ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, no percentual de 103,96%, determinando o afastamento do índice e a aplicação do reajuste da ANS para o período.<br>2. A ausência de apresentação da Nota Técnica Atuarial pela operadora, mesmo após solicitação expressa, impossibilitou a verificação da razoabilidade do índice aplicado, configurando omissão que prejudicou a análise da natureza abusiva do reajuste.<br>3. A verificação do caráter abusivo de reajustes por faixa etária deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo necessário que o percentual aplicado esteja devidamente justificado por critérios atuariais, o que não ocorreu no caso em exame.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela índole abusiva do aumento, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 510-516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária fixado em 103,96% aos 59 anos da parte autora. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema 1016 em relação à aplicabilidade do tema 952 aos contratos coletivos. Inviabilidade de que sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Abusividade configurada. Ré que deixou de juntar aos autos a nota técnica atuarial relativa ao produto contratado pelo autor. Prova que restou prejudicada por omissão da ré. Afastamento do reajuste. Possibilidade. Aplicação apenas do reajuste do ANS para o período, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. R. sentença reformada. Recurso provido.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, Depósito Materiais de Construção Vital Brasil Ltda., ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face de Bradesco Saúde S/A, alegando que, em razão de um dos segurados do plano de saúde ter atingido 59 anos de idade, houve um aumento de 103,96% no valor da mensalidade, o que considerou abusivo e não previsto contratualmente. Requereu a manutenção do valor anteriormente cobrado, a exibição do contrato e a declaração de nulidade do reajuste aplicado, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Estatuto do Idoso e na Lei nº 9.656/98.<br>A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o reajuste por faixa etária é válido, desde que previsto contratualmente, conforme autorizado pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98, e que não há elementos nos autos que comprovem abusividade no percentual aplicado. O magistrado destacou que, em planos coletivos, os reajustes não estão vinculados aos índices da ANS e que a cláusula de reajuste foi livremente pactuada entre as partes, não havendo violação à boa-fé contratual. Por conseguinte, revogou a liminar concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (e-STJ, fls. 450-453).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado, uma vez que a ré não apresentou a Nota Técnica Atuarial que justificasse o percentual de 103,96%, o que prejudicou a análise da razoabilidade atuarial. Determinou-se o afastamento do reajuste e a aplicação do índice da ANS para o período, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente concedida. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00, considerando a sucumbência mínima da parte autora (e-STJ, fls. 510-516).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 526-538), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 15, parágrafo único, e 16, IV, da Lei 9.656/98 e arts. 1º e 15, §3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso, conforme o Estatuto do Idoso.<br>(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova sobre a abusividade do reajuste por faixa etária teria sido invertido de forma indevida, ao exigir que a recorrente demonstrasse a necessidade do índice aplicado, quando caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 562-564).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, no percentual de 103,96%, determinando o afastamento do índice e a aplicação do reajuste da ANS para o período.<br>2. A ausência de apresentação da Nota Técnica Atuarial pela operadora, mesmo após solicitação expressa, impossibilitou a verificação da razoabilidade do índice aplicado, configurando omissão que prejudicou a análise da natureza abusiva do reajuste.<br>3. A verificação do caráter abusivo de reajustes por faixa etária deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo necessário que o percentual aplicado esteja devidamente justificado por critérios atuariais, o que não ocorreu no caso em exame.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela índole abusiva do aumento, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Recurso improvido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao arts. 15, parágrafo único, e 16, IV, da Lei 9.656/98 e arts. 1º e 15, §3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso, conforme o Estatuto do Idoso.<br>Referiu também violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova sobre a abusividade do reajuste por faixa etária teria sido invertido de forma indevida, ao exigir que a recorrente demonstrasse a necessidade do índice aplicado, quando caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes dos arts. 1º e 15, §3º, do Estatuto do Idoso, tampouco do art. 373, I, do CPC. Em verdade, sequer nos embargos de declaração opostos pela recorrente houve abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.).