ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente.<br>5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor.<br>6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Em outubro/2011, a autora firmou contrato para aquisição de imóvel na planta, com promessa de entrega até 31/10/2014, com tolerância de 180 dias, ou seja, entrega até abril/2015. Inexiste mora da autora, que quitou regularmente as prestações até agosto/2015. Apenas deixou de pagá-las no momento em que constatou a mora da parte ré com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado. Diante da mora da parte ré em entregar o imóvel no prazo estipulado, inexigível era o recebimento antecipado das prestações remanescentes. A autora tem direito à restituição de todo valor pago, sem qualquer retenção, pois a mora foi inteiramente exclusiva da parte ré (Súmula 543, STJ). Quanto aos juros moratórios, sua incidência inicia-se desde a citação, nos casos de culpa do alienante/fornecedor, por se tratar de relação contratual (art. 405, Código Civil). Apenas nos casos de extinção do contrato por iniciativa do adquirente/consumidor (desistência da contratação), sem culpa do alienante/fornecedor, é que os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). Possibilidade de inversão da cláusula penal favor do adquirente/consumidor (Tema 971/STJ). Impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes (Tema 970/STJ). Dano moral caracterizado. O atraso na entrega de imóvel extrapola as consequências naturais da inexecução das obrigações. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA." (e-STJ, fls. 560-567)<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados, às fls. 599-602 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar argumentos centrais, como a inexistência de mora das recorrentes no momento da rescisão contratual, considerando que o "habite-se" já havia sido expedido, e a contradição entre o pedido de rescisão e a inversão da cláusula penal;<br>(ii) art. 1º, VII, da Lei 4.864/65 e art. 63 da Lei 4.591/64, pois o acórdão teria desconsiderado que, em caso de leilão extrajudicial, o saldo a ser devolvido ao adquirente inadimplente seria condicionado à existência de valores remanescentes após a dedução das despesas e do débito, o que não teria ocorrido no caso;<br>(iii) art. 413 do CC e art. 927, III, do CPC, pois a inversão da cláusula penal teria sido realizada sem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de não ter sido convertida em obrigação pecuniária, conforme exigido pelo Tema 971 do STJ;<br>(iv) arts. 186 e 927 do CC, pois a condenação ao pagamento de danos morais teria sido fundamentada em presunção de dano, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que configurassem violação à personalidade da autora, contrariando a jurisprudência do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 657).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente.<br>5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor.<br>6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CARLA TROTTA CURE ajuizou ação indenizatória em face de JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., alegando atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, cuja promessa de entrega se daria até abril de 2015, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias. A autora afirmou que, diante do inadimplemento contratual, interrompeu o pagamento das parcelas em agosto de 2015 e, em fevereiro de 2016, formalizou pedido de rescisão do contrato, o qual foi ignorado pelas rés, que promoveram leilão extrajudicial do imóvel. Pleiteou a devolução integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e condenando as rés à restituição de 90% do valor pago pela autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, entendendo que a questão se limitava ao campo contratual, sem reflexos na esfera subjetiva da autora. Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 369-371).<br>O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso das rés, determinando a restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora, fixando multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, e condenou as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Indeferiu o pedido de lucros cessantes, considerando a impossibilidade de cumulação com a cláusula penal moratória (e-STJ, fls. 560-567).<br>No Recurso Especial, as rés alegaram violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; art. 1º, VII, da Lei 4.864/65; art. 63 da Lei 4.591/64; e arts. 186, 413 e 927 do CC. Sustentaram que o acórdão não analisou argumentos centrais, como a inexistência de mora no momento da rescisão, considerando que o "habite-se" já havia sido expedido, e que a devolução integral dos valores pagos contraria o art. 63, §4º, da Lei 4.591/64. Questionaram ainda a inversão da cláusula penal sem observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a condenação por danos morais, que teria sido fixada de forma presumida, sem comprovação de circunstâncias excepcionais (e-STJ, fls. 626 a 641).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (fls. 659-667). Contra essa decisão, as rés interpuseram Agravo em Recurso Especial (e-STJ, 690 a 710).<br>Destaco, inicialmente, que não merece acolhida a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se observa no acórdão proferido na análise dos embargos declaratórios:<br>"Não houve mora da autora, que quitou regularmente as prestações até agosto/2015. Ela apenas deixou de pagá-las no momento em que constatou a inegável mora da parte ré com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado. Embora a parte ré argumente que o "habite-se" foi concedido pouco tempo após o termo final do contrato, o fato é que a parte ré não cumpriu com sua obrigação de adotar as providências para realizar a efetiva entrega do imóvel.<br>Diante da mora da parte ré em entregar o imóvel no prazo estipulado, inexigível era o recebimento antecipado das prestações remanescentes.