DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva quando existir uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, ou se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir, pelo que não basta um mero receio de lesão a direito. Precedentes desta Corte.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/251)<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e ausência de fundamentação quanto à análise de provas (Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE) que demonstrariam concretamente o justo receio necessário à impetração preventiva do mandado de segurança;<br>(ii) afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a adequação da via eleita, entendendo pela inexistência de ato coator iminente, apesar de comprovada a sujeição da recorrente à cobrança do DIFAL/ICMS;<br>(iii) não aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093 e ADI 5469), que reconhecem a necessidade de lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 281/302).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado pela parte ora agravante visando afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais realizadas com consumidores finais não contribuintes situados em Roraima. A controvérsia gira em torno da comprovação do justo receio necessário à impetração preventiva, especialmente quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança para discutir a exigência do tributo antes da ocorrência de ato concreto de cobrança.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante:<br>(i) à análise das provas apresentadas com a inicial (notas fiscais e comprovantes de depósito judicial) que demonstrariam o justo receio e a condição de contribuinte do tributo;<br>(ii) ao entendimento de que a cobrança do tributo é atividade administrativa vinculada, presumindo-se a iminência do ato coator;<br>(iii) à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgados AgInt no REsp 1.796.204/CE, RMS 51.486/MG e REsp 860.538/RS, relativos ao cabimento do mandado de segurança preventivo;<br>(iv) à aplicação do Tema 1.093 e da ADI 5469 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a necessidade de lei complementar para cobrança do DIFAL;<br>(v) análise dos arts. 146, 150, III, b e c, 155, § 2º, XII, e 102, III, da Constituição Federal, e dos arts. 1º da Lei 12.016/2009, 3º da Lei Complementar 190/2022, e 927, I e III, do Código de Processo Civil.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fls. 248/249):<br>In casu, os presentes embargos declaratórios têm como tese central a afirmativa de que houve, por parte deste Tribunal, omissão em seu julgado. E afirma isso porque, segundo a recorrente, fez a juntada de documentos comprobatórios com a petição inicial a título de amostragem (fls. 19-20), que comprovam a condição da ora Embargante de contribuinte do tributo discutido nos autos, o que justifica a correção do julgado.<br>Ab initio, não há falar em omissão, haja vista toda matéria de fato e de direito ter sido analisada, bem como não há nos embargos qualquer elemento ou argumento que justifique a alegação de ser o Acórdão embargado omisso.<br>E ainda, sequer há as páginas mencionadas como supostas "amostragens (fls. 19-20)" na exordial do mandamus tampouco no recurso de apelação.<br>O acórdão embargado bem analisou o conjunto probatório apresentado pelo apelante ora embargante quando da impetração do seu writ e, assim assentou:<br> .. <br>Verifica-se que a recorrente fez a juntada em sua exordial (Ep. 1.3 - mov. 1.º grau) da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao mês de dezembro de 2021. Todavia, o mandamus foi impetrado apenas no final do mês de março de 2022, quase cem dias após o suposto ato.<br>A simples juntada de cópia de guia de recolhimento fiscal expedida há aproximadamente cem dias antes da impetração do writ, todavia, inexiste elementos da continuidade da cobrança ou mesmo de que a recorrente está sendo compelida ou na eminência de ser compelida ao pagamento do referido tributo, por si só, é insuficiente para justificar a necessidade do mandamus preventivo.<br>Logo, ver-se que o real intento da recorrente é obter uma ordem protetiva que afaste a obrigação legal do apelado em cobrar o ICMS-DIFAL de suas operações realizadas com consumidores do Estado de Roraima durante o ano de 2022, sem, