ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ.<br>6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.<br>7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Tutela provisória. Equacionamento. Petros. Competência. Justiça Estadual. União. Interesse. Afastado. Relação Privada.<br>1. Se o possível litisconsorte (ente autárquico) possui apenas função de fiscalização ou regulamentação, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedente do STJ.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e provido." (e-STJ, fls. 165/169)<br>Os embargos de declaração opostos por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados, às fls. 188/191 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e a análise do interesse jurídico da PREVIC em integrar a lide, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 64, §1º, 114, 119, 121 e 141 do CPC, pois a inclusão da PREVIC como assistente simples ou litisconsorte passivo necessário seria imprescindível, considerando sua função reguladora e fiscalizadora, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; (iii) arts. 4º, parágrafo único, da LC 108/2001 e 3º, 5º, 33, 47 e 74 da LC 109/2001, pois a atuação da PREVIC, como órgão regulador e fiscalizador, seria indispensável para a proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, especialmente em relação ao plano de equacionamento do déficit técnico da PETROS; e (iv) arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes e de observar precedentes vinculantes, como a Súmula 150 do STJ, o que comprometeria a fundamentação da decisão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ.<br>6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.<br>7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jorge Erick Paz Colares ajuizou ação de obrigação de não fazer contra a Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015 em seus contracheques. Após manifestação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o Juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal, decisão que motivou a interposição de agravo de instrumento pelo autor, alegando que a matéria seria de competência da Justiça Estadual, por se tratar de relação privada entre as partes.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso, reformando a decisão de primeiro grau. O acórdão entendeu que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Estadual, uma vez que a PREVIC, enquanto ente autárquico, possui apenas função fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual de previdência privada complementar entre as partes, conforme precedentes do STJ (e-STJ, fls. 165-169).<br>Posteriormente, a Petros opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 150 do STJ e à análise do papel da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. Assim, manteve-se a decisão anterior, reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (e-STJ, fls. 188-191).<br>1. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A recorrente, PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e a análise do interesse jurídico da PREVIC em integrar a lide, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que os embargos de declaração opostos não supriram tais omissões, violando os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Estadual, fundamentando que a PREVIC, enquanto ente autárquico, possui apenas função fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual de previdência privada complementar entre as partes. O acórdão enfrentou a questão da competência e afastou a aplicação da Súmula 150 do STJ, com base na ausência de interesse jurídico da PREVIC no caso concreto.<br>A PETROS opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 150 do STJ e à análise do papel da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. O Tribunal consignou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, reafirmando os fundamentos do acórdão anterior.<br>Diante do exposto, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse jurídico da PREVIC, afastando a aplicação da Súmula 150 do STJ.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.<br>2. Arts. 64, §1º, 114, 119 e 141 do CPC e arts. 4º, parágrafo único, da LC 108/2001 e 3º, 5º, 33, 47 e 74 da LC 109/2001.<br>A recorrente defende que a inclusão da PREVIC como assistente simples ou litisconsorte passivo necessário revela-se imprescindível, em razão de sua função reguladora e fiscalizadora, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Acrescenta que a participação da PREVIC, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador, é essencial à proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, especialmente no que se refere ao plano de equacionamento do déficit técnico da PETROS.<br>O acórdão do agravo de instrumento reconheceu que a atuação da PREVIC é meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, mantendo a competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 165-169).<br>No que tange à alegada violação dos arts. 64, §1º, 114, 119 e 141 do CPC e arts. 4º, parágrafo único, da LC 108/2001 e 3º, 5º, 33, 47 e 74 da LC 109/2001, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à violação desses dispositivos de lei federal. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Assim, deixo de conhecer do recurso especial nesse aspecto.<br>3. Quanto à questão de fundo, destaca-se o seguinte excerto relevante do aresto impugnado que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito (e-STJ, fls. 165/169):<br>"Em Juízo Sumário, decidi pela manutenção da decisão, entretanto, em análise mais aprofundada da lide, vejo a necessidade da retificação da decisão às fls. 148/149.<br>A matéria vinculada aqui e nos autos principais não possui interesse jurídico que requeira a intervenção da PREVIC, posto que fundamenta-se em contrato de previdência privada complementar entre a PETROS e o agravante, possuindo caráter totalmente privado, como bem pontual o Superior Tribunal de Justiça.<br>Importante ressaltar que há entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça comum estadual. Isso porque, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário".<br> .. <br>Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso. reforma da decisão de primeiro grau."<br>A orientação firmada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE PATROCINADOR, FUNDO DE PENSÃO E A UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012). 3. "A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe de 19/12/2011). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1237479/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>É como voto.