<br>Logo, a autora tem direito à restituição de todo valor pago, sem qualquer retenção, pois a mora foi inteiramente exclusiva da parte ré (Súmula 543, STJ).<br>Quanto aos juros moratórios, sua incidência inicia-se desde a citação, nos casos de culpa do alienante/fornecedor, por se tratar de relação contratual (art. 405, Código Civil). Apenas nos casos de extinção do contrato por iniciativa do adquirente/consumidor (desistência da contratação), sem culpa do alienante/fornecedor, é que os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ).<br>É possível a inversão da cláusula penal favor do adquirente/consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema971/STJ). Por outro lado, impossível a cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes (Tema 970/STJ).<br>O atraso na entrega de imóvel extrapola as consequências naturais da inexecução das obrigações, estando provado o abalo moral sofrido pela parte autora.<br>A decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício, daqueles previstos no art.1.022, do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, resta evidente a inadequação da via eleita para o atendimento da pretensão do embargante, que é atacar o mérito da decisão." (e-STJ, fls. 602-603)<br>Por certo, o acórdão fundamenta de forma clara sobre as razões que ensejaram a condenação da agravante, haja vista que, apesar de o imóvel estar pronto no momento da propositura da ação, houve atraso na entrega e descumprimento da cláusula contratual. Além disso, a inversão da cláusula penal e a devolução dos valores pagos foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Em relação à suposta violação aos artigos 1º, VII, da Lei 4.864/65 e 63 da Lei 4.591/64, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou de forma clara e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A autora tem direito à restituição de todo valor pago, sem qualquer retenção, pois a mora foi inteiramente exclusiva da parte ré. Segue entendimento sumulado:<br>Súmula 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (e-STJ, fls. 565).<br>O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito" (AgInt no AREsp n. 2.287.231/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL. PONTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Impõe-se observar que o STJ possui sólido entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso presente, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ.<br>2. Ainda que tenha sido realizado o leilão do imóvel objeto da lide, o direito do promitente-comprador de receber de volta parte das parcelas desembolsadas não é afastado; se assim fosse, estaria o promitente-vendedor enriquecendo-se ilicitamente. No ponto, incide a Súmula 83/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, tanto para os recursos interpostos com fulcro na alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.584/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC E LEI DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE RECEBER AS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito" (AgInt no AREsp n. 2.287.231/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem reconhecido a mora da parte ré quanto à entrega do imóvel na data contratualmente estipulada, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pela parte autora. A pretensão de alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à inversão da cláusula penal, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 971/STJ, utilizando como base a cláusula contratual pactuada entre as partes:<br>"Quanto à inversão de cláusula penal em desfavor do fornecedor, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em Recurso Repetitivo - TEMA 971/STJ (REsp 1614721/DF e 1631485/DF):<br>"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."<br>Assim, a autora faz jus à inversão da cláusula penal em seu favor, devendo a parte ré arcar com o pagamento de multa de 2% sobre o total devido, nos termos da cláusula 6.1 do contrato (ind.35)." (e-STJ, fl. 566)<br>O acórdão está, portanto, em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, conforme julgado no REsp 1.614.721/DF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).<br>2. A opção pela resolução do contrato ao invés do cumprimento da obrigação não impede a cobrança da multa. Precedentes<br>3. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui inovação recursal, de modo que seu exame é inviável.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Assim, não se verifica nenhuma irregularidade na aplicação da cláusula penal, tampouco na sua inversão, sendo correta a decisão de inadmissibilidade com base na Súmula 83/STJ.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que tange à condenação por danos morais, o acórdão recorrido consignou:<br>"Há dano moral a ser compensado, em razão da frustração da legítima expectativa da adquirente em receber o imóvel no período estipulado no contrato. O atraso na entrega de imóvel extrapola as consequências naturais da inexecução das obrigações.<br>No arbitramento da compensação por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Na hipótese, entendo que a quantia de R$10.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido" (e-STJ, fl. 567)<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial. Nesse sentido:<br>"(..) embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial." (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO N AENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não ficaram configuradas.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.754.226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).<br>3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.<br>4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)<br>Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a fundamentação da condenação por danos morais se deu exclusivamente pela frustração da expectativa da parte autora, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão à esfera extrapatrimonial, impõe-se o provimento do recurso neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em danos morais.<br>É como voto.