ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA. NATUREZA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de cirurgia para correção de estrabismo, reconhecendo o caráter reparador do procedimento e afastando a alegação de exclusão contratual por se tratar de procedimento estético.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao caráter reparador da cirurgia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações relacionadas à validade e eficácia do contrato, conforme Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 364-373):<br>PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA - AUTOR QUE POSSUI ESTRABISMO EM AMBOS OS OLHOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 15.000,00 - INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE - SÚMULA 608 DO STJ - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DO ESTRABISMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO, EXCLUSÃO CONTRATUAL E POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DA ANS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI SE TRATAR DE CIRURGIA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A. O autor, portador de estrabismo em ambos os olhos, alegou que a cirurgia para correção da condição foi prescrita por médica vinculada ao plano de saúde, mas teve sua cobertura negada sob a justificativa de se tratar de procedimento estético. Sustentou que a negativa foi abusiva, causando-lhe sofrimento emocional e prejuízos financeiros, e pleiteou a realização da cirurgia, além de indenização por danos morais.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico indicado, reconhecendo o caráter reparador da cirurgia e a índole abusiva da negativa de cobertura. Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, considerando o sofrimento e o abalo psicológico suportados pelo autor em razão da conduta da ré. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 322-327).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, mantendo a obrigação de custear a cirurgia, mas afastando a condenação por danos morais. O acórdão entendeu que a negativa de cobertura configurou mero aborrecimento decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Determinou, ainda, a distribuição recíproca das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, a serem suportados por ambas as partes (e-STJ, fls. 364-373).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 375-398), a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10, II, §4º, e 16, VI, da Lei 9.656/98, pois teria ocorrido violação ao dispositivo que permitiria a exclusão de procedimentos estéticos da cobertura contratual, sendo que a cirurgia pleiteada pelo recorrido não estaria incluída no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não apresentaria caráter reparador, mas apenas estético, conforme alegado pela recorrente;<br>(ii) art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a recorrente teria sustentado que o contrato firmado entre as partes deveria ser respeitado em sua integralidade, incluindo as condições e normas previamente estipuladas, não podendo o Poder Judiciário impor obrigações que extrapolassem os limites contratuais;<br>(iii) arts. 104, 166 e 138 do Código Civil, pois a recorrente teria argumentado que o contrato seria válido e eficaz, preenchendo os requisitos legais de validade, e que qualquer declaração de nulidade ou modificação das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário sem fundamento legal configuraria violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 420-426).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA. NATUREZA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de cirurgia para correção de estrabismo, reconhecendo o caráter reparador do procedimento e afastando a alegação de exclusão contratual por se tratar de procedimento estético.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao caráter reparador da cirurgia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações relacionadas à validade e eficácia do contrato, conforme Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 364-373):<br>PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA - AUTOR QUE POSSUI ESTRABISMO EM AMBOS OS OLHOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 15.000,00 - INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE - SÚMULA 608 DO STJ - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DO ESTRABISMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO, EXCLUSÃO CONTRATUAL E POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DA ANS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI SE TRATAR DE CIRURGIA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora de planos de saúde custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, para correção de estrabismo.<br>A recorrente alega ter havido ofensa aos arts. 10, II, §4º, e 16, VI, da Lei 9.656/98, em razão de violação ao dispositivo que permitiria a exclusão de procedimentos estéticos da cobertura contratual, sendo que a cirurgia pleiteada pelo recorrido não estaria incluída no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não apresentaria caráter reparador, mas apenas estético, conforme alegado pela recorrente.