ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia.<br>2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.<br>3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda.<br>4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos.<br>6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC.<br>8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros.<br>9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CARLOS CORDEIRO NETO, JOÃO CORDEIRO NETO, JOÃO RODONOPOLIS GONDIM, PAULO SERGIO CORDEIRO DA SILVA e ROSINETE COSME DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1343-1359):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SIMULAÇÃO. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DOS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CPC. VERIFICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição legal ou da natureza incindível da relação jurídica em debate. Desse modo, levando em conta que a rigor somente as partes do processo sofrerão os efeitos da coisa julgada, não podendo prejudicar terceiros (CPC, art. 506), verificada a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, sua formação é obrigatória posto que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no feito. 2. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo (STJ, R Esp 480.712/SP). 3. A sentença necessariamente há de obrigar todos aqueles que participaram das supostas simulações negociais discutidas no feito, o que incluiu os atuais proprietários dos bens subjacentes, porque poderão sofrer os efeitos jurídicos da sentença, situação que justifica a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, tornando-se cogente a formação do litisconsórcio necessário. 4. Considerando que a eventual declaração de nulidade dos negócios jurídicos em discussão não repercutirá apenas na perda dos seus efeitos, mas também de todos os atos subsequentes deles decorrentes, independentemente de requerimento nesse sentido, e que se discute justamente acerca da conduta do cônjuge na utilização de procurações em causa própria na livre disposição dos imóveis que pertenceriam ao patrimônio comum do ex-casal, em tese, sem anuência do outro cônjuge, impera que os reais proprietários dos aquestos, que inicialmente não compuseram o polo passivo da lide, sejam citados para responder a pretensão posto que podem vir a experimentar os efeitos da sentença. 5. Preliminar suscitada ex officio acolhida. Sentença parcialmente cassada."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls.1450-1458).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1462-1471), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 114 do CPC/2015, pois teria sido indevidamente exigida a formação de litisconsórcio necessário para incluir os atuais proprietários dos imóveis no polo passivo da demanda, mesmo sem disposição legal ou necessidade de citação para eficácia da sentença, contrariando o que disporia o referido artigo;<br>(ii) art. 329, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria alterado a causa de pedir ao determinar a inclusão dos atuais proprietários dos imóveis na lide, o que não teria sido pleiteado pela parte autora em nenhum momento processual, violando a vedação de modificação da causa de pedir após a estabilização da demanda;<br>(iii) arts. 141 e art. 492 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita e extra petita ao ultrapassar os limites dos pedidos formulados na inicial e determinar providências não requeridas, como a apuração de nulidade de registros imobiliários subsequentes aos atos denunciados.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1486-1494).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1500-1502), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1510-1519).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1544-1557; 1549-1557; 1560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia.<br>2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.<br>3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda.<br>4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos.<br>6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC.<br>8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros.<br>9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alessandra de Souza Cordeiro ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens em face de Paulo Sérgio Cordeiro da Silva e outros. Alegou que, durante o casamento, o réu teria simulado a venda de imóveis e um automóvel a terceiros, com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância da união. A autora pleiteou a anulação dos atos praticados, a declaração de que os bens pertencem ao acervo patrimonial partilhável do casal e outras providências relacionadas à apuração da fraude.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não foram comprovados os elementos indispensáveis para a invalidação dos negócios jurídicos questionados. O Juízo destacou que as transações ocorreram durante a convivência do casal e que a autora teria participado de parte das negociações, não havendo evidências suficientes de simulação ou fraude. Além disso, considerou que os bens já haviam sido alienados a terceiros, que não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando a anulação das transações (e-STJ, fls. 1232-1238).<br>No acórdão, a Sexta Turma Cível do TJDFT reconheceu, de ofício, a nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Determinou a cassação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide, com a devida citação, a fim de que possam responder à pretensão autoral. O exame do mérito do apelo foi prejudicado, e a decisão foi unânime (e-STJ, fls. 1343-1357).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame de mérito, destaco que a controvérsia existente entre as partes reside no questionamento acerca de alegada nulidade decorrente de atos de fraudes e de simulações, de alienação de três bens imóveis que seriam de titularidade comum da recorrida e do litisconsorte passivo Paulo Sérgio Cordeiro da Silva. O pedido e a causa de pedir consistiram em que o ex-cônjuge da recorrida teria praticado os atos de natureza negocial de forma fraudulenta e com o propósito de obstar a que os bens imóveis que teriam sido adquiridos de forma comum pelo casal, enquanto perdurou o casamento, viessem a ser excluídos da partilha cabível e devida.