ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INNSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo na parte que impugnou a concessão de gratuidade judiciária e redistribuição dos custos da prova pericial e negou provimento na parte conhecida, mantendo a inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve julgamento ultra petita e supressão de instância na decisão que tratou da inversão do ônus da prova; (II) saber se a inversão do ônus da prova impôs à recorrente a produção de prova impossível; (III) saber se a redistribuição do ônus financeiro da prova pericial foi indevida, considerando a gratuidade judiciária concedida ao recorrido; (IV) saber se o rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite interpretação mitigada para permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu gratuidade judiciária e redistribuiu os custos da prova; (V) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da gratuidade judiciária ao recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não extrapolou os limites do pedido ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na teoria dinâmica e na hipossuficiência probatória do recorrido. Não houve julgamento ultra petita ou supressão de instância.<br>4. A inversão do ônus da prova foi justificada pela hipossuficiência probatória do recorrido e pela posse dos frascos do produto pela recorrente, não gerando ônus excessivo ou impossível à parte onerada. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi considerado taxativo pelo Tribunal de origem, e a decisão recorrida foi proferida antes da publicação do acórdão do Tema 988 do STJ, que consolidou a tese da taxatividade mitigada. Assim, não se aplica a interpretação extensiva ao caso.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim eme ntado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.<br>inversão do ônus da prova: a distribuição da prova não deve ser estática ao ponto de direcioná-la unicamente a uma das partes, no caso à parte autora, porquanto deve ser observado quem tem melhores condições de produzi-las, o que hoje é explicitado como ônus dinâmico da prova, buscando viabilizar a análise dos pedidos, facilitar o acesso à Justiça e, por fim, cooperação dos envolvidos, quanto à prova que é essencial ao julgamento do feito, o que autoriza a inversão probante, no caso em concreto. Precedente do STJ.<br>No caso dos autos, restou redistribuído o ônus da prova pericial pelo julgador antes da fixação de honorários periciais, considerando a situação e capacidade de cada litigante. Inclusive com fundamentação concisa, mas revestida de lógica fática e jurídica. Decisão que se mantém.<br>responsabilidade honorários periciais: as alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 tornaram taxativo o rol de hipóteses em que é cabível a interposição do agravo de instrumento, não devendo o recurso ser conhecido quanto à responsabilidade da agravante ao pagamento dos honorários periciais. Recurso não conhecido, no ponto.<br>gratuidade judiciária: a decisão recorrida, que concedeu a gratuidade judiciária à parte contrária, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível, no ponto.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 688-700)<br>Os embargos de declaração opostos por BAYER S.A. foram rejeitados, às fls. 739-744 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido julgamento ultra petita e supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido sobre a inversão do ônus da prova, tema que não teria sido objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, violando também o princípio da "non reformatio in pejus";<br>(II) Art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria imposto à recorrente a produção de uma prova impossível, considerando que a lavoura do recorrido já não existiria, além de que o recorrido estaria em posse do produto a ser periciado, sendo ele o único apto a realizar a prova;<br>(III) Art. 95, § 3º, do CPC, pois, mesmo que mantida a concessão da justiça gratuita ao recorrido, o ônus financeiro da prova pericial não poderia ser atribuído à recorrente, devendo ser arcado pelo Estado ou diferido para momento posterior à sentença;<br>(IV) Art. 1.015 do CPC, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao rol do referido artigo, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, o que permitiria a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita e atribuiu o ônus financeiro da prova à recorrente;<br>(V) Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, pois a concessão da justiça gratuita ao recorrido teria ocorrido sem a intimação prévia da recorrente para manifestação sobre os documentos apresentados, violando o contraditório e a ampla defesa; e<br>(VI) Arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração opostos pela recorrente sem sanar as omissões apontadas, especialmente quanto à supressão de instância, julgamento ultra petita e violação ao princípio da "non reformatio in pejus".