ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PROTOCOLO DE LAS LE AS. RESIDÊNCIA FORA DE ESTADO SIGNATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a exigência de caução para autor estrangeiro residente fora do Brasil, com base no art. 83 do CPC e na inaplicabilidade do Protocolo de Las Le as.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de caução prevista no Protocolo de Las Le as pode ser aplicada a cidadão de Estado signatário que reside fora do território de um Estado-parte.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.991.994/SP, que envolveu o mesmo recorrente, o Protocolo de Las Le as não afasta a exigência de caução para residentes fora de Estados-partes signatários (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. No caso, tratando-se o autor de cidadão argentino, mas residente fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Le as, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LEONARDO ZELONA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que determinou recolhimento da caução sob pena de extinção - Oferecimento de caução já determinado nos autos do agravo de instrumento 2035966-58.2021.8.26.0000 - Exigência que não restou prejudicada em razão da exclusão da pessoa jurídica do polo ativo da demanda, porquanto fundada no fato de o autor, embora argentino, residir em país não signatário do Protocolo de Las Le as - Interposição de recurso aos tribunais superiores que não tem efeito suspensivo - Prestação de caução de rigor - Recurso improvido." (e-STJ, fls. 1119-1123)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 3º e 4º do Protocolo de Las Le as, pois teria ocorrido negativa de vigência ao tratado internacional, ao se exigir caução de cidadão argentino, mesmo que o tratado dispusesse que nenhuma caução ou depósito poderia ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte;<br>(ii) artigo 83 do CPC, pois teria sido aplicada a exigência de caução de forma indevida, desconsiderando a dispensa prevista em tratado internacional, o que violaria o direito do recorrente de litigar sem a necessidade de caução;<br>(iii) artigo 1.029, § 5º, do CPC, pois teria sido negado o efeito suspensivo ao recurso especial, mesmo diante do risco de extinção do processo sem resolução do mérito, o que causaria grave prejuízo ao recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1164 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PROTOCOLO DE LAS LE AS. RESIDÊNCIA FORA DE ESTADO SIGNATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a exigência de caução para autor estrangeiro residente fora do Brasil, com base no art. 83 do CPC e na inaplicabilidade do Protocolo de Las Le as.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de caução prevista no Protocolo de Las Le as pode ser aplicada a cidadão de Estado signatário que reside fora do território de um Estado-parte.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.991.994/SP, que envolveu o mesmo recorrente, o Protocolo de Las Le as não afasta a exigência de caução para residentes fora de Estados-partes signatários (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. No caso, tratando-se o autor de cidadão argentino, mas residente fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Le as, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Roberto Leonardo Zelona, cidadão argentino, ajuizou ação de cobrança contra diversas partes, incluindo Gattuso Viagens e Turismo Ltda. e outros, pleiteando a dispensa de caução com base no Protocolo de Las Le as, tratado internacional que veda a exigência de caução em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de Estado signatário. O autor alegou que, embora resida em Israel, também possui domicílio em Buenos Aires, Argentina, e que a exclusão de pessoa jurídica do polo ativo da demanda afastaria qualquer óbice à aplicação do tratado. Diante da decisão de 1ª instância que condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento da caução, sob pena de extinção, o autor interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão e a aplicação do Protocolo de Las Le as.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que a dispensa de caução prevista no art. 4º do Protocolo de Las Le as não se aplicaria ao caso, uma vez que o autor, embora cidadão argentino, reside em Israel, país não signatário do tratado. O acórdão destacou que a norma processual brasileira, no art. 83 do CPC, exige caução para autores residentes fora do Brasil que não possuam bens no país, e que a exceção prevista no tratado internacional não abrange a situação do recorrente, considerando sua residência fora de um Estado-parte signatário (e-STJ, fls. 1119-1123).<br>Ainda, o Tribunal ressaltou que a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo da demanda não prejudicaria a exigência de caução, pois a decisão de indeferir a dispensa fundamentou-se, principalmente, no fato de o autor não residir em país signatário do tratado. O acórdão também advertiu o recorrente quanto à litigância de má-fé, considerando que a pretensão de dispensa de caução seria temerária e desprovida de fundamento jurídico. Por fim, reafirmou que o recurso interposto aos tribunais superiores não possui efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada (e-STJ, fls. 1120-1123).<br>Quanto à controvérsia central presente no recurso especial interposto pela parte ora agravante, tem-se que, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido, foi reconhecido que o recorrente é cidadão argentino, porém com domicílio declarado na cidade de Jerusalém, em Israel. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (e-STJ, fl. 1122):<br>"Ao contrário do que alega, o indeferimento da dispensa da caução não se sustenta tão somente no fato de o polo ativo ter sido integrado pela pessoa jurídica, mas, fundamentalmente, pelo fato de o autor, a despeito da sua nacionalidade, não residir no país signatário do Tratado. Logo, descabido o argumento de que a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo teria tornado prejudicada a exigência de caução. O autor deduz pretensão temerária e ciente de que carece de fundamento, oferecendo resistência injustificada ao regular andamento do feito, motivo por que fica desde já advertido das penas de litigância de má-fé".<br>Portanto, não foi demonstrada a alegada violação aos arts. 3º e 4º do Protocolo de Las Le as, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito, entendendo que a dispensa de caução prevista no art. 4º do Protocolo não se aplicaria ao caso, uma vez que o autor, embora cidadão argentino, reside em Israel, país não signatário do tratado.<br>Os fatos reconhecidos pelo acórdão de origem não podem ser alterados por esta Corte Superior em razão dos limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando a apreciação quanto à existência de dupla residência, afastada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ademais, quanto ao dever de prestar caução e as especificidades deste instituto quando disciplinado por meio de tratados internacionais ou acordos bilaterais acerca da mesma matéria, o STJ já se manifestou a propósito do tema, inclusive em caso similar ao presente, envolvendo a mesma parte recorrente, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83). TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LE AS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput).<br>2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.<br>3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena.<br>4. O Protocolo de Las Le as, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.<br>5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Le as. Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.991.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Assim, diante da consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ. Com efeito, prescreve a citada Súmula que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.