ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PERDA DE RENDA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da comprovação de perda de renda e à limitação do pagamento retroativo do auxílio financeiro emergencial; e (II) saber se o auxílio financeiro emergencial concedido ao recorrido configura enriquecimento sem causa ou afronta dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à atividade de garimpagem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A comprovação da perda de renda do recorrido foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base em provas documentais e orais, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - PERDA DE RENDA - PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>O auxílio financeiro emergencial, concedido à pessoa cuja prova revela ter perdido a renda mensal em razão do rompimento da barragem de Fundão, não comporta cassação, porquanto benefício concedido de maneira regular.<br>A liquidação de sentença pelo procedimento comum não enseja condenação de pagamento de honorários advocatícios, porquanto resolvida por decisão interlocutória desafia recurso de agravo de instrumento. Honorários advocatícios poderão ser devidos no cumprimento de sentença se o pagamento não acontecer no prazo legal (artigo 523, § 1º, CPC)."<br>(e-STJ, fls. 661-667)<br>Os embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 717-720).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 373 e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a ausência de comprovação de perda de renda pelo recorrido e a necessidade de revisão do auxílio financeiro emergencial retroativo;<br>(ii) artigos 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria permitido o enriquecimento sem causa do recorrido, ao conceder indenização desproporcional e sem comprovação de prejuízo efetivo, contrariando os limites da responsabilidade civil;<br>(iii) artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 7.805/1989, artigo 73 do Decreto-Lei nº 227/1967 e artigo 3º da Lei Federal nº 11.685/2008, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado que o recorrido exercia atividade de garimpagem sem a devida autorização legal, o que configuraria atividade ilícita, não passível de indenização;<br>(iv) artigo 1.025 do CPC, pois o recorrente sustenta que, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto estaria configurado, considerando que as questões federais foram amplamente debatidas no acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, MARLON ROBERT DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 807-812).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PERDA DE RENDA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da comprovação de perda de renda e à limitação do pagamento retroativo do auxílio financeiro emergencial; e (II) saber se o auxílio financeiro emergencial concedido ao recorrido configura enriquecimento sem causa ou afronta dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à atividade de garimpagem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A comprovação da perda de renda do recorrido foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base em provas documentais e orais, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Marlon Robert Silva ajuizou incidente de liquidação de sentença, requerendo o pagamento de auxílio financeiro emergencial pela Samarco Mineração S.A., alegando ter perdido sua renda em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015. A agravante, Samarco Mineração S.A., interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento do auxílio financeiro emergencial ao agravado, sob o argumento de que ele não preencheria os requisitos para a concessão do benefício, além de já ser beneficiário indireto por meio de sua mãe, Terezinha Custódia Quintão Silva. A Samarco também alegou que o agravado exercia atividades econômicas irregulares e que não houve perda de renda suficiente para justificar o benefício.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, entendendo que a perda de renda do agravado em razão do rompimento da barragem foi devidamente comprovada por meio de prova oral e documental, incluindo depoimentos e entrevistas realizadas pela Cáritas Brasileira. O Tribunal destacou que o auxílio financeiro emergencial tem caráter indenizatório e visa garantir a subsistência dos atingidos, sendo devido mesmo que o agravado tenha retomado atividades remuneradas após o desastre, desde que sua renda atual seja inferior àquela auferida antes do evento. Além disso, o Tribunal desconstituiu, de ofício, a condenação da Samarco ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que a liquidação d e sentença pelo procedimento comum não enseja tal condenação (e-STJ, fls. 661-667).<br>Posteriormente, a Samarco opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à análise do requisito de emergencialidade para a concessão do auxílio e ao pedido subsidiário de limitação do pagamento retroativo até outubro de 2019. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado não padecia de omissão, uma vez que já havia analisado os pontos levantados pela embargante, concluindo pela inexistência de vícios processuais que justificassem a modificação da decisão anterior (e-STJ, fls. 717-720).<br>A partir da análise da decisão recorrida, inicialmente, não é possível reconhecer violação ao art. 1022 do CPC, visto que o acórdão recorrido analisou as questões pertinentes, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. Veja-se trecho do acórdão em que se enfrenta expressamente a tese de suposta ausência de comprovação de perda de renda pelo recorrido (e-STJ, fl. 666):<br>"A paisagem destes autos de agravo de instrumento é de perda de renda do agravado, pelo fato jurídico rompimento da barragem de Fundão (documento 01-63), renda da qual sobrevivia oriunda de múltiplas empreitadas (documento 04), e que a agravante tem o dever de recompor da forma como acordada e que se revela um mínimo existencial".<br>Ademais, sobre a suposta omissão no acórdão recorrido quanto à limitação do pagamento retroativo do auxílio financeiro emergencial, constou do acórdão que julgou os embargos de declaração que:<br>"Perceba a embargante que a decisão recorrida traz consignado o fato de que o embargado "atualmente  ..  está desempregado", motivo pelo qual não há omissão relacionada a pedido subsidiário para que o auxílio financeiro emergencial seja pago de forma retroativa a embargado até o mês de outubro de 2019, quando ele supostamente retomou integralmente as suas atividades econômicas".<br>Portanto, vê-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma precisa a questão suscitada pela parte recorrente e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme entendimento desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Ademais, não foi demonstrada a vulneração aos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil e arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 7.805/1989, e aos art. 73 do Decreto-Lei nº 227/1967 e art. 3º da Lei Federal nº 11.685/2008, pois a decisão do acórdão foi fundamentada em premissas legais e fáticas adequadas. Veja-se que a Corte de origem ponderou que a decisão de primeira instância foi proferida em consonância com as provas produzidas nos autos (e-STJ, fls.666), in verbis:<br>"A decisão recorrida em cotejo com os autos processuais não comporta reforma. Isso porque o contexto nela assentado de perda de renda pelo agravado em virtude do desastre ambiental rompimento da barragem de Fundão revela-se evidenciado pela prova oral produzida e entrevista feita pela Cáritas Brasileira na dimensão dos transcritos não derruídos pela agravante (documento 04)".<br>Registre-se que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal, mediante a análise das provas apresentadas e produzidas no processo, enfrentou expressamente todos os temas suscitados pelo recorrente. Nesse contexto, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força da referida Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.