ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Fato relevante. O autor alegou ter sido induzido a erro pelos réus, que alienaram um trailer de alimentação de propriedade de terceiro, sem autorização, mediante pagamento em bens móveis e dinheiro. Posteriormente, o verdadeiro proprietário do bem se apresentou, levando o autor a propor a ação.<br>3. Decisões anteriores. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de dolo, determinou a busca e apreensão de veículo e a restituição de valores, mas negou indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, destacando a omissão dolosa dos réus e rejeitando alegações de cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não valorar adequadamente as provas e ao rejeitar os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e interpretação de cláusulas contratuais, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem considerou suficientes as provas constantes nos autos para a formação de sua convicção.<br>7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, uma vez que o dever de fundamentação foi cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de JAIRO GOFFI JUNIOR e ERIC THOMAS GOFFI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 656-661):<br>"COMPRA E VENDA BEM MÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RÉUS QUE ALIENARAM AO AUTOR COISA ALHEIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO - OMISSÃO DOLOSA DA SITUAÇÃO DE FATO DO BEM ALIENADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrando o conjunto probatório dos autos que os réus deixaram de prestar ao autor informação correta relativa ao domínio do bem alienado, de forma intencional, de rigor o reconhecimento da ineficácia da compra e venda realizada. Sentença mantida."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 672-675).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 677-688), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 370, 375, 430, 433 e 464 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do direito à produção de prova técnica, uma vez que o pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em documento relevante não teria sido apreciado, configurando cerceamento de defesa;<br>(ii) artigos 373, II, 369, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem teriam deixado de valorar adequadamente as provas apresentadas pelos recorrentes, incluindo áudios, mensagens e documentos, o que teria resultado em erro de julgamento e omissão na fundamentação;<br>(iii) artigo 1.022, II, do CPC, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à análise de provas e argumentos relevantes, não teriam sido sanadas pelo Tribunal de origem, violando o dever de enfrentamento das questões suscitadas;<br>(iv) artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao se julgar a lide sem oportunizar a produção de provas essenciais para a comprovação das alegações dos recorrentes;<br>(v) artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria admitido como prova documento cuja falsidade teria sido alegada, sem a devida realização de perícia técnica, o que configuraria afronta ao direito fundamental à prova.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 700-706).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 722-725), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 728-732).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 748-751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Fato relevante. O autor alegou ter sido induzido a erro pelos réus, que alienaram um trailer de alimentação de propriedade de terceiro, sem autorização, mediante pagamento em bens móveis e dinheiro. Posteriormente, o verdadeiro proprietário do bem se apresentou, levando o autor a propor a ação.<br>3. Decisões anteriores. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de dolo, determinou a busca e apreensão de veículo e a restituição de valores, mas negou indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, destacando a omissão dolosa dos réus e rejeitando alegações de cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não valorar adequadamente as provas e ao rejeitar os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e interpretação de cláusulas contratuais, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem considerou suficientes as provas constantes nos autos para a formação de sua convicção.<br>7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, uma vez que o dever de fundamentação foi cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido induzido a erro pelos réus, que se apresentaram como legítimos proprietários de um trailer de alimentação, negociando sua venda pelo valor de R$ 90.000,00. O pagamento teria sido realizado por meio da entrega de bens móveis, incluindo um veículo Honda Civic, uma motocicleta Yamaha Fazer e uma GM Montana, além de R$ 5.000,00 em espécie, restando um saldo de R$ 23.000,00. Posteriormente, o autor foi surpreendido por um terceiro, Ivan Garcia Goffi, que se apresentou como o verdadeiro proprietário do trailer, o que o levou a propor ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico com base no art. 171, II, do Código Civil, por vício de consentimento decorrente de dolo. Determinou a busca e apreensão do veículo Honda Civic e condenou os réus a restituir ao autor o valor de R$ 7.000,00 referente à motocicleta Yamaha Fazer, que já estaria em posse de terceiro de boa-fé. Por outro lado, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve ofensa séria à honra do autor. Na reconvenção, condenou o autor a indenizar o réu Eric Thomaz Goffi em R$ 3.360,00, referente a bens do trailer que permaneceram em sua posse, reconhecendo a compensação das obrigações líquidas entre as partes (e-STJ, fls. 526-536).