<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, às fls. 811-815 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INNSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo na parte que impugnou a concessão de gratuidade judiciária e redistribuição dos custos da prova pericial e negou provimento na parte conhecida, mantendo a inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve julgamento ultra petita e supressão de instância na decisão que tratou da inversão do ônus da prova; (II) saber se a inversão do ônus da prova impôs à recorrente a produção de prova impossível; (III) saber se a redistribuição do ônus financeiro da prova pericial foi indevida, considerando a gratuidade judiciária concedida ao recorrido; (IV) saber se o rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite interpretação mitigada para permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu gratuidade judiciária e redistribuiu os custos da prova; (V) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da gratuidade judiciária ao recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não extrapolou os limites do pedido ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na teoria dinâmica e na hipossuficiência probatória do recorrido. Não houve julgamento ultra petita ou supressão de instância.<br>4. A inversão do ônus da prova foi justificada pela hipossuficiência probatória do recorrido e pela posse dos frascos do produto pela recorrente, não gerando ônus excessivo ou impossível à parte onerada. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 foi considerado taxativo pelo Tribunal de origem, e a decisão recorrida foi proferida antes da publicação do acórdão do Tema 988 do STJ, que consolidou a tese da taxatividade mitigada. Assim, não se aplica a interpretação extensiva ao caso.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte agravante, Bayer S.A., interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao agravado, Cláudio da Silva Ferreira, e determinou a redistribuição do ônus financeiro da prova pericial, atribuindo à agravante parte dos custos. A agravante alegou que a decisão seria nula, pois teria sido proferida sem a sua prévia intimação para manifestação sobre os documentos apresentados pelo agravado, violando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, sustentou que a redistribuição do ônus financeiro da prova seria indevida, uma vez que não teria requerido a produção da prova pericial, e que a concessão da gratuidade judiciária ao agravado careceria de comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu negar provimento ao recurso na parte conhecida. O acórdão destacou que a redistribuição do ônus da prova, com base na teoria dinâmica, foi devidamente fundamentada, considerando a capacidade de cada litigante e a hipossuficiência probatória do agravado. Além disso, entendeu que a decisão que concedeu a gratuidade judiciária e redistribuiu os custos da prova pericial não seria agravável, pois não se enquadraria no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso quanto a esses pontos (e-STJ, fls. 688-700).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal reafirmou a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão anterior, ressaltando que a fundamentação apresentada foi suficiente para a solução da controvérsia. O colegiado também rejeitou a alegação de decisão ultra petita e reiterou que os pontos relativos à gratuidade judiciária e à redistribuição do ônus financeiro da prova não poderiam ser conhecidos em sede de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015. Por fim, os embargos foram desacolhidos, mantendo-se integralmente o teor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 739-744).<br>1. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A recorrente, Bayer S.A., alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões e obscuridades, notadamente quanto à supressão de instância, julgamento ultra petita, violação ao princípio da non reformatio in pejus, inversão do ônus da prova, impossibilidade de produção de prova pela parte e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrido. A recorrente também argumentou que os embargos de declaração opostos não foram capazes de sanar os vícios apontados.<br>O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as questões levantadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas no corpo do acórdão principal. O Tribunal destacou que a inversão do ônus da prova foi fundamentada com base na teoria da carga dinâmica da prova, considerando a hipossuficiência probatória do recorrido e a capacidade da recorrente de produzir a prova. Quanto à concessão da justiça gratuita, o Tribunal entendeu que a matéria não seria agravável, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e que a decisão poderia ser impugnada em apelação. Além disso, o Tribunal consignou que a fundamentação apresentada foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo necessidade de responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão estivesse devidamente motivada.<br>Diante disso, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão.<br>2. Violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Segundo a recorrente, teria ocorrido julgamento ultra petita e supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido sobre a inversão do ônus da prova, tema que não teria sido objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, violando também o princípio da non reformatio in pejus.<br>O acórdão recorrido rejeitou a alegação de julgamento ultra petita e supressão de instância, afirmando que a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada com base na teoria da carga dinâmica da prova e na hipossuficiência do recorrido. O Tribunal entendeu que a decisão não extrapolou os limites do pedido e que não houve agravamento da situação da recorrente. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do v. acórdão recorrido:<br>"No caso concreto, o julgado foi claro e deverá ser mantido quanto à inversão do ônus da prova, momento em que se manteve a decisão lançada na origem, pela hipossuficiência da parte agravada. Não há falar em decisão ultra petita, quando bem analisou o feito e pedidos trazidos em recurso de agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 742/743)<br>Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, não ocorre julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g. n.)<br>Assim, não prospera o argumento invocado pela recorrente.<br>3. Violação ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>A parte recorrente sustenta que a inversão do ônus da prova teria-lhe imposto a produção de uma prova inviável, uma vez que a lavoura do recorrido já não existiria e este estaria na posse exclusiva do produto a ser periciado, sendo, portanto, o único capaz de realizar a referida prova.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, considerou que a inversão do ônus da prova foi justificada pela hipossuficiência probatória do recorrido e pela posse dos frascos do produto pela recorrente. O Tribunal entendeu que a inversão não gerou ônus excessivo ou impossível à recorrente, pois esta teria condições de produzir a prova necessária. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"De início, mesmo que não incida no caso as normas da lei consumerista, como trazido pela parte agravante, é possível a redistribuição/inversão do ônus da prova, na forma como decidido pelo julgador monocrático, observada às regras da lei processual civil.<br>O encargo da prova está previsto no artigo 373, do CPC/15, incumbência atendida pela parte agravada, ao instruir o feito principal, com documentos, fotografias e demais informações relativas à alegada perda da safra de batatas, pela utilização do produto INFINITO.<br>De qualquer sorte, a distribuição da prova não deve ser estática ao ponto de direcioná-la unicamente a uma das partes, no caso a parte autora, mesmo que tenha postulado a prova pericial, porquanto deve ser observado quem tem melhores condições de produzi-las, o que hoje é explicitado como ônus dinâmico da prova, buscando viabilizar a análise dos pedidos, facilitar o acesso à Justiça e, por fim, cooperação dos envolvidos, quanto à prova que é essencial ao julgamento do feito.<br>(..)<br>Nesse cotejo, a Teoria Dinâmica da Prova autoriza que haja inversão probante, forma de a parte que tenha mais condições de propiciá-la, contribuir a sua realização.<br>No caso, deve ser observado, ainda, a hipossuficiência probatória da parte agravada pela inacessibilidade dos frascos do produto em poder da parte agravante, justificando a participação de todos os litigantes na prova a ser produzida.<br>Portanto, a decisão agravada redistribuiu o ônus da prova tomando por base a capacidade de cada litigante e interesse na produção do litígio, o que não se mostra incorreto. Necessário lembrar que o reclamo da parte agravada diz com perda da safra de batatas, mesmo após a aplicação do produto INFINITO, o qual, segundo alegado, havia sido reprovado por estar fora da especificação do fabricante o que, sem dúvida, permite seja o ônus da prova redistribuído.<br>Logo, ao contrário do sustentado, houve a análise da inversão do ônus da prova antes da fixação de honorários periciais, o que justifica a manutenção da decisão agravada, já que bem fundamentada.<br>Sequer é possível admitir-se da violação do artigo 357, II e III do Código de Processo Civil, por duas questões básicas, ou seja: (a) a temática não enseja a interposição de agravo de instrumento e (b) na questão da inversão do ônus da prova essa está fundamentada, de forma concisa, mas de fácil percepção e lógica necessária, ao que se alia o pedido da agravante para prova pericial.<br>Ademais, a temática acerca da inversão do ônus da prova ocorreu antes da realização de perícia e oitiva de testemunha, o que atende ao que dispõe o artigo 373, § 1ª. do Código de Processo Civil. " (e-STJ, fls. 693/696)<br>Embora o artigo 373 do Código de Processo Civil preveja uma distribuição estática do ônus da prova, essa regra pode mostrar-se inadequada em determinados casos concretos, quando comprometer o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>Nessas hipóteses, cabe ao julgador, com base no § 1º do mesmo artigo, atento ao princípio do processo justo, que inclui o direito fundamental à prova, redistribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo-o à parte que se encontre em melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos.