ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como administrador.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO DELLA TOGNA NETO em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 510):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Insiste o embargante ser omisso o julgamento embargado, na medida em que o acórdão do Tribunal de origem efetivou desconsideração da personalidade jurídica de empresa com base na teoria maior (art. 50 do CC) e na teoria menor (CDC) ao mesmo tempo, sem levar em consideração, após instado em embargos de declaração, na origem, que não é sócio da pessoa jurídica, mas, tão somente, seu administrador; teria ainda julgado originário afirmado que seria o embargante sócio de outras empresas do grupo, mas sem declinar em qual.<br>E assevera (fls. 525-526):<br>5. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos, o Tribunal de Origem acabou por incorrer em erro material de extrema relevância - afinal, o acórdão está fundado no fato de que EMÍLIO seria sócio de outras "empresas do conglomerado" (segundo o acórdão), cuja decisão colegiada acaba por manter a responsabilização de EMÍLIO.<br>6. O que se pretende demonstrar aqui é que o Tribunal de Origem se calou em relação ao ponto sob o qual não lhe era permitido permanecer silente. Dessa maneira, ao acabar incorrendo em omissão, seria de rigor a realização do novo julgamento dos embargos de declaração - o que se defendeu de forma veemente no recurso especial interposto.<br>7. Veja-se que não está se discutindo aqui a responsabilidade do sócio de acordo com o art. 28, § 5 do CDC ou do administrador, sob o art. 50 do CC. O que se discute é a necessidade da realização de um novo julgamento dos embargos de declaração, voltado a esclarecer se EMÍLIO era mesmo sócio de "empresas do conglomerado" e, em caso assertivo, qual empresa seria essa.<br>8. A decisão, ora embargada, por sua vez, ao permanecer novamente silente - persiste na omissão, daí a razão para oposição dos novos embargos de declaração. Basta observar que nenhuma das decisões enfrenta efetivamente a nulidade apontada do art. 1.022 do CPC.<br>9. Levada a erro pelo Tribunal de Origem e com a limitação da modulação fática, a decisão embargada reproduziu os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Origem. Esta Corte, entretanto, não enfrentou a violação flagrante do julgamento dos embargos de declaração, considerando especialmente a relevância do julgamento dos embargos para correta delimitação fática do recurso.<br>10. A inclusão do administrador que não é sócio - de nenhuma das empresas do dito "conglomerado" - sem um fundamento específico e a menção expressa aos fatos que justificariam a decisão tornam difícil o manejo de outros recursos contra a decisão. Isto porque não fica claro qual o entendimento a ser combatido pelo EMÍLIO: se a inclusão se deve ao entendimento de que a simples inadimplência da empresa autoriza a responsabilização dos administradores ou se a inclusão se deve ao entendimento de que algum ato ilícito ou fraudulento teria sido praticado (e então a decisão deveria declinar qual o ato específico).<br>11. É, neste sentido, que a necessidade de aclaramento da decisão se impõe inclusive para viabilizar a ampla defesa do EMÍLIO, diante do profundo impacto que a sua responsabilização traz. Daí porque a necessidade de cassação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração é a medida de justiça, de modo a assegurar os limites estreitos da responsabilização do administrador.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 531-533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como administrador.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Tem razão o embargante.<br>A origem da contenda é uma decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, em incidente ao cumprimento de sentença, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda, para atingir bens de seus sócios, ou seja, a empresa Ecoesfera Participações S/A, Emílio Della Togna Neto (ora embargante) e Luiz Fernando Lucho do Valle.<br>Naquela oportunidade, disse o magistrado (fls. 20-21):<br>A aparente cessação das atividades da empresa e a ausência de bens passíveis de saldar as obrigações pendentes demonstram o uso abusivo da personalidade jurídica, com a finalidade de fraudar os credores.<br>Sequer foi encontrada conta bancária com valores condizentes ao capital social da empresa (fl. 431  autos principais), tampouco declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 420/430  autos principais). Os documentos fiscais trazidos às fls. 130/131 são recibos de entrega de escrituração digital  SPED, desacompanhados do conteúdo efetivamente protocolado, não sendo suficientes para constatar a situação financeira.<br>O que se verifica, efetivamente, é que os sócios encerraram irregularmente a atividade da empresa, esvaziando seus bens, sem antes cuidar do pagamento dos credores.<br>Houve ofensa à lei por parte dos sócios, eis que tinham o dever de: a) dissolver regularmente a sociedade, cuidando do cumprimento das obrigações por ela contraídas perante terceiros; ou b) requerer a recuperação judicial, instaurando o concurso universal sobre os bens da massa.