da ação pauliana. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente atacado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1283530/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.<br>É o voto.