ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS DE SOUZA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 494/495):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INÚTIL OU PROTELATÓRIA. LEGALIDADE. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. MERA PRESSÃO PSICOLÓGICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DIA E FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. VALOR DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTROVERSA. REFERÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Cuida-se de embargos à execução em que se busca o reconhecimento de nulidade do termo aditivo para afastar a mora contratual e demais consequências, havendo depósito do valor incontroverso.<br>2. É lícito o indeferimento da prova testemunhal quando o fato que ela busca comprovar não tem consequência jurídica, cf. parágrafo único do art. 370 do CPC.<br>3. A mera pressão psicológica não caracteriza coação para fins de vício de consentimento a fim de invalidar o negócio jurídico nos termos do art. 151 do CC/2002.<br>4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas segundo a razoabilidade e a boa-fé, de modo que a expressão "compromete-se a apresentar uma nova forma de pagamento", no caso ora sob exame, diz respeito ao efetivo adimplemento da obrigação, e não a mera indicação de outra forma sem data de vencimento.<br>5. Consoante item "d" do inciso IV do contrato, o valor da multa contratual deve recair sobre o valor do imóvel, e não sobre o montante total do negócio entabulado pelas partes.<br>6. O valor da causa é extraído pelo proveito econômico obtido ou pelo valor controvertido nos autos. No caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia gira sobre o excesso, tendo havido pagamento da parte incontroversa, o valor deve ser corrigido pelo juízo de ofício cf. entendimento do inciso II c/c § 3º do art. 292 do CPC.<br>7. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, in casu, mister se faz a correção e redução para arbitrá-los em 12% do valor da causa.<br>8. Recurso parcialmente provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 534/539).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 3º, 85, § 2º, 86, 292, I, 827, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a alteração, de ofício, do valor da causa, argumentando que o valor da demanda não é a quantia controvertida de R$ 80.823,15, mas sim R$ 440.948,76, correspondendo ao valor integral da dívida cobrado na inicial de execução e que não havia sido adimplido em qualquer parcela pela parte contrária, independentemente do reconhecimento parcial da dívida pelo recorrido. Sustenta que o exequente, ora recorrente, sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o recorrido responder integralmente pelos ônus sucumbenciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580/605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 3º e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício a ensejar a anulação do acórdão recorrido.<br>Ressalta-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Com relação à alteração do valor da causa, o v. acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 502/503):<br>"Por fim, aduz o recorrente a exorbitância da verba honorária de sucumbência, sendo o percentual de 15%, mormente se comparado ao valor da causa, exorbitante, em um processo que teria tido pouco serviço advocatício, por não ter demandado atos complexos, por ter tido todas as provas estritamente documentais e durado apenas 09 meses.<br>Antes de entrar no cerne dessa controvérsia, observa-se que o valor da causa declarado pela parte e sua impugnação, após a apresentação da emenda, foi de R$ 440.948,76. Não obstante, ofereceu depósito judicial e requereu a quitação da dívida, admitindo como incontroversa a quantia de R$ 360.125,61.<br>Desse modo, por ser matéria de ordem pública e conforme previsto no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para a efetiva diferença entre os valores, a parte controvertida, consoante previsto no inciso II da norma. Ou seja, R$ 80.823,15, valor esse que reflete as consequências da mora nos termos suscitados pela parte e em consonância com a pretensão deduzida no litígio.<br>Novamente, assiste razão ao apelante.<br>Ultrapassada essa questão, voltando-se à análise do quantum fixado, reconhece-se a exorbitância do valor arbitrado, dado que conflita com os parâmetros elencados pelo § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser fixados em 12% do valor da causa.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando em parte a sentença: a) declarar a incidência da multa moratória não sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o valor do imóvel, R$ 1.643.500,00, consoante alínea "d" do item IV do contrato; b) reduzir os honorários arbitrados em sentença para 12% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; e c) corrigir o valor da causa para R$ 80.823,15 consoante inciso II e § 3º do art. 292.<br>Redistribuo os consectários da sucumbência. Ao embargante, compete arcar com 80% destes; embargado remanescente. Majoro os honorários para 15% do valor da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC." (grifou-se)<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa.<br>2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022."<br>(REsp n. 2.126.948/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DA ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.807/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, g.n.)<br>Efetivamente, a previsão legal do art. 292, II, do CPC/2015 é de que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>Assim, considerando que o embargante ofereceu depósito judicial e requereu a quitação da dívida, admitindo como incontroversa a quantia de R$ 360.125,61 (trezentos e sessenta mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), correta a alteração do valor da causa para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida, ou seja, R$ 80.823,15 (oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos).<br>Quanto aos ônus sucumbenciais, o embargante, ora recorrido, foi condenado a arcar com 80%, enquanto o ora recorrente com 20%.<br>O ora recorrido teve êxito com a oposição dos embargos à execução, considerando a parcial reforma da sentença para: a) declarar a incidência da multa moratória não sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o valor do imóvel, ou seja, R$ 1.643,500,00; b) reduzir os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.<br>A pretensão de rever a distribuição dos ônus sucumbenciais não merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.(..)3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.(..)5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido."(REsp 1796518/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.(..)4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1351087/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.