<br>Do modo como agiram, cessando a atividade empresarial e apropriando-se dos bens sociais, evidentemente praticaram fraude contra os credores, o que não é permitido pela ordem jurídica.<br>São pessoalmente responsáveis, portanto, pela solvência da dívida exequenda. Verifica-se, outrossim, que as alegações genéricas de ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica trazidas pelos requeridos não são suficientes para obstar o pedido.<br>O requerido Luiz Fernando Lucho do Valle era sócio e figurava em cargo de Diretor Presidente na empresa Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis. O requerido Emilio Della Togna Neto era diretor e administrador da Ecoesfera, permanecendo no quadro societário e acionário de outras empresas do conglomerado, como se observa de sua defesa conjunta com outra empresa do grupo. Por fim, a requerida ECOPAR  ECOESFERA PARTICIPAÇÕES S/A era sócia majoritária da empresa executada.<br>Manejado agravo de instrumento, manteve o Tribunal de Justiça a desconsideração da personalidade jurídica, fixando (fl. 296):<br>Nada obstante os respeitáveis argumentos contidos na minuta recursal, nenhum reparo comporta a decisão de primeiro grau.<br>Há muito, a agravada/exequente vem tentando receber seu crédito reconhecido em ação indenizatória, pela qual, diga-se de passagem, adveio da venda de unidade imobiliária adquirida da parte ré, sem que tenha obtido sucesso em achar ativos em dinheiro ou bens em nome da empresa executada.<br>Além disso, foi devidamente demonstrado a cessação irregular das atividades da empresa e ausência de bens passíveis de saldar a obrigações contraídas e, embora o pleito de expropriação de bens pela agravada esteja fundamentado no abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, verifica-se o efetivo prejuízo causado a ela como adquirente da unidade na condição de consumidor.<br>Não custa lembrar que, de acordo com caput do artigo 28, do CDC, "o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social", ao passo que a norma do § 2º do mesmo dispositivo, estabelece que "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.".<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise o incidente, quer pela interpretação do Código Civil, quer pela interpretação dada pelo Código de Defesa do Consumidor, entende-se admissível o seu acolhimento, devendo ser mantida a respeitável decisão de primeiro grau.<br>Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, entendendo-se o silêncio como concordância.<br>O ora embargante opôs embargos de declaração suscitando a questão de que não seria sócio da empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada, mas apenas seu administrador, mas a via integrativa foi rejeitada (fls. 306-307):<br>Nada obstante as alegações de obscuridade, inexiste vício a ser reconhecido.<br>O v. acórdão enfrentou fundamentadamente a questão envolvendo a desconsideração fundada na cessação irregular das atividades da empresa e ausência de bens passíveis para saldar as obrigações contraídas, mantendo a decisão agravada em seus termos, acrescendo que a desconsideração é admitida, na espécie, tanto com fundamento no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor.<br>E a decisão agravada, que foi integralmente ratificada, é expressa ao afirmar que o embargante EMILIO era diretor e administrador da executada, além de sócio de outras empresas do conglomerado, demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, de modo que não há dúvida acerca do enfrentamento da tese.<br>Logo, se não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, mas mero entendimento com o qual a parte vencida não concorda, não cabe ao tribunal, no julgamento dos embargos declaratórios, examinar alegações de mérito, envolvendo reavaliação de fundamentos e provas, como se os embargos fossem infringentes.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados, apesar de instada a instância de origem a esclarecer de qual ou quais empresas do grupo econômico seria o ora embargante sócio (fl. 317):<br>Nada obstante as alegações de obscuridade, inexiste vício a ser reconhecido.<br>Como já mencionado no v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, a questão envolvendo a desconsideração fundada na cessação irregular das atividades da empresa e ausência de bens passíveis para saldar as obrigações contraídas foi fundamentadamente resolvida na decisão agravada que foi ratificada, acrescendo-se que a desconsideração é admitida, na espécie, tanto com fundamento no Código Civil, como no Código de Defesa do Consumidor.<br>Diante disso, por quaisquer dos fundamentos jurídicos alegados pelos embargantes, conclui-se pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há dúvida acerca da suficiência dos fundamentos relativos ao enfrentamento da tese com base na situação fática dos autos, em que se desponta conduta típica de sócio por parte do suposto administrador, como realçado em primeiro grau, onde consta expressamente que "Emilio Della Togna Neto era diretor e administrador da Ecoefera, permanecendo no quadro societário e acionário de outras empresas do conglomerado, como se observa de sua defesa corjunta com outra empresa do grupo."