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, destacando que os réus alienaram bem de propriedade de terceiro, sem autorização, configurando omissão dolosa nos termos do art. 147 do Código Civil. O colegiado entendeu que o silêncio intencional dos réus sobre a litigiosidade do bem alienado induziu o autor a erro, o que justificou a anulação do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Rejeitou, ainda, os argumentos dos réus quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica e à devolução do trailer no estado em que se encontrava, considerando que tais questões já haviam sido devidamente analisadas e decididas (e-STJ, fls. 656-661).<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, por pretensa ofensa ao princípio do devido legal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, destaco que a controvérsia existente entre as partes diz respeito à pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda realizado entre as partes, com a determinação de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial, bem como o exame de reconvenção proposta pelos réus, com o reconhecimento da compensação das obrigações de pagar líquidas e distribuição entre os litigantes dos ônus de custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.<br>Extraio do acórdão recorrido os trechos a seguir transcritos, que muito bem elucidam a natureza estritamente fático-probatória do litígio estabelecido entre as partes, bem como o caráter de interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 659-661):<br>"Com efeito, as provas trazidas nos autos são suficientes e elucidam a questão, amparando a versão narrada pelo autor, no sentido de que foi vítima de negócio viciado, eis que os réus alienaram coisa como se sua fosse, induzindo o comprador a acreditar que eram legítimos proprietários do bem e que detêm o seu domínio, agindo com dolo. Na verdade, restou demonstrado que o requerido Eric tomou empréstimo de seu tio Ivan Garcia Goffi para aquisição do bem objeto da lide, contudo não restou demonstrado de forma inequívoca o pagamento do referido bem, o que daria ao mesmo a plena propriedade sobre o mesmo. Em hipóteses como a dos autos, em que o vendedor aliena a coisa como se sua fosse, induzindo o comprador a acreditar que ele é o legítimo proprietário do bem e que detém o seu domínio, não se trata de mera inexecução da obrigação, mas de defeito na formação do contrato em razão de vício de consentimento do comprador. Às fls. 30, inclusive, consta o contrato de mútuo existente entre o réu Eric e o terceiro Ivan, e às fls. 46/47, o distrato firmado entre as mesmas partes. Ainda que os apelantes questionem a validade de tais documentos, fato é que o próprio terceiro mencionado pelas partes, Ivan, prestou depoimento como testemunha nos autos, e não foi contraditado, confirmando que o bem objeto da alienação em discussão era de sua propriedade, o que evidencia a litigiosidade sobre a coisa alienada, sem ciência do comprador (fls.489/498). É indiscutível, assim, que o apelante Eric silenciou, intencionalmente, a respeito do fato de não ser proprietário do trailer, o que era ignorado pelo apelado, sendo que, se soubesse, não teria celebrado o negócio jurídico. O art. 147 do CC é claro quanto às consequências das omissões dolosas nos negócios jurídicos: "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constituiu omissão dolosa, provando-se que, sem ela o negócio não se teria celebrado".<br>Oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:<br>"Há duas situações em que o silêncio do contratante configura dolo negativo capaz de provocar a anulação do negócio: a) quando a parte já está em erro, antes de qualquer atitude daquele que se beneficiará da situação, e este nada faz para tirá-lo do equívoco; e b) quando é próprio silêncio de um dos contratantes que conduz o outro a incorrer em erro, porque o beneficiário sabe de dado que impediria o parceiro de concordar com o negócio e se silencia, para que o contrato se ajuste.". (Comentários ao novo Código Civil, v. III, Ed. Forense, 2004, p. 144).<br>Como se vê, a atuação do apelante Eric está configurada na segunda hipótese, uma vez que o silêncio dele quanto ao fato de não ser proprietário do bem foi que permitiu que o negócio se concretizasse, o que certamente não ocorreria se não tivesse ocorrido a omissão dolosa, em violação ao dever de informação. Desse modo, demonstrado nos autos que os réus realizaram a venda de coisa alheia, sem a autorização do terceiro proprietário, correta a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, com restituição dos valores (e bens oferecidos como pagamento) adimplidos pelo apelado, conforme delineado na r. sentença, que resta mantida na sua integralidade. Por fim, considerando-se a sistemática prevista para fins de arbitramento de honorários, considerando-se, ainda, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como a atuação em segundo grau, elevo os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau em favor do patrono do autor para 12% sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato dos recorrentes no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à apreciação do conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as partes e ainda a apreciação dos fatos controvertidos determinantes de seu inadimplemento, não devendo prevalecer as alegações de violação aos arts. 369,370, 371, 373, 375, 430, 433 e 464 do CPC.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.<br>É o voto.