<br>A Corte local, a partir da prova constante dos autos, concluiu que o procedimento cirúrgico pleiteado tinha caráter reparador e não estético e que a recusa de cobertura pela operadora do plano d e saúde era indevida. Vejamos, com grifos (fls. 367-368):<br>"O laudo pericial a fls. 292/301 revela que o estrabismo pode ser definido como um desalinhamento dos olhos produzido por uma desarmonia em um ou mais dos seis pares de músculos que controlam o movimento dos olhos. Entre os sintomas mais comuns o perito cita visão dupla e prejuízo visual, percepção de profundidade diminuída, fadiga ocular e dor de cabeça.<br>Acrescenta o perito que "o autor traça um histórico sintomático absolutamente compatível com os aspectos psicológicos resultantes do estrabismo abordados na literatura, incluindo inibição, ansiedade e transtornos emocionais que se projetaram na vida adulta com dificuldade de comunicação, isolamento e alterações de comportamento, cabendo destaque ainda ao almejado tratamento que esperava ansiosamente sob convicção de uma necessidade a ser realizada. Na entrevista pericial, não foram extraídos elementos sinalizadores de aspiração por mudança de imagem motivada por padrões de beleza que desejava alcançar, mas por correção de um defeito do qual tinha consciência e que interferia negativamente na sua vida". (fls. 298).<br>Apontou o perito que a cirurgia indicada se destinou a corrigir anormalidades na musculatura extrínseca ocular, de natureza congênita, e não simplesmente melhorar a aparência por alterações fisiológicas naturais. Conclui, por fim, que a cirurgia realizada tem por objetivo corrigir o estrabismo, classificando-se como reparadora, e não estética.<br>Em resposta aos quesitos suplementares, o perito afirmou que o estrabismo é um defeito, e o tratamento indicado para esta anormalidade é de correção, não se equiparando com "mera satisfação" por "contorno corporal" baseada em conceitos de beleza (fls. 314).<br>Assim, é de se afirmar que, de fato, a intervenção cirúrgica para correção do estrabismo não possui caráter estético, mas sim caráter de correção de defeito congênito.<br>(..)<br>A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre qualquer listagem proferida por agências reguladoras, uma vez que ele analisa as especificidades do caso. Portanto, não cabe ao plano de saúde contestar a necessidade do tratamento proposto pelo médico.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 102 deste Tribunal: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Vale lembrar que a Súmula, ao ser editada, apenas cristaliza a opinião pacífica do Tribunal.<br>Diante de tal quadro, a recusa da ré mostrou-se totalmente injustificada. É nítida a situação de desvantagem em que se coloca a beneficiária ao se manter a validade da cláusula excludente (que aqui não se aplica, já que o procedimento não possui caráter estético), sendo devida a cobertura.<br>Da mesma forma não procede a alegação da ré, ao negar a autorização de cobertura dos procedimentos pleiteados pela autora, sob o argumento de que não se cuida de procedimentos previstos no rol da ANS.<br>Presente a prova da necessidade de corrigir anormalidades na musculatura extrínseca ocular e havendo indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, a negativa do plano se mostra indevida.<br>Conforme preceitua o artigo 35-F, da lei n. 9.656/98, "a assistência a que alude o artigo 1 0 desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes".<br>Deve, portanto, o plano de saúde cobrir as despesas com a cirurgia do autor, segundo os procedimentos indicados pelo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura."<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem, no exercício de sua competência para a apreciação soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a cirurgia possui caráter reparador, sendo essencial à recuperação integral da saúde da parte autora.<br>Rever o entendimento quanto ao caráter reparador e não estético da cirurgia demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, registre-se, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS.<br>SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Grifei<br>A recorrente alegou ofensa ao art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil, em razão de o contrato firmado entre as partes ter que ser respeitado em sua integralidade, incluindo as condições e normas previamente estipuladas, não podendo o Poder Judiciário impor obrigações que extrapolassem os limites contratuais. Ainda, referiu violação aos arts. 104, 166 e 138 do Código Civil, em razão de o contrato ser válido e eficaz, preenchendo os requisitos legais de validade, e que qualquer declaração de nulidade ou modificação das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário sem fundamento legal configuraria violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca do tema agora referido. Em verdade, nem sequer embargos de declaração foram opostos pela recorrente para abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg nos EREsp 1.138.634/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, é oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 26/4/2019).<br>Não obstante, registre-se não caber recurso especial para análise de eventual ofensa/violação a princípios.<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial interposto não merece prosperar.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É o voto.