ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação da instituição bancária aos ônus sucumbenciais, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à incorporadora, por entender que a instituição financeira, embora litisconsorte passiva necessária, não deu causa à propositura da demanda.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em razão da aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência; e (II) saber se o princípio da causalidade pode ser aplicado em casos de julgamento de mérito, afastando a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a aplicação do princípio da causalidade com base nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada, afastando a condenação do banco aos ônus sucumbenciais.<br>6. A alegação de omissão ou ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficiente, não configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A aplicação do princípio da causalidade foi considerada adequada ao caso concreto, uma vez que a instituição financeira não deu causa à propositura da demanda, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE TERNES, ESMERALDA TERNES, INDALÉCIO ADERBAL MARQUETTI, NEUSA AGUIDA KREUSCH MARQUETTI, JCV COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e LEANDRO CARLOS LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ALTERAÇÃO NOS REGISTRO PÚBLICOS E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PREFACIAL RECHAÇADA. APELO CONHECIDO.<br>PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL SUB JUDICE DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PELA PRIMEIRA RÉ. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA LITISCONSORTE QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. ENCARGOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA INCORPORADORA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 690-701)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, à fl. 759 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a regra geral da sucumbência, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada;<br>(ii) art. 85, caput, e §10, do CPC, pois o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o princípio da causalidade, afastando a regra geral da sucumbência, mesmo havendo julgamento de mérito, o que, segundo os recorrentes, violaria a legislação federal e a jurisprudência do STJ, que reservaria o princípio da causalidade para casos de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco Bradesco S.A. (e-STJ, fls. 784-792).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação da instituição bancária aos ônus sucumbenciais, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à incorporadora, por entender que a instituição financeira, embora litisconsorte passiva necessária, não deu causa à propositura da demanda.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em razão da aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência; e (II) saber se o princípio da causalidade pode ser aplicado em casos de julgamento de mérito, afastando a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a aplicação do princípio da causalidade com base nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada, afastando a condenação do banco aos ônus sucumbenciais.<br>6. A alegação de omissão ou ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficiente, não configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A aplicação do princípio da causalidade foi considerada adequada ao caso concreto, uma vez que a instituição financeira não deu causa à propositura da demanda, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão da aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que a instituição financeira, embora litisconsorte passiva necessária, não deu causa à propositura da demanda. O Tribunal destacou que, apesar de o Banco Bradesco S.A. integrar o polo passivo da ação, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair exclusivamente sobre a Santa Catarina Incorporadora Ltda., com base no princípio da causalidade, que, segundo o acórdão, seria aplicável ao caso concreto. Os argumentos dos recorrentes não foram considerados suficientes para afastar essa conclusão.<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância da parte recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE TERNES, ESMERALDA TERNES, INDALÉCIO ADERBAL MARQUETTI, NEUSA AGUIDA KREUSCH MARQUETTI, JCV COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. e LEANDRO CARLOS LIMA, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que a questão da aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. aos ônus sucumbenciais foi devidamente analisada. O Tribunal destacou que a aplicação do princípio da causalidade foi fundamentada com base nos elementos dos autos e no entendimento consolidado na jurisprudência, e que a tentativa de rediscutir o mérito era inviável na via eleita. Ressaltou, ainda, que a simples alegação de prequestionamento não era suficiente para justificar a oposição dos embargos, mantendo a decisão anterior de afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade e nos demais fundamentos apresentados no acórdão.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023.<br>4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.167.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, VI, do CPC/2015.<br>A parte recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, caput, e §10, do CPC, ao afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente a regra geral da sucumbência. Alega que o princípio da causalidade não seria aplicável em casos de julgamento de mérito, como o dos autos, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a distinção entre os institutos, negando vigência à norma que regula a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, concluiu que o Banco Bradesco S.A., embora litisconsorte passivo necessário, não deu causa à propositura da demanda, razão pela qual aplicou o princípio da causalidade para afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais. Destacou que a responsabilidade pelos encargos deveria recair exclusivamente sobre a Santa Catarina Incorporadora Ltda., e que os argumentos dos recorrentes não eram suficientes para afastar essa conclusão. Além disso, rejeitou a alegação de omissão no acórdão, afirmando que a questão foi devidamente enfrentada e que a fundamentação apresentada era clara e suficiente.<br>A pretensão do recorrente de ver afastada a aplicação do princípio da causalidade para a exclusão da condenação do Banco Bradesco S.A. aos ônus sucumbenciais encontra, portanto, claro óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da causalidade e da responsabilidade pelas despesas processuais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de Exibição de documentos.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes.<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.