ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, com pedido de restituição de valores pagos e fixação de percentual de retenção.<br>2. O acórdão recorrido fixou o percentual de retenção em 25% dos valores pagos, reconheceu a solidariedade entre as rés e determinou a restituição das arras confirmatórias, além de estabelecer que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente processual adequado; (II) saber se o leilão do imóvel por valor inferior ao débito afasta a devolução de valores aos compradores; (III) saber se as arras confirmatórias podem ser retidas pela vendedora; (IV) saber se despesas de seguro e rateio devem ser restituídas aos compradores; e (V) saber se a correção monetária sobre os valores a serem devolvidos deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegada desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente processual adequado, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção na rescisão de contrato por iniciativa do comprador.<br>6. A análise das alegações relativas à devolução de valores, despesas de seguro e rateio, e correção monetária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SPE BISPO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 659-673):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DOS PATRONOS DA 2ª RÉ PELO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS AUTORES PELO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. 1. Restou incontroverso nos autos que a resolução do contrato se deu por livre vontade dos autores. Pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, sendo considerado razoável, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Na presente hipótese, o magistrado prolator do decisum fixou o percentual de retenção em 25% sobre os valores efetivamente pagos, não cabendo se falar em retenção total do valor por conta da realização de leilão, uma vez que se configuraria enriquecimento indevido pela parte ré. 2. Em relação ao pagamento do sinal, mister ressaltar que os valores pagos a título de arras integram o respectivo preço do imóvel. Não restou demonstrado o pagamento de seguro e rateio. 3. Reconhecimento da solidariedade entre as rés que se impõe. Mesmo grupo econômico. 4. Modificação do termo inicial dos juros moratórios, que deverão correr a partir do trânsito em julgado. (e-STJ Fl.808) Documento recebido eletronicamente da origem 5. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO, PREJUDICADO O 2º RECURSO E PROVIMENTO DO 3º RECURSO."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 675-709), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 134 do Código de Processo Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que o acórdão teria realizado a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A sem a instauração do incidente processual adequado, o que violaria os requisitos legais para tal medida, considerando que não haveria relação contratual direta entre a recorrente e os recorridos;<br>(ii) art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64, sob a argumentação de que o bem imóvel teria sido leiloado por valor inferior ao débito e às despesas do leilão, o que, segundo a recorrente, afastaria a possibilidade de devolução de valores aos recorridos, já que não haveria saldo remanescente a ser restituído;<br>(iii) art. 418 do Código Civil, ante a fundamentação de que as arras (sinal) teriam natureza indenizatória e, em caso de inadimplemento dos recorridos, deveriam ser retidas pela recorrente, sendo indevida sua inclusão no percentual de devolução determinado pelo acórdão recorrido;<br>(iv) art. 51 da Lei 4.591/64 e art. 2º da Lei 4.864/65, ao abrigo da fundamentação de que as despesas de seguro e de rateio não estariam incluídas no valor do imóvel e seriam destinadas a terceiros, como seguradoras e concessionárias de serviços públicos, o que tornaria indevida sua restituição aos recorridos;<br>(v) art. 1º da Lei 6.899/81, sob o argumento de que a correção monetária sobre os valores a serem devolvidos deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, considerando que a recorrente não estaria em mora e que a rescisão contratual teria ocorrido por culpa exclusiva dos recorridos.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 797-806).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 808-816), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 843-867).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 873-886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, com pedido de restituição de valores pagos e fixação de percentual de retenção.<br>2. O acórdão recorrido fixou o percentual de retenção em 25% dos valores pagos, reconheceu a solidariedade entre as rés e determinou a restituição das arras confirmatórias, além de estabelecer que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente processual adequado; (II) saber se o leilão do imóvel por valor inferior ao débito afasta a devolução de valores aos compradores; (III) saber se as arras confirmatórias podem ser retidas pela vendedora; (IV) saber se despesas de seguro e rateio devem ser restituídas aos compradores; e (V) saber se a correção monetária sobre os valores a serem devolvidos deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegada desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente processual adequado, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção na rescisão de contrato por iniciativa do comprador.