ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO PRIVADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br>CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis.<br>2. Na hipótese, a Administração Pública ao realizar um negócio de direito privado - a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.<br>3. Recurso especial desprovido." (fl. 245)<br>Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante afirma a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais.<br>Requer, ao final, "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, para que sejam fixados honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação" (fls. 262-266).<br>Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou (fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>No caso, razão assiste ao ora embargante, então recorrido, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Desse modo, mostra-se de rigor acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão suscitada e, assim, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida - ora embargante - no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto aos honorários recursais, com efeitos integrativos.<br>É como voto.