ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário.<br>2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. O acórdão recorrido baseou-se na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir que não houve atraso na liberação da primeira parcela do financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em que a autora também estava em mora.<br>7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo JABES COBRANÇAS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado (e-STJ, fl. 1.453):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art.-966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.<br>2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.<br>3. Ação rescisória improcedente.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 485, V, do CPC/1973, 966, V, do CPC/2015, 1.061 do CC/1916, 404 e 407 do CC/2002. O pedido recursal principal foi "rescindir a sentença e o acórdão das apelações na parte em que afastaram o dever de a CAIXA indenizar a autora mediante pagamento de juros legais" (fl. 1.479). Pediu subsidiariamente seja rescindido "o acórdão das apelações na parte em que conheceu do recurso de apelação da CAIXA e lhe deu provimento reformando a sentença de modo a impedir que os danos da autora, em caso de não ter havido captação de recursos no mercado financeira, fossem apurados de forma alternativa mediante aplicação da remuneração das contas de poupança" (fl. 1.485). Acrescentou pedido de rescisão "do acórdão das apelações na parte em que reformou a sentença impedindo que a autora prove, em liquidação de sentença por artigos, os danos que sofreu em decorrência da necessidade de captar recursos no mercado financeiro a fim suprir financiamento da obra que a Caixa não entregou no tempo e valor devidos" (fls. 1.496-1.497).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.622/1.645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário.<br>2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. O acórdão recorrido baseou-se na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir que não houve atraso na liberação da primeira parcela do financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em que a autora também estava em mora.<br>7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação rescisória proposta por Jabes Cobranças Ltda, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da ação ordinária nº 96.0003746-9, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, com ementa assim redigida:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C UM ULADA COM COBRANÇA DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS<br>1. A Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas acerca do cabimento da revisão dos contratos bancários originários, ainda que depois de renegociados.<br>2. A sentença não padece de vício de nulidade por julgamento extra petita. A parte autora, em que pese a ausência de pedido especifico, formulou pedido genérico de revisão dos critérios e acerca do efetivo cumprimento contrato firmado, requerendo declaração judicial quanto ao "valor do crédito da autora, levando-se me conta todos os motivos apontados na causa de pedir ".<br>3. Mesmo que assim não fosse, o caso retrataria hipótese de sentença ultra e não extra petita. Há que se estabelecer que a sentença extra petita difere conceitualmente da  ultra petita. Sentença extra petita e" aquela que concede pretensão diversa da postulado na inicial da ação. Nesta espécie, pelo Juiz decidir acerca de coisa diversa, a sentença e" nula.<br>4. Não é este, todavia, 0 caso dos autos. A sentença prolatada retrata hipótese típica de sentença ultra petita, na qual o Juiz teria concedido mais do que a pretensão deduzida em Juízo, pois a discussão de fundo é o cumprimento das fases e das cláusula contratuais firmadas entres as partes. Esta sentença não é " passível de nulidade, bastando ao Tribunal ad quem reduzir seus termos ao pedido inicial.<br>5. Muito embora possa se interpretar, em uma leitura mais apressada da cláusula primeira do contrato firmado, que a Cef deveria ter liberado o valor da primeira parcela quando construídos 13, 46% (treze vírgula quarenta e seis pontos percentuais) da obra com recursos próprios, dita assertiva não se coaduna com o realmente pactuado.<br>6. Além da construção de 13,46% (treze vírgula quarenta e seis pontos percentuais) da obra com recursos próprios, haviam outros dois requisitos a serem cumpridos: cumprimento do cronograma físico-financeiro (cláusula primeira acima transcrita) e apresentação do relatório de vistoria com medição de obras fornecido pelo engenheiro fiscal (cláusula segunda do respectivo contrato originário).<br>7. Dito cronograma físico-financeiro foi encartado aos autos (devidamente subscrito pelo representante legal da autora),ido qual depreende-se facilmente que a ré não estava obrigada em liberar a primeira parcela quando terminada a construção do percentual de 13,46% (anrespectiva coluna está zerada), mas somente a partir da segunda etapa do cronograma, ou seja, cumprido o percentual de 20,33% (vinte vírgula trinta e três pontos, percentuais). ,<br>8. Ora, o cronograma fisico-financeir0 é parte integrante do contrato, por livre iniciativa das partes, e ele não deixa margem de dúvida quando deveria ocorrer a liberação da primeira parcela pela instituição financeira.