<br>Logo, se não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, mas mero entendimento com o qual a parte vencida não concorda, não cabe ao tribunal, no julgamento dos embargos declaratórios, examinar alegações de mérito, envolvendo reavaliação de fundamentos e provas, como se os embargos fossem infringentes<br>Foi, então, interposto o presente recurso especial, suscitando não só violação ao art. 50 do CC e ao art. 28, § 5º, do CDC, mas também ao art. 1.022 do CPC, dado ser omisso em relação a duas questões: a) o ato abusivo ou fraudulento praticado pelo recorrente (responsabilidade subjetiva) em relação à sociedade, em atenção ao art. 50 do CC; b) a possibilidade de aplicação do art. 28, § 5º, do CDC para responsabilização do administrador não sócio.<br>Nada obstante, a decisão que decidiu o especial (fls. 447-449), integrada pelo proferido em ED (fls. 465-466), negou provimento ao recurso, rejeitando a violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, assim como fez o acórdão ora embargado, que, por isso mesmo, merece reparo.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias desconsideraram a personalidade jurídica da empresa pela Teoria Menor (inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa), para atingir pessoalmente o ora embargante, que da pessoa jurídica não é sócio, mas apenas seu administrador. O CDC não tem previsão para esse proceder.<br>Pela Teoria Maior, não indicaram, nem o juiz nem o acórdão recorrido, quais teriam sido os atos de abuso de direito e/ou de excesso praticados pelo ora embargante para dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, não é possível manter o julgado de origem, ao assim decidir, pois se mostra equivocado, na medida em que diverge do entendimento desta Corte sobre a matéria.<br>Isso, porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>E ainda:<br>RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br>Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.<br>1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;<br>aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.<br>1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017).<br>1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.<br>2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios.<br>(REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.766.093/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada.<br>3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC.<br>4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social.<br>5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador.<br>6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes.<br>7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio.<br>8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumerista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)<br>Em realidade, a Teoria, a Maior, do Código Civil, e a Menor, do CDC, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, são incompatíveis entre si, por carecerem de requisitos esp ecíficos.<br>Assim, não é possível aplicar o art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor - mero inadimplemento da pessoa jurídica e ausência de bens penhoráveis) para responsabilizar o administrador, não sócio, da pessoa jurídica, como fez o Tribunal de origem, por ausência de previsão legal; quanto à Teoria Maior, não indica haver confusão patrimonial entre sócio e sociedade, mas apenas afirma o julgamento, de modo simplório, que seria o embargante sócio de outras empresas do grupo econômico, sem especificar de qual ou quais; também não demonstra a existência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude (dolo por parte do beneficiário).<br>A propósito, confiram-se as seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que não restou demonstrada a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Rever tal conclusão ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.771.793/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SELETIVA DE PASSIVOS DA EXECUTADA. ART. 50, CAPUT, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NOS FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXIGE DESCONSTRUÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas estrangeiras contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desconsiderou a personalidade jurídica da filial brasileira.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na decisão recorrida; (ii) foram observados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ.<br>3. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a regra no direito brasileiro, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que exige comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.<br>4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário.<br>5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.896.865/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial e afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao recorrente.<br>É o voto.