ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inadimplemento obrigacional, ausência de bens penhoráveis e formação de grupo econômico não configuram os requisitos expressos do art. 50, do CC. Ausência de abuso de personalidade comprovada nos autos, que demanda conduta dolosa dos sócios, conforme dicção expressa do art. 50, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º, da MP nº. 881/2019. Mera aquisição de patrimônio por descendentes dos sócios não configura ilícito. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 644).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ, fls. 672-683).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 686-699):<br>(i) Art. 50 do Código Civil: A recorrente teria sustentado que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com transferência de bens e recursos para terceiros, especialmente herdeiros dos sócios da empresa agravada, o que configuraria fraude aos credores;<br>(ii) Artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil: A recorrente teria argumentado que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa teria preenchido todos os requisitos legais, sendo medida necessária e extrema para o caso, mas que o acórdão recorrido teria deixado de observar a documentação que comprovaria a confusão patrimonial;<br>(iii) Artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil: A recorrente não apontou com clareza os fundamentos da suposta violação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 706).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos de cumprimento de sentença movido contra DESMONTE DEMOLIÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. A agravante alegou que a agravada, por meio de seus sócios e herdeiros, teria praticado abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, transferindo bens e recursos para outra empresa do mesmo grupo econômico, a RECICLO GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA., com o objetivo de frustrar credores. Pretendeu, assim, a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda principal, para viabilizar a constrição de bens e ativos financeiros.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que não foram comprovados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. O acórdão destacou que a medida é excepcional e exige prova cabal de abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado nos autos. Além disso, ressaltou que a mera existência de grupo econômico ou a aquisição de patrimônio por descendentes dos sócios não configura, por si só, ilícito ou confusão patrimonial (e-STJ, fls. 643-649).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, bem como buscando o prequestionamento de dispositivos legais, como os arts. 134 e 135 do CPC e o art. 50 do CC. Contudo, os embargos foram rejeitados pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que entendeu inexistirem os vícios apontados e que o acórdão embargado já havia fundamentado de forma clara e suficiente as razões para a negativa de provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal também destacou que a simples oposição de embargos de declaração não configura prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 674-683).<br>No tocante às teses de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, a Corte de origem, com base no lastro probatório dos autos, compreendeu que não foram comprovados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressaltou que a medida é excepcional e exige prova cabal, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes os indícios apresentados, como a mera existência de grupo econômico e transferência de bens entre herdeiros. Os acórdãos não reconheceram a existência de vícios no procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, afirmando que a documentação apresentada não comprovou a confusão patrimonial alegada e que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada. É o que se extrai dos trechos a seguir:<br>"A desconsideração da personalidade jurídica é medida bastante extrema e excepcional no direito pátrio, pois permite que sejam alcançados bens que integram patrimônio estranho à pessoa que, inicialmente, foi condenada em Juízo ( ). Por essa razão, ademais, é que a lei civil material pátria previu requisitos expressos que se fazem necessários para que se possa cogitar da desconsideração da personalidade jurídica." ( ) "Ora, tais requisitos devem ser devidamente comprovados nos autos, onde se demonstrará o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram no sentido da produção de desvio de finalidade empresarial, seja porque utilizaram a pessoa jurídica sob confusão patrimonial ( )." (..) "A mera existência de grupo econômico, sem a prova cabal dos referidos requisitos, em nada adianta para fins de desconsideração da personalidade jurídica, "ex vi" do § 4º.".<br>( ) "Logo, segundo o novo regime jurídico atribuído ao instrumento da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, para fins de confusão patrimonial." ( ) "Além disso, a mera aquisição de patrimônio por descendentes dos sócios da Executada não configura ilícito ou necessária confusão patrimonial, como pretendeu fazer crer a Agravante." ( ) (e-STJ, fls. 645-648).<br>Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, de fato, nos termos do art. 50, § 4º, do CC/2002, incluído pela Lei 13.874/2019, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".<br>Portanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora, a fim de se atingir os bens de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios), os quais não se presumem tão somente pela existência de grupo econômico.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se houve a presença dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.153/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à<br>míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No mais, faz-se necessário ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara as razões pelas quais entende que os dispositivos apontados foram malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Portanto, ao interpor o recurso especial alegando ofensa aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEB ATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.