ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita.<br>7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCEDÂNEO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Realizado acordo extrajudicial, cabível a sua inteira observância no tocante ao momento de compensação do crédito.<br>2. Ainda que não previsto no acordo a correção monetária do valor a ser restituído, cabível a sua incidência, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a atualização monetária visa recompor o valor da moeda.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 313-318)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-380).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e a aplicação de juros moratórios;<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria julgado a demanda fora dos limites do pedido inicial, ao conceder correção monetária pelo IGPM, quando o pleito inicial seria pela aplicação do INPC;<br>(iii) art. 406 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria fixado juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com os Temas 99 e 176 do STJ, que determinariam a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora;<br>(iv) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência consolidada do STJ ao não aplicar a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 99 e 176.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 432-451).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita.<br>7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre ação de repetição de indébito ajuizada por Fernando Vieira da Silva e Lucélia Vieira da Silva em face da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, visando à devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, determinando a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre os valores a serem restituídos até a data efetiva da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da TERRACAP (e-STJ, fls. 314-318). Ademais, foi determinada a devolução de eventual saldo excedente em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil (e-STJ, fl. 318).<br>A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que o acórdão não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, bem como aos artigos 141 e 492 do CPC, por ter sido fixado índice diverso do pleiteado na inicial. Sustentou ainda afronta aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, por não ter sido aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 385-390).<br>Diante da inadmissão do Recurso Especial na origem (e-STJ, fls. 455-456), foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 460-469).<br>Inicialmente, não merece acolhida a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se verifica no acórdão:<br>"Decerto que somente após os trâmites burocráticos a compensação se operaria, em franca obediência ao ajuste pactuado entre as partes e os terceiros.<br>Por outro lado, a alienação dos lotes se submete às regras editalícias, inclusive no tocante à atualização das parcelas e incidência de juros. Se a parcela não foi recolhida na data de vencimento, cabe a incidência dos juros contratuais diante da mora no recolhimento, ainda que exista a expectativa de compensação de crédito, inexistindo ilegalidade na cobrança pela TERRACAP, assim como pela atualização monetária das parcelas.<br>Os autores expõem de forma muito clara e razoável, contudo, o enriquecimento ilícito da Empresa Pública ao não corrigir monetariamente o crédito a ser compensado e, neste ponto, divirjo das considerações tecidas pelo Magistrado originário.<br>A correção monetária pode ser definida como "uma recomposição da identidade da moeda, corroída pelo fenômeno inflacionário" (AgRg no Ag 10.601/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/1991, DJ 04/11/1991, p. 15690).<br>Ora, é pacífico o entendimento de que "a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes." (REsp 737.936/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 211).<br>O apelo, nesta parte, é então procedente, uma vez que cabível a atualização monetária dos valores pactuados a serem restituídos até a efetiva data da compensação, pelo mesmo índice aplicado aos contratos dos Lotes 30 e 31 (IGPM), sob pena de enriquecimento ilícito da empresa pública.<br>A atualização monetária dos valores compensados acaba alterando o restante do saldo devedor, sendo o caso de recálculo das demais parcelas cobradas. Eventual saldo sobrepujante em favor dos autores apelantes deverá ser devolvido de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil." (e-STJ, fls. 318-319)<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, em que o agravante sustenta ter ocorrido julgamento extra petita em razão da fixação de índice de correção monetária diverso daquele pleiteado na petição inicial, as alegações não merecem acolhida.<br>Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 235, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita. Por essa razão, sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal não configura julgamento extra ou ultra petita, sendo prescindível, nesse caso, a estrita observância ao princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.<br>Ademais, quanto à alegação de julgamento fora dos limites da demanda, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado de forma clara no sentido de que:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015).  .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)<br>Além disso, quanto à alegação de julgamento fora dos limites do pedido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é clara ao afirmar que não se configura decisão extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e não concede providência jurisdicional distinta daquela requerida, respeitando o princípio da congruência. A análise do pedido deve considerar a petição inicial como um todo, permitindo ao magistrado interpretar de forma sistemática e coerente os fatos apresentados, de modo a aplicar corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido não esteja formulado de maneira expressa ou literal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.077.259/BA. Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgamento em 22.8.2022. DJe em 26.8.2022)<br>Logo, não há que se falar em julgamento extra petita pelo fato de o órgão julgador ter adotado índice de correção monetária diverso daquele expressamente requerido pelas partes, uma vez que tal definição decorreu de interpretação sistemática e coerente da petição inicial, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil, pela não aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, também não merece prosperar a insurgência.<br>O acórdão recorrido adotou o IGPM como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"O apelo, nesta parte, é então procedente, uma vez que cabível a atualização monetária dos valores pactuados a serem restituídos até a efetiva data da compensação, pelo mesmo índice aplicado aos contratos dos Lotes 30 e 31 (IGPM), sob pena de enriquecimento ilícito da empresa pública" (e-STJ, fl. 318).<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. A existência de cláusula contratual prevendo índice diverso afasta a aplicação da SELIC, atraindo, inclusive, a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da existência de taxa de juros pactuada entre as partes, demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, o que não se admite na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)<br>Portanto, considerando que o índice de correção monetária e juros foi fixado com base em cláusula contratual válida e previamente ajustada entre as partes, não há fundamento para aplicação da taxa SELIC no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo recorrente para o importe de 11%.<br>É como voto.