<br>9. Ainda que não fosse assim, é de se considerar que cabe à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC) e não restou comprovado nos autos a data em que a autora concluiu o percentual de 13,46%, sendo de se consignar que a prova pericial afirma expressamente sobre a impossibilidade de determiná-la (quesito 02). Correta, portanto, a data de 23 de janeiro de 1992, para liberação da primeira parcela. 10. Na mesma linha do afirmado acima, não logrou a parte comprovar a realização de empréstimos bancários prejudiciais e muito menos o nexo causal entre estes os eventuais. atrasos nos depósitos das parcelas pela instituição financeira. Trata-se de pedido indenizatória e não "cabe a postergação da comprovação de eventuais prejuízos para a fase de liquidação da sentença. É obrigação da parte autora anexar os documentos comprobatórios dos prejuízos que quer ressarcimento. "<br>11. Não há falar em perdas e danos, pois não comprovada a afirmação da autora de que foi obrigada a vender as unidades a preço vil, em razão dr. atrasos da CEF. _<br>12. Segundo a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não está vedada às instituições financeiras a cobrança de juros acima do permitido pelo Decreto nº 22.626/33. Entretanto, só é possível a capitalização diária ou mensal dos juros quando expressamente autorizado por lei. Tal prática e" proibida, ainda que conste do contrato, conforme preconiza a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". À míngua de legislação autorizadora, somente e" possível a capitalização anual dos juros, nos termos do art. 4º, do Decreto 22. 626/33.<br>13. Por fim, em razão do improvimento do recurso da parte autora e do provimento parcial do recurso da CEF, restam prejudicados os pedidos "de declaração de inexistência de débito, de extinção da hipoteca e a condenação da CEF em honorários advocatícios.<br>A autora da rescisória, ora recorrente, sustentou perante a Corte de origem que a Caixa descumpriu a obrigação de pagar dívida de dinheiro, consistente na entrega das parcelas do financiamento firmado entre as partes, no tempo e valor devidos e que, descumprida a obrigação, os danos deveriam ser ressarcidos mediante pagamento de juros legais, nos termos do art. 1.061 do CC/16, vigente à época dos fatos, e arts. 404 e 407 do CC/2002, vigentes à época da prolação da sentença e do acórdão. Pediu a rescisão do acórdão na parte em que afastou o dever da Caixa de indenizar a autora mediante o pagamento de juros legais. Acrescentou ainda que, sem ter sido objeto do recurso de apelação da Caixa, o acórdão também afastou a forma alternativa de apuração do custo do dinheiro, ou seja, a aplicação da remuneração paga pelas contas de poupança à época, o que violou os arts. 128 e 460 e caput do art. 515 do CPC/73. Relatou ainda que o Juízo de primeira instância não autorizou que os danos sofridos fossem apurados durante a fase de conhecimento, restringindo a produção de prova à demonstração de inadimplemento contratual pela Caixa e da existência de juros capitalizados no saldo devedor da autora, tendo determinado a apuração do prejuízo por meio de liquidação de sentença por artigos, confirmando o que já havia sido decidido no curso do processo. No entanto, destacou que o acórdão que julgou a apelação da Caixa afastou a possibilidade de ser apurado o dano em liquidação por artigos, o que fez em desrespeito às decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, contrariando o princípio da lealdade processual, tirando do autor o direito de ser indenizado, violando assim os incisos LIV e LV do art. 5º da CEF e arts. 475-E e 608 do CPC/73.<br>O eg. TRF4 negou provimento à rescisória, para manter hígido o acórdão que julgara e provera a apelação da Caixa.<br>Percebe-se que a razão central que levou o acórdão recorrido a negar à recorrente o direito de ressarcimento do custo do dinheiro segundo os juros legais ou mesmo segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, e negar até mesmo a produção de prova dos prejuízos que suportou em decorrência dos alegados atrasos no repasse de recursos pela CEF foi a afirmação, com interpretação de provas e do contrato, de que não existiu atraso no repasse da primeira parcela dos recursos pela Caixa, e os atrasos das parcelas subsequentes que eventualmente possam ter ocorrido ocorreram em período no qual também a ora recorrente estava em mora com suas obrigações.<br>Segue trecho do acórdão que julgou a apelação, acórdão cuja rescisão é pretendida pelo ora recorrente (fls. 1.441-1.449, grifei):<br>Data depósito primeira parcela.<br>Para elucidar a questão pertinente à data da disponibilização da primeira parcela à autora, impõe-se a transcrição da cláusula primeira do contrato firmado (original):<br> .. <br>Muito embora possa se interpretar, em uma leitura mais apressada, que a Cef deveria ter liberado o valor da primeira parcela, dita assertiva não se coaduna com o realmente pactuado. Além da construção de 13,46% (treze vírgula quarenta e seis pontos percentuais) da obra com recursos próprios, haviam outros dois requisitos a serem cumpridos: cumprimento do cronograma físico-  inanceiro (vide cláusula primeira acima transcrita) e apresentação do relatório de vistoria com medição de obras fornecido pelo engenheiro fiscal (conforme cláusula segundo do respectivo contrato originário).<br>Dito cronograma físico-financeiro foi encartado à folha 369 dos autos (devidamente subscrito pelo representante legal da autora), do qual depreende- se facilmente que a ré não estava obrigada em liberar a primeira parcela quando terminada a construção do percentual de 13,46% (a respectiva coluna está zerado), mas somente a partir da segunda etapa do cronograma, ou seja, cumprido o percentual de 20,33% (vinte vírgula trinta e três pontos percentuais). Ora, o cronograma físico-financeira é parte integrante do contrato, por livre iniciativa das partes, e ele não deixa margem de dúvida, data vênia, quando deveria ocorrer a liberação da primeira parcela pela instituição financeira. Não há, assim, como prestigiar a sentença, quanto a este aspecto, ao sustentar que a liberação deveria ocorrer no implemento de 13,46% da obra com recursos próprios.<br> .. <br>Ainda que não fosse assim, é de se considerar que cabe à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso 1, do CPC) e não restou comprovado nos autos a data em que a autora concluiu o percentual de 13,46%, sendo de se consignar que a prova pericial afirma expressamente sobre a impossibilidade de determiná-la: "Quesito 02. Com fulcro na cláusula primeira do contrato assinado entre as partes, a partir de qual data a empresa construiu a obra em 13,46% com recursos próprios  R) Face ao lapso de tempo decorrido entre a execução da obra e a presente perícia não podemos afirmar a data. " (vide folha 312). Correta, portanto, a data de 23 de janeiro de 1992, para liberação da primeira parcela.<br> .. <br>Considerando correta a data de liberação da 1" parcela, infere-se que houve atrasos na liberação das demais parcelas. Deve ser observado que, no mês de maio de 1992, ocorreram duas deliberações porque o pagamento da parcela prevista para aquele mês foi pago parcialmente. Todavia, no mês de março de 1992, a própria autora solicitou que a medição da obra fosse efetuada no dia 27 (tis. 188 e 324). No mês de julho de 1992, foi solicitada a medição para o dia 27 (fl. 186). Em 18.03.1993, a ENGTEX requereu que a medição fosse feita no dia 25.03.93.<br> .. <br>Analisando-se as conclusões do Laudo Pericíal, verifica-se que: a) efetivamente ocorreram atrasos na liberação das parcelas, considerando o dia 23; b) em alguns meses, houve crédito em valor menor que o previsto contratualmente; c) foram liberadas 2.54279,00 UPF"s, considerando a conversão da UPF do dia 10 de cada mês, conforme previsto no contrato; d) o valor da avaliação dos imóveis, no momento das vendas aos adquirentes finais, correspondia ao preço de mercado; e) os atrasos no andamento da obra foram considerados normais pela CEF, sendo que os atrasos significativos passaram a ocorrer após o mês de outubro de 1992, época que também coincidiu com os atrasos nas liberações das parcelas por parte da CEF (fl. 361 ). Portanto, no que tange ao contido na alínea "e", a CEF não pode imputar qualquer culpa à autora. Em relação à alinea "d", não ha" falar em perdas e danos, pois não comprovada a afirmação da autora de que foi obrigada a vender as unidades a preço vil, em razão dos atrasos da CEF.<br> .. <br>A CEF obrigou-se, portanto, mês a mês, desde que o cronograma da obra estivesse sendo cumprido dentro dos prazos, a creditar em favor da autora as parcelas do financiamento necessárias à construção do imóvel objeto do empreendimento. Isso foi feito, as parcelas receberam, ao longo do contrato, reajustes segundo variação do coeficiente previsto no contrato. Ao contrário, para atualização do saldo devedor adotava-se critério de atualização proporcional, o que assegurava o pagamento de taxas segundo a data em que havia o empréstimo de cada parcela.<br>A autora alega prejuízo em razão da diferença de tratamento. Todavia, não há ilegalidade contratual nesse aspecto, porquanto essa sistemática não causou prejuízos à empresa-mutuária, na medida em que seu saldo devedor corresponderia exatamente àquilo que fora mutuado com a instituição financeira, atualizado pro rata die.<br>Observa-se que a afirmação de que não houve atraso na liberação da primeira parcela pela Caixa e de que os atrasos nas liberações das parcelas seguintes se deram em período no qual também a ora recorrente estava em mora se fez com base na análise do contrato celebrado entre as partes e dos fatos provados pela perícia.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não constatado ter havido indevido atraso na liberação de recursos pela CEF, ficam prejudicadas as alegações da parte recorrente, todas derivadas de prejuízo que teria razão causal com o efetivo atraso na liberação de valores, atraso cuja afirmação, repita-se, invertendo a conclusão das instâncias ordinárias, demandaria vedada revisão do contrato e do acervo fático-probatório por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.