ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a validade de cláusula compromissória de arbitragem e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido também fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando a fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa de elevado valor, violou o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.<br>7. A pretensão de revisão da decisão quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à fixação de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática e probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de VILSON HILGEMBERG e LUCIMARA DE ANDRADE HILGEMBEG contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 346-385):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. INSURGÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeterem-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto. 2. Caso seja prevista a convenção de arbitragem em momento anterior à ação, sua propositura fica inviabilizada, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 565-581), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido violação à regra geral de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deveriam ser estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 6º, e que teria aplicado indevidamente a regra de equidade para fixação dos honorários advocatícios, utilizando como fundamento o elevado valor da causa. A parte recorrente entende que o dispositivo não autorizaria tal aplicação, sendo restrito a situações de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou causas de valor muito baixo e que a fixação por equidade seria restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor irrisório ou inestimável, o que não seria o caso;<br>(ii) Art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o prequestionamento das matérias federais teria sido suprido pela oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados. A parte recorrente sustenta que os dispositivos legais violados foram expressamente mencionados nos embargos, configurando o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso;<br>(iii) Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido teria adotado entendimento divergente do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a aplicação obrigatória da regra geral do § 2º, salvo nas hipóteses excepcionais do § 8º. A parte recorrente apontaria precedentes que reforçariam a impossibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 691-705).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 736-738), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 766-791).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 805-821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a validade de cláusula compromissória de arbitragem e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido também fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando a fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa de elevado valor, violou o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.<br>6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.<br>7. A pretensão de revisão da decisão quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à fixação de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática e probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a incidência de cláusula compromissória de arbitragem e confirmou a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Alegou que as partes, ao firmarem contratos coligados para a consecução de empreendimento imobiliário, pactuaram cláusulas compromissórias nos estatutos das sociedades de propósito específico criadas, o que inviabilizaria a tramitação da ação no Poder Judiciário, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe provimento, reconhecendo a competência do juízo arbitral para decidir sobre a demanda. Fundamentou que, em razão da coligação contratual e da finalidade negocial comum entre os contratos, a cláusula compromissória prevista nos estatutos das sociedades deveria ser estendida aos demais contratos, mesmo que não expressamente prevista no contrato inicial. Assim, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/15 (e-STJ, fls. 346-354).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os argumentos de omissão, contradição e obscuridade apontados pelos embargantes, reafirmando que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 foi realizada com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado (e-STJ, fls. 437-442).<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Entendo como relevante destacar que a controvérsia surgida entre as partes reside no exame da licitude e da legalidade da cláusula de convenção de arbitragem que foi pactuada entre os recorrentes e as recorridas, no âmbito de contrato particular para a Consecução de Empreendimento Imobiliário de Loteamento/Condomínio Residencial, em cujo conteúdo os recorrentes ostentam a condição de parceiros e destinariam bens imóveis de sua propriedade para a implementação de um empreendimento imobiliário e, ao final, receberiam metade do empreendimento construído como pagamento.<br>Constato que o acórdão recorrido deixou expressa a dinâmica dos eventos das relações jurídicas negociais entabuladas entre as partes, que bem esclarecem o conteúdo estritamente fático-probatório do litígio ora examinado:<br>"Como ressaltado pelo magistrado, para a execução do empreendimento, seriam criadas Sociedades de Propósito Específico (SPE), sendo que após seis contratos a situação seria a seguinte: a) o Autor manteve parceria com as empresas COBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PECÚNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, as quais têm como acionistas a VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO, constando em ambas, como Diretor Presidente GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO e Diretor Financeiro ALESSANDRO CUNHA; b) seriam operadoras do empreendimento, a empresa PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, sendo seus acionistas, o Autor e COBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e a empresa GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, sendo acionistas, o Autor e PECÚNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Aparentemente, restou comprovada a finalidade negocial em comum, mediante a celebração de contratos coligados, de forma que, havendo cláusula de compromisso arbitral nos respectivos estatutos, tal deve ser a eles estendida, haja vista o objeto comum. As cláusulas compromissórias, nos estatutos de ambas as sociedades, foram demonstradas em preliminares de contestação (mov. 253.1), conforme se verifica do art. 20 do Estatuto Social da PRATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, juntado pelo próprio Autor (mov. 1.10); (..) A qual se encontra presente também no Estatuto Social da GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A (mov. 253.23)(..) A cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeterem-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto."<br>No mais, o núcleo essencial das questões centrais suscitadas pelos recorrentes, no tocante às alegadas violações às normas dos arts. 337, X, e 485 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1º, 3º, 22, § 4º, da Lei 9.307/96, na verdade, pretende obter a modificação da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da validade formal e substancial das cláusulas compromissórias de arbitragem, com a consequente exclusão da apreciação da controvérsia do âmbito do Poder Judiciário e subsequente extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Ocorre que a pretensão deduzida pelos recorrentes no seio de apelo nobre é inviável, porque importaria inequívoca incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, "o recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (REsp 1.343.313/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 1º/06/2017, DJe de 1º/08/2017).<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.