ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela massa falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. e Ademir Kurten contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação dos agravantes à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica da empresa.<br>2. O acórdão recorrido aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais em razão de conduta que extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de pronunciamento específico pelo acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A condenação por danos morais foi fundamentada em fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores, o que não pode ser revisitado em recurso especial.<br>8. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MASSA FALIDA DE HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ADEMIR KURTEN contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1170-1787):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE DEIXA DE CONSTRUIR INTEGRALMENTE A CASA CONTRATADA, ENCERRANDO SUAS ATIVIDADES SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE / CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MANTIDA. PLEITO DE RETENÇÃO DE 5% CORRESPONDENTES AO PERCENTUAL DA OBRA CONCLUÍDA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. FRUSTRAÇÃO QUE EXTRAPOLA O SIMPLES ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATINGINDO O DIREITO À MORADIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR AFASTADO. VALOR QUE NÃO REVELA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS OFENDIDOS. FALÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DOS JUROS POSTERIORES À DATA QUEBRA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO ATIVO APÓS A QUITAÇÃO DE TODOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1803-1820), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 76, 82 e 83 da Lei 11.101/2005, pois teria ocorrido violação ao princípio da vis attractiva do juízo falimentar, ao se permitir que o juízo comum decretasse a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, o que, segundo o recorrente, seria de competência exclusiva do juízo universal da falência;<br>(ii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois teria havido interpretação divergente entre tribunais quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto à condenação em danos morais por inadimplemento contratual, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não justificaria a decretação das referidas providências, especialmente em casos de falência;<br>(iii) arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois a condenação em danos morais decorrentes do inadimplemento contratual seria indevida, uma vez que, segundo o recorrente, o caso configuraria mero dissabor, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade ou de sofrimento extraordinário;<br>(iv) art. 884 do Código Civil, pois a devolução integral dos valores pagos pelos recorridos, sem considerar o percentual de 5% da obra concluída, configuraria enriquecimento sem causa, devendo o ressarcimento ser proporcional ao inadimplemento contratual.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1897-1910).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1913-1925), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1930-1944).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1957-1968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela massa falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. e Ademir Kurten contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação dos agravantes à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica da empresa.<br>2. O acórdão recorrido aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais em razão de conduta que extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de pronunciamento específico pelo acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A condenação por danos morais foi fundamentada em fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores, o que não pode ser revisitado em recurso especial.<br>8. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Daniel Mergener e Gleice Neves Moter ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais em face de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. e Ademir Kurten. Alegaram haver contrato com os recorridos quanto à edificação de uma residência, mas a empresa ré não concluiu a obra, encerrando suas atividades sem comunicação prévia. Os autores pleitearam a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a condenação por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão do sócio no polo passivo.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato e condenando os réus, solidariamente, à restituição de R$ 131.900,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Também foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão de Ademir Kurten no polo passivo da demanda, aplicando-se a teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC (e-STJ, fls. 1771-1773).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença quanto à desconsideração da personalidade jurídica, à restituição integral dos valores pagos e à condenação por danos morais, entendendo que a conduta dos réus extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores. Contudo, determinou que os juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela massa falida fossem limitados à data da decretação da falência, conforme o art. 124 da Lei 11.101/2005, ressalvando que tal limitação não se aplicaria ao sócio Ademir Kurten, devedor solidário (e-STJ, fls. 1773-1786).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, entendo como inviável a abertura da instância especial em relação à alegada violação às normas dos arts. 76, 82 e 83, da Lei 11.101/2005, 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, tudo em decorrência da ausência de pronunciamento específico àquele respeito por parte do acórdão recorrido.<br>De fato, malgrado o esforço argumentativo a que se propôs a parte interessada, o acórdão objetado pelo apelo nobre iniludivelmente não se pronunciou, tampouco decidiu acerca dos argumentos invocados quanto aos temas concernentes à suposta vulneração ao princípio da vis attractiva do juízo falimentar, ao permitir que o juízo comum decretasse a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, o que seria de competência exclusiva do juízo universal da falência, e ainda quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Na mesma toada, o apelo nobre inadmitido padece do necessário e adequado prequestionamento quanto à alegação de violação da norma do 493 do CPC/2015, em virtude de não haver examinado de forma correta fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda. Todas essas circunstâncias são suficientes à inviabilização de seu julgamento. Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp 2910109 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/08/2025)<br>De igual forma, a irresignação não merece ser conhecida quanto à alegação de infringência às normas dos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, sob o argumento de ser indevida a condenação em danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, escudado em que o caso configuraria mero dissabor, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade ou de sofrimento extraordinário.<br>Ora, o acórdão impugnado expressou de forma cristalina as conclusões de que os transtornos e dissabores a que foram submetidos os recorridos não se trataram de mero aborrecimento gerado por descumprimento contratual, assumindo na verdade autêntica violação à respectiva dignidade, a atrair o sancionamento com a fixação de danos morais consequentes.<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato das recorrentes no sentido de pretender a revisitar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à constatação dos atos ilícitos cuja autoria lhes é imputada, bem como para a fixação das indenizações por danos morais daí decorrentes.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.