ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência territorial para o julgamento de ação de cobrança de faturas decorrentes de notas fiscais de venda de mercadorias.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a competência do foro de Guarulhos, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.581.926,79, acrescido de correção monetária e juros legais, e afastando preliminares de incompetência territorial, continência e impugnação do valor da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a incompetência territorial do foro de Guarulhos e determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da ré, no Rio de Janeiro, com base na regra do art. 327 do Código Civil, que estabelece o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Guarulhos, indicado nas notas fiscais como local de pagamento, poderia prevalecer sobre a regra geral do art. 327 do Código Civil, que determina o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do art. 327 do Código Civil, considerando que não havia estipulação expressa entre as partes sobre o local de pagamento nas notas fiscais.<br>6. A pretensão da recorrente de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verificou violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1441-1446):<br>"Cobrança decorrente de não pagamento de notas fiscais de compra e venda. Propositura da ação no foro da credora, entendido como o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Alegação de incompetência territorial acolhida. Ausência de estipulação nas notas fiscais do lugar do pagamento. Dívida quesível, em que o credor deve buscar o adimplemento no domicílio do devedor, na forma do referido artigo 327, do CC. Apenas a convenção expressa entre as partes autoriza que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce atividade. Determinação de remessa dos autos ao juízo do local do domicílio da devedora, local que, em regra, deve ser satisfeita a obrigação (art.100, IV, "d" do CPC c. c. art. 327, CC). Sentença anulada. Recurso provido, com observação acerca da submissão ao juízo competente de atos anteriores decisórios. Não há como prevalecer a regra de que o pagamento seria no domicílio do credor apenas porque a nota fiscal foi emitida no endereço, pois não se confunde o local de emissão com o local de pagamento. À míngua de convenção expressa e referência na nota fiscal ou outro documento, prevalece a regra do art. 327 do Código Civil, de pagamento no domicílio do devedor e competência do juízo."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1474-1479).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1483-1489), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 507, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, pois teria ocorrido violação ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa, uma vez que a matéria relativa à competência territorial já teria sido objeto de agravo de instrumento anterior, cujo mérito não teria sido enfrentado por desídia da recorrida, configurando preclusão;<br>(II) Art. 53, III, "d", do CPC, e art. 327 do Código Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado que as notas fiscais indicariam o local de pagamento como sendo Guarulhos, sede da recorrente, o que configuraria ajuste diverso entre as partes, afastando a regra geral de que o pagamento seria realizado no domicílio do devedor.<br>(III) Art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal teria deixado de reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente teriam suscitado as questões legais relevantes, ainda que rejeitados.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1524-1527).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1529-1531), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1534-1555).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1564-1567 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência territorial para o julgamento de ação de cobrança de faturas decorrentes de notas fiscais de venda de mercadorias.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a competência do foro de Guarulhos, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.581.926,79, acrescido de correção monetária e juros legais, e afastando preliminares de incompetência territorial, continência e impugnação do valor da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a incompetência territorial do foro de Guarulhos e determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da ré, no Rio de Janeiro, com base na regra do art. 327 do Código Civil, que estabelece o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Guarulhos, indicado nas notas fiscais como local de pagamento, poderia prevalecer sobre a regra geral do art. 327 do Código Civil, que determina o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do art. 327 do Código Civil, considerando que não havia estipulação expressa entre as partes sobre o local de pagamento nas notas fiscais.<br>6. A pretensão da recorrente de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verificou violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Axalta Coating Systems Brasil Ltda ajuizou ação de cobrança contra a Colorimetria Tintas Ltda., alegando inadimplemento de faturas decorrentes de emissão de notas fiscais de vendas de mercadorias adquiridas pela ré, totalizando o valor de R$ 6.581.926,79. A autora sustentou que a relação comercial entre as partes havia sido encerrada em 2016, mas que, em 2018, a ré realizou compras em volume milionário, sem efetuar os pagamentos devidos. A Axalta pleiteou o arresto de ativos financeiros da ré ou, subsidiariamente, a devolução das mercadorias, além da condenação ao pagamento do valor devido.<br>A sentença julgou procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 6.581.926,79, acrescido de correção monetária e juros legais desde a propositura da ação, e improcedente a reconvenção apresentada pela ré, que alegava vícios nos produtos adquiridos. O juízo afastou as preliminares de incompetência territorial, continência e impugnação do valor da causa, reconhecendo a competência do foro de Guarulhos com base no art. 53, III, "d", do CPC, e entendeu que a ré não comprovou os alegados vícios nos produtos (e-STJ, fls. 1062-1068).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo da colorimetria, reconhecendo a incompetência territorial do foro de Guarulhos e determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da ré, no Rio de Janeiro. O acórdão fundamentou-se na ausência de estipulação expressa do local de pagamento nas notas fiscais, aplicando a regra do art. 327 do CC, que estabelece o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação, e anulou a sentença, submetendo os atos decisórios anteriores à análise do juízo competente (e-STJ, fls. 1441-1446).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se verifica a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia suscitada entre as partes no processo diz respeito ao tema da competência territorial para o processo e julgamento de ação de cobrança de faturas decorrentes da emissão de notas fiscais de vendas de mercadorias em favor da parte recorrida, e que foram objeto de inadimplemento.<br>Ora, forçoso é convir que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação manejado pela ré para, partindo do reconhecimento do domicílio desta em outra cidade, decidir por acolher a alegação de incompetência territorial, fundamentada na interpretação e na aplicação das normas dos art. 55, III, "a", do CPC e art. 327 do Código Civil, com a cassação da sentença de primeira instância e determinação de redistribuição da demanda à Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Prevaleceu no acórdão recorrido, pois, a compreensão de que o juízo competente deveria ser o do domicílio ou sede legal da pessoa jurídica ré ou o do local de entrega das mercadorias.<br>Nesse contexto, revela-se improcedente a alegada violação de normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, na medida em que o verdadeiro desiderato da recorrente consiste em pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à definição do domicílio ou sede legal da empresa ré, ou o do local de entrega das mercadorias, como critérios para afixação da competência territorial.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.