<br>Tal medida, além de refletir o dever de cooperação processual, exige fundamentação específica e deve respeitar a oportunidade da parte onerada de exercer adequadamente seu direito de defesa e de produção de prova. Assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova consiste em transferir o encargo probatório à parte que possui melhores condições de produzir a prova dos fatos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.<br>1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.173.575/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de procedimento administrativo interno entre o patrocinador e o conveniado que autorize a cobrança dos valores nos moldes realizados, e que imputar à autora/recorrida esta obrigação equivaleria a obrigá-la a suportar ônus impossível de ser atendido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Sob essa perspectiva, tendo o Tribunal de origem concluído ser devida a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência da parte recorrida e na posse dos frascos do produto que teria causado a perda da safra pela recorrente, rever tais conclusões, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Violação ao art. 1.015 do CPC.<br>Alega a recorrente que o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao rol do referido artigo, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, o que permitiria a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita e atribuiu o ônus financeiro da prova à recorrente.<br>O acórdão estadual entendeu pela taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, concluindo que a parte da decisão impugnada que trata sobre a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais e sobre a concessão da gratuidade de justiça não é agravável, nos seguintes termos:<br>"As alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 tornaram taxativo o rol de hipóteses em que cabível a interposição do agravo de instrumento, não devendo o recurso ser conhecido quanto à responsabilidade da agravante ao pagamento dos honorários periciais.<br>(..)<br>No caso, o insurgimento da parte agravante quanto à responsabilidade dos honorários periciais desatende ao requisito intrínseco de cabimento do recurso manejado, o que leva a reconhecer, neste ponto, ser o recurso manifestamente inadmissível e não conhecido, observado o princípio da taxatividade.<br>Destarte, a decisão recorrida, neste ponto, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível, quanto à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>O presente recurso, no que diz com a concessão da gratuidade judiciária também não merece ser conhecido, porque a questão não se encontra inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15.<br>Não cabe o presente recurso de decisão que defere a gratuidade judiciária à parte contrária, quando tal questão pode ser trazida em impugnação prevista no artigo 100 do NCPC, nos próprios autos de origem.<br>Há que se perceber, aqui, que a impugnação da agravante é acerca do deferimento já ocorrido na origem, mas sem isso ter sido debatido ou resolvido por meio de impugnação regulada pelo artigo 100 do NCPC. E, com isso, o tema não poderá ser conhecido, face via inadequada.<br>Destarte, a decisão recorrida, no ponto, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível.<br>Entrementes, o tema poderá ser enfrentado em apelação, se for o caso.<br>Portanto, o recurso não merece conhecimento neste tema, especialmente os pedidos de incisos "(iv)" e "(d)" que consistem em nulidade da decisão agravada e impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita." (e-STJ, fls. 697/700)<br>De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática do recurso repetitivo (Tema 988), consolidou orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, os efeitos da decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que ocorreu em 19/12/2018. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)<br>No caso, considerando que a decisão agravada foi proferida em 1º/03/2018 (e-STJ, fls. 148/155), deve ser mantido o acórdão proferido pela Corte estadual quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.<br>5. Violação aos arts. 9º, 10, 95, § 3º e 437, § 1º, do CPC.<br>Por fim, a recorrente alega violação aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao art. 95, § 3º, do CPC. com relação à responsabilidade pela pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Ocorre, todavia, que as matérias não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de Justiça em razão do não conhecimento do agravo de instrumento nesses pontos, não se configurando, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos não estão prequestionados e rejeitar a tese do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, visto que as matérias não foram conhecidas pelo Tribunal de origem em decisão devidamente fundamentada, conforme já mencionado, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria.<br>6. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.