<br>Extraio do acórdão recorrido os trechos a seguir transcritos, bem esclarecedores da hipótese de controvérsia de natureza estritamente fático-probatória (e-STJ, fls. 1350-1354):<br>"Inicialmente, cabe registrar que a autora buscava impugnar os negócios jurídicos pertinentes a 5 (cinco) bens indicados na peça inaugural. Contudo, tendo sido julgados improcedentes os pedidos iniciais, ela interpôs apelação questionando a resolução dada pela sentença unicamente em relação aos bens imóveis situados, um, em Taguatinga e, dois outros, no Recanto das Emas. Por esse motivo, releva considerar preclusas as conclusões tomadas na sentença recorrida acerca do imóvel rural discriminado na exordial e do veículo Ford Ranger, Placa JQF-3364, restando, pois, definitivamente resolvidas as controvérsias acerca desses aquestos. Outrossim, a pretensão declaratória para fins de determinação de inclusão dos aquestos controvertidos no rol de bens partilháveis do ex-casal (alínea "c" - ID 16444006), na verdade, informa discussão pertinente à própria partilha, que envolve o exame da meação patrimonial e posterior divisão, sendo pertinente ao juízo de família. Portanto, não há como ser processada na presente via, independentemente da conclusão acerca da regularidade ou não das transações questionadas. Nesse passo, a análise do recurso deveria se restringir ao reexame do contexto probatório produzidos pelas partes a fim de se verificar se a aduzida invalidade dos negócios jurídicos que recaíram sobre os imóveis discriminados na apelação restara demonstrada pela autora, em vista do requerimento para que sejam desconstituídos (alínea "b" - ID 16444006). Não obstante, vislumbra-se a ocorrência de nulidade processual absoluta, a ensejar a cassação parcial da sentença a fim de que o feito seja regularizado antes de se adentrar no exame do mérito da causa, consoante razões a seguir expostas. Cuida-se de pretensão que visa à declaração de nulidade dos negócios jurídicos que teriam recaído sobre bens que pertenceriam à autora e ao primeiro réu, em razão de suposta simulação nas correspondentes transações, a fim de obstar uma possível partilha deles decorrente da separação do então casal. Em relação aos imóveis cujas controvérsias ainda restaram pendentes, a parte autora vem reclamando em síntese de que o ex-cônjuge, PAULO SÉRGIO CORDEIRO DA SILVA, tendo recebido procuração em causa própria (in rem suam), isto é, com poderes de ampla e livre negociação dos bens como se dono fosse, desfizera-se dos mencionados bens sem sua anuência em favor ou com a participação dos demais réus, de modo a prejudicar o direito que alega ter sobre os aquestos. É cediço que o negócio jurídico contaminado pelo vício insanável da simulação não produz efeitos na esfera jurídica (CC, art. 169). Nessa vereda, constitui efeito natural e lógico da nulidade do negócio jurídico a declaração de perda dos efeitos de todos os atos dele originados. (..) Destarte, os efeitos da nulidade do negócio jurídico não repercutem apenas na perda dos efeitos dos invalidados negócios, mas também nos atos subsequentes deles dependentes, independentemente de requerimento nesse sentido.(..) Não bastasse, além da possível perda da eficácia dos atos subsequentes praticados sobre os imóveis, que sejam derivados dos negócios jurídicos a serem eventualmente invalidados, outra consequência lógica da aventada nulidade dessas transações pode ser o retorno das partes ao status quo ante. Dito isso, no caso, o próprio primeiro-réu em sua contestação já alertava que, à época, os mencionados bens já haviam sido transferidos para novos proprietários diferentes dos indicados pela autora, de sorte que estes deveriam ter sido incluídos no polo passivo da lide. A despeito de a interessada não ter postulado, com isso, a inclusão dos reais proprietários no polo passivo da lida tampouco um oportuno bloqueio dos correspondentes registros imobiliários dos imóveis objetos da controvérsia, ou simples averbação acerca da existência da presente lide, para fins de resguardar tanto o resultado útil do processo como a esfera de terceiros de boa-fé, já decorridos mais de seis anos do ajuizamento da lide, cautelarmente, o próprio juízo singular decretou a indisponibilidade dos bens em 24/09/2015 (ID 16444135). Ainda assim, a medida somente foi efetivada plenamente cerca de um ano meio depois, em junho de 2017 (ID 16444156 - 4). Em que pese a cautelar, ao proferir a sentença ora questionada, o eminente juízo a quo apurou que a propriedade dos imóveis em questão, de fato, teria sido transferidas para terceiros que não compuseram o polo passivo da lide (ID"s 16444219/220/221). Contudo, além de não ter tido vista dos referidos documentos, as partes sequer foram concitadas acerca da necessidade de inclusão dos reais proprietários no polo passivo da lide, nem mesmo se cogitou a intimação destes a fim de que ao menos atuassem como assistentes litisconsorciais. Na espécie, é preciso levar em conta que dois dos bens em discussão foram alienados já com a citação do primeiro réu efetivada - tendo a autora o indicado como principal artífice das alegadas fraudes - e um outro meses antes, porém, todas elas após o ajuizamento da ação de separação litigiosa (Proc. nº 16276-0/2008 - 12/06/2018), onde ela manifestara seu interesse na partilha desses aquestos. Além disso, discute-se justamente precisamente acerca da conduta do ex-esposo da autora quanto à utilização de procuração in rem suam, a qual não confere apenas meros poderes de livre disposição dos aquestos subjacentes, consubstanciando ela mesmo verdadeiras negociações deles em favor do outorgado, ainda que para obtenção/desfazimento de eventuais direitos aquisitivos. Nesses casos, apurando-se uma nova transferência da propriedade dos bens recomenda-se que seja verificada em que condições fora efetivada, por exemplo, se mediante utilização de nova procuração ou substabelecimento em causa própria, que pode se dar em qualquer época independentemente de registro imobiliário. Para tanto, a citação dos reais proprietários para compor o polo passivo da lide é medida imperativa."<br>Entendo como inviável o trânsito do apelo nobre, diante da ausência de necessário e adequado prequestionamento, relativamente às alegações de violação das normas legais constantes dos arts. 114, 141, 329 e 492 do CPC.<br>Na verdade, o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas consistentes em inclusão indevida de litisconsortes passivos, sem que tenha havido requerimento da parte autora, bem como de violação ao devido processo legal e de descumprimento ao princípio da adstrição da decisão judicial aos termos do pedido e da causa de pedir.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>Ainda que assim não fosse, é forçoso convir que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, conforme ficou bem demonstrado com o trecho já transcrito do acórdão recorrido e objeto de impugnação pelo apelo nobre.<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato dos recorrentes no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no ponto em que cassou a decisão de primeira instância, em razão do reconhecimento de se tratar de sentença "extra petita e ultra petita".<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.