ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória.<br>5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante - devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem - demandam dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGECAP - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS INADMISSÍVEIS PELA VIA DE DEFESA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO.<br>1 - Tem-se que a exceção de pré-executividade é defesa atípica na ação de execução. Neste sentido, para o Superior Tribunal de Justiça, sua admissão é possível desde que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, haja prova pré-constituída da alegação e não exista necessidade de instrução probatória.<br>2 - No caso dos autos, a discussão acerca da data da entrega das chaves, com regular quitação de obrigações propter rem ou não, bem assim a não ocorrência da vistoria e intimação, admite produção de prova, motivo pelo qual não é cognoscível pela objeção de pré-executividade.<br>3 - Quanto ao excesso de execução, tem-se que a magistrada a quo adotou o valor apresentado pelos ora agravados por constatar a regularidade das contas, em consonância com a sentença arbitral, sendo que a planilha apresentada pela ora recorrente não levou em consideração a data da entrega do imóvel, a qual não é discutível em sede de exceção de pré-executividade.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 100-105)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-164).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 476 do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao princípio da exceção do contrato não cumprido, uma vez que os recorridos não teriam cumprido a obrigação de devolver o imóvel na forma prevista na sentença arbitral, incluindo a realização de vistoria e a quitação de despesas propter rem, antes de exigir o cumprimento da obrigação da recorrente; (II) art. 320 do Código de Processo Civil, pois a petição inicial do cumprimento de sentença não teria sido instruída com os documentos indispensáveis, como a comprovação da devolução do imóvel e a quitação das obrigações propter rem, o que configuraria ofensa à coisa julgada; (III) art. 787 do Código de Processo Civil, pois os recorridos não teriam comprovado o adimplemento de suas obr igações, condição necessária para a execução da sentença arbitral, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução; (IV) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela sentença arbitral, como a devolução do imóvel e a quitação das despesas propter rem, seria dos recorridos, mas teria sido indevidamente transferido à recorrente; e (V) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não se manifestar sobre a alegada violação aos dispositivos legais mencionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 192-209).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória.<br>5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante - devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem - demandam dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante ENGECAP - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de sentença arbitral. Alegou que os agravados não cumpriram as obrigações impostas pela sentença arbitral, como a devolução do imóvel mediante vistoria e a quitação de despesas propter rem, o que configuraria ofensa à coisa julgada. Pleiteou a reforma da decisão para que fosse extinta a execução de sentença arbitral, nos termos do art. 476 do Código Civil, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória. No caso concreto, entendeu-se que as questões levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas, demandariam produção de provas, o que tornaria inadequada a via da exceção de pré-executividade para discutir tais matérias. Assim, manteve-se a decisão que rejeitou a exceção (e-STJ, fls. 100-105).<br>Ainda, o acórdão destacou que, quanto ao alegado excesso de execução, a magistrada de primeiro grau adotou os valores apresentados pelos agravados, por estarem em conformidade com a sentença arbitral, enquanto a planilha apresentada pela agravante desconsiderava a data de entrega do imóvel, questão que não poderia ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, o agravo de instrumento foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão de origem (e-STJ, fls. 100-105).<br>1. Primeiramente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Assim, não se conhece da alegada violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.<br>2. Feito tal esclarecimento, no que diz respeito às obrigações impostas pela sentença arbitral executada nos autos de origem, verifica-se que, de fato, não obstante a agravante tenha devolvido a questão nas razões dos embargos, o Tribunal quedou-se inerte no exame da questão. Dessa forma, tendo a parte indicado violação do art. 1.022 nas razões do recurso especial, está configurado o prequestionamento ficto da questão à luz do art. 1.025 do CPC/2015, razão pela qual se passa à sua análise.<br>Todavia, a alegação de violação dos dispositivos legais federais não merece acolhimento.<br>3. Não há pertinência temática entre o art. 476 do CC e a tese aventada pela recorrente. Nesse ponto, observa-se que o dispositivo apontado não tem relação com a matéria discutida nas razões do recurso especial, uma vez que diz respeito à exceção do contrato não cumprido, e a parte recorrente se insurge contra a suposta inobservância da coisa julgada material. Isso significa que não é capaz de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial. II. Razões de decidir 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>4. De outro lado, quanto aos argumentos de que a recorrente não teria apresentado documentos aptos a instruir a petição inicial ou não teria cumprido suas obrigações antes da propositura da execução, o acórdão estadual consignou expressamente que tais alegações dependiam de contraditório e de produção de provas, não podendo ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída, conforme se verifica no seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Com efeito, tem-se que a exceção de pré-executividade é defesa atípica na ação de execução. Para a Corte Cidadã, sua admissão é perfeitamente possível, desde que a matéria alegada possa ser reconhecida de ofício pelo magistrado, haja prova pré-constituída da alegação e não exista necessidade de instrução probatória (..).<br>Desta feita, pela análise das matérias apresentadas pela parte recorrente, vê-se que bem agiu a magistrada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, porquanto a discussão sobre o modo em que se deu a devolução das chaves ou o cumprimento da obrigação admite contraditório e produção de provas e deveria ter sido posta em sede de embargos à execução.<br>Outrossim, acerca do valor a ser executado, também impugnado pela recorrente, bem fundamentou a juíza, esclarecendo que a agravante não levou em consideração a data da devolução do imóvel, que apenas poderia ser questionada em sede de embargos à execução, enquanto que a documentação apresentada pelos executados trouxe todas as particularidades da sentença arbitral em execução, motivo por que foi acolhida na instância singela.<br>Ademais, importa dizer que a alegação de ausência de intimação sobre a devolução das chaves não é passível de comprovação inconteste apenas pelo e-mail juntado, vez que este também pode ser objeto de contraprova pelos recorridos.<br>Desta feita, não vejo razões para acolher o agravo, vez que a decisão singular bem aplicou o Direito ao caso concreto."<br>Assim, não há como aferir eventual ofensa aos arts. 320 e 787, ambos do CPC, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.<br>5. De igual modo, quanto ao art. 373 do CPC/2015, não é possível aferir se as partes lograram êxito em comprovar suas alegações sem o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Leia-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Especificamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, para alterar entendimento do Tribunal de origem sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.