ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, a multa diária de R$ 1.000,00 ficou acumulada em, aproximadamente, R$ 600.000,00, revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, relativa à multa de rescisão contratual no montante de R$ 7.500,00, e desproporcional à importância da obrigação de fazer (devolução de cheque caução de R$ 10.000,00).<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SONIA MARIA ALVES DE MELLO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 41/42):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. Decisão agravada que indeferiu os requerimentos da recorrente para a resolução da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, para a exclusão da multa ou sua redução, o afastamento de honorários sobre astreintes e a suspensão do leilão. A pretensão recursal ora deduzida já foi tentada em outras duas oportunidades: no AI nº 0013966-93.2021.8.19.0000 (recurso esse não conhecido por deserção) e no AI nº 0015046-92.2021.8.19.0000 (também não conhecido pelo princípio da unirrecorribilidade). No mais, conforme se verificou no processo originário, a agravante foi intimada em audiência da sentença que a condenou a devolver um cheque que se encontrava em seu poder, no prazo de 24 horas a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Restou incontroverso que a agravante, de fato, nunca cumpriu a obrigação de fazer imposta da sentença e que, somente quando o patamar da multa chegou a um valor elevado, cerca de dois anos após, passou a se insurgir contra ela. A pretensão recursal para o afastamento dos honorários e multa do art. 523, §1º do CPC sobre as astreintes mostra-se manifestamente preclusa, uma vez que após a apresentação da planilha atualizada pelos credores (indexador 610), a agravante já teve várias oportunidades para dela se insurgir, tendo aguardado a designação de leilão de seu imóvel para tanto. Rejeição do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação ou ainda uma satisfação acerca do destino do referido documento. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 537 do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta que o valor das astreintes pode ser reexaminado a qualquer tempo, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada, sobretudo quando o valor da multa cominatória atinge valor manifestamente exorbitante que foge à sua finalidade. No caso, explica que a multa majorou em mais de 60 vezes o valor original da execução, alcançando o montante de R$ 675.018,47, em fevereiro de 2021, o qual é manifestamente exorbitante, seja em comparação ao valor da obrigação principal (R$ 7.500,00), seja em comparação ao valor do cheque que deu origem à obrigação de fazer (R$ 10.000,00). Postula que a multa seja afastada ou minorada.<br>Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 81/91 e 206/217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, a multa diária de R$ 1.000,00 ficou acumulada em, aproximadamente, R$ 600.000,00, revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, relativa à multa de rescisão contratual no montante de R$ 7.500,00, e desproporcional à importância da obrigação de fazer (devolução de cheque caução de R$ 10.000,00).<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto excepcionalmente quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DE PROJETO. ASTREINTES EM VALOR ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ad causam e decadência e prescrição sobre a pretensão do recorrido, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Entende a jurisprudência desta Corte Superior ser possível a redução do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao valor da multa cominatória estabelecida, fundamenta-se nas particularidades da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.738/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.<br>2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular."<br>(EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.268.410/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO.<br>1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes.<br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.099.928/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014, g.n.)<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem manteve o cumprimento de sentença movido em face da recorrente relativo ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer relativa à devolução de cheque caução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), que alcançou, em fevereiro de 2021, o montante de R$ 675.018,47 (seiscentos e setenta e cinco mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que o valor atualizado da condenação, referente à obrigação principal, é de R$ 9.752,86 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao pagamento de uma multa de rescisão de contrato de locação.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa pode ser revisto em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando se mostrar insuficiente ou excessivo, o que ocorre no caso dos autos, pois o valor a título de multa é manifestamente desproporcional ao valor da obrigação principal.<br>A executada informou que não tem como devolver o cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se comprometeu a entregar em 24 horas a contar da audiência, alegando que não está mais em seu poder. É incontroverso que a recorrente, de fato, nunca cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença e o patamar da multa alcançou montante elevado, que atingiu mais de sessenta vezes o valor da obrigação principal.<br>Nessa linha, a manutenção da multa em tal patamar a torna muito mais interessante que a própria obrigação principal, sendo que sua manutenção representa enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Com efeito, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que "o valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.714.838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe de 23/10/2018).<br>Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO QUE FOI ACOLHIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE SUA DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.<br>2. Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.<br>3. Constatado o apontado excesso no quantum da multa cominatória arbitrado pelo Tribunal local, impositiva a sua redução de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, assim como assinalou a decisão agravada.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,<br>como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes de R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 162.145/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017 - grifou-se)<br>Desse modo, em situações como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, sem que se possa cogitar de eventual ofensa à Súmula 7/STJ.<br>Na espécie, a multa aplicada nos autos do processo originário fez com que se majorasse em mais de 60 vezes o valor original da execução em menos de dois anos (alcançando o valor de R$ 675.018,47, em fevereiro de 2021). Seu valor é manifestamente exorbitante, seja se comparado ao valor da obrigação principal (R$ 7.500,00), seja se comparado ao valor do cheque que deu origem à obrigação de fazer (R$ 10.000,00).<br>Assim, não é apropriado manter o montante devido em valor tão elevado, porquanto o intuito da fixação de multa cominatória é inibir o descumprimento da ordem judicial, não tendo função de reparar eventuais lucros cessantes, tampouco promover o enriquecimento ilícito.<br>Por isso, o caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>É como voto.