<br>6. A análise das alegações relativas à devolução de valores, despesas de seguro e rateio, e correção monetária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, Filipe Lima de Mattos Motta e Marina Amaral Alves, alegaram ter firmado, em 11/06/2014, contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção com a SPE Bispo Empreendimento Imobiliário Ltda e Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A. Em razão de dificuldades financeiras, solicitaram, em agosto de 2016, o desfazimento do negócio, antes da entrega das chaves, mas tiveram o pedido negado sob o argumento de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato. Diante disso, ajuizaram ação pleiteando a rescisão contratual e a restituição de 90% dos valores pagos.<br>A sentença julgou procedente o pedido em face da SPE Bispo, determinando a rescisão do contrato e a restituição de 75% dos valores pagos pelos autores, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. O magistrado considerou razoável a retenção de 25% dos valores pagos, com base na jurisprudência do STJ e na Lei 13.786/2018, utilizada como parâmetro. Em relação à Calçada Empreendimentos, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 460-462).<br>No acórdão, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da SPE Bispo para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, reconheceu a solidariedade da Calçada Empreendimentos com a SPE Bispo, reformando a sentença nesse ponto, e manteve o percentual de retenção em 25%, considerando-o adequado e em conformidade com a jurisprudência do STJ. O recurso dos patronos da Calçada foi julgado prejudicado, e as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 659-673).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, entendo como inviável a abertura da instância especial em relação à alegada violação às normas do art. 134 do Código de Processo Civil, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64, tudo em decorrência da ausência de pronunciamento específico àquele respeito por parte do acórdão recorrido.<br>De fato, malgrado o esforço argumentativo a que se propôs a parte interessada, o acórdão objetado pelo apelo nobre iniludivelmente não se pronunciou acerca da violação das normas processuais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica de uma das recorrentes, ante a ausência de instauração do incidente processual adequado.<br>Na mesma toada, a irresignação não merece prosperar quanto à alegação de infringência às normas do art. 418 do Código Civil, quanto à irrepetibilidade das arras, por terem natureza indenizatória, bem como em relação ao art. 51 da Lei 4.591/64 e art. 2º da Lei 4.864/65, quanto à não devolução das despesas de seguro e de rateio, por não estarem incluídas no valor do imóvel e serem destinadas a terceiros, como seguradoras e concessionárias de serviços públicos.<br>Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, o acórdão impugnado expressou de forma cristalina as conclusões a respeito no exceto a seguir transcrito (e-STJ, fls. 670-671):<br>"Relativamente ao valor das arras (R$ 27.421,56 fls. 27 ejud), cabe observar que a quantia paga a este título tem a natureza de início de pagamento da obrigação ou arras confirmatórias, constituindo parte do preço total do imóvel, por isso, sendo rescindido o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em retenção das arras pactuadas como forma de garantir o negócio jurídico devendo ser tal importância integralmente restituída, observando-se o percentual de retenção sobre o valor total pago pelos autores, sob pena de caraterização de excesso, por força do disposto no artigo 417 do Código Civil.(..) No que se refere aos valores que teriam sido desembolsados pelos autores a título de seguro e rateio, não há prova de que tenham, de fato, pago valores destinados a terceiros, como sustentado pela 1ª recorrente, o que era seu ônus demonstrar. Ainda que assim não fosse, tais parcelas fazem parte do preço do imóvel, caso tenham sido pagas juntamente com as prestações, devendo ser observado que os promitentes compradores sequer foram imitidos na posse do imóvel."<br>Ocorre que a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no entendimento da impossibilidade da retenção das arras confirmatórias na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador. A propósito, confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.<br>1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual. Precedentes.<br>5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.<br>6. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de forma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(REsp 2179100 / RJ, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 23/05/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedentes.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 2203421 / CE, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 15/05/2025)<br>Dessa forma, quanto a este tópico, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.<br>Em acréscimo, força é convir ser inviável o desiderato das recorrentes no sentido de pretender a revisitar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à fixação definitiva do montante a ser restituído pelas recorrentes em favor do recorrido, em decorrência da resolução por iniciativa deste do contrato de promessa de compra e venda.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), ambas do STJ.<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.