<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 15, parágrafo único, e 16, IV, da Lei 9.656/98, cumpre referir o quanto decidido pela Corte de origem (fls. 510-516):<br>Com efeito, de acordo com o que ficou estabelecido, o reajuste, especialmente na última faixa etária, não pode ser excessivo e desarrazoado, de forma a constituir verdadeira cláusula de barreira, impedindo a permanência do beneficiário.<br>E, no caso, apesar de cumprido o requisito número I em razão da previsão de reajuste no contrato (fls. 404), a sua aplicação no percentual de 103,96%, ou seja, em montante alto e de forma abrupta, pode configurar cláusula de barreira, inviabilizando a manutenção da avença, no momento em que o beneficiário mais precisa de cobertura contratual, ou seja, quando idoso.<br>Portanto, se observa que o índice aplicado não está em consonância com o requisito número II estabelecido no precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, por trazer prejuízo ao consumidor, porque torna o aumento aos 59 anos excessivamente oneroso.<br>Importante consignar que o critério matemático previsto no requisito número III imposto pelo C. STJ, por si só, não enseja o entendimento da correção do índice aplicado pela operadora, sendo imperioso avaliar se o índice adotado contém razoabilidade atuarial. Daí que essa razoabilidade atuarial só pode ser definida mediante perícia atuarial.<br>Ocorre que, no caso, a perícia realizada deixou consignado que "embora expressamente requerido, a ré não juntou aos autos a Nota Técnica Atuarial relativa ao Produto contratado pelo Autor, razão pela qual não foi possível verificarmos se o percentual de Reajuste por Mudança de Faixa Etária, equivalente a 103,96%, incidente sobre o sobre o prêmio individual da beneficiária Angelina Pereira da Costa, relativo à mudança de faixa etária para 59 (cinquenta e nove) anos, possui, em todo ou em parte, justificativas na Ciência Atuarial, impedindo a verificação se são ou não aleatórios ou desarrazoados."<br>Assim, restando prejudicada a revisão do índice de reajuste aplicado em razão de omissão da ré, de rigor o seu afastamento, aplicando-se apenas o índice da ANS para o período, como forma de estabelecer um reajuste mínimo e não ofender o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Desta feita, fica restabelecida a tutela de urgência de fls. 41/43, integralmente, inclusive no que tange à imposição de multa por descumprimento.<br>Veja que a Corte de origem entendeu que embora haja previsão contratual de reajuste, o percentual de aumento aplicado (103,96%) poderia configurar cláusula de barreira, inviabilizando a permanência da parte autora no plano de saúde contratado.<br>Referiu o Tribunal local que a razoabilidade atuarial do índice utilizado pela recorrente somente poderia ser definido a partir de perícia atuarial, mas que embora expressamente requerido, a parte recorrente não juntou aos autos a Nota Técnica Atuarial relativa ao Produto contratado pela parte autora, razão pela qual não foi possível verificar se o percentual de Reajuste por Mudança de Faixa Etária, equivalente a 103,96%, incidente sobre o prêmio individual da beneficiária possui, no todo ou em parte, justificativas na Ciência Atuarial, impedindo a verificação se são ou não aleatórios ou desarrazoados.<br>De relevo destacar ser necessário proceder-se ao exame quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, especialmente diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o justifique. E no caso a parte recorrente, embora devidamente provocada, deixou de juntar documentação necessária para o exame do índice praticado.<br>Registre-se que a verificação da abusividade nos reajustes das mensalidades de planos de saúde em razão da inserção do usuário em nova faixa etária, especialmente no caso de participantes idosos, deve ser realizada com base nas circunstâncias específicas de cada situação.<br>Esses aumentos serão considerados adequados e razoáveis desde que o percentual aplicado esteja devidamente justificado por critérios atuariais, assegurando a continuidade do contrato tanto para jovens quanto para idosos, bem como a sustentabilidade do fundo mútuo e da operadora. Esta, por sua vez, embora vise ao lucro, não pode adotar práticas predatórias, considerando a natureza da atividade econômica desempenhada, que se caracteriza como serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, exercendo função complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade é atribuída ao Estado.<br>E nesta via recursal estreita não cabe debruçar-se sobre os índices de reajuste utilizados, a fim de se entender pela sua abusividade ou não. Na instância ordinária, a recorrente deixou de demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do aumento realizado, eis que não contribuiu para a realização da prova pericial, entendida como necessária pela Corte de origem.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, e reinterpretar cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela abusividade do aumento praticado pela recorrente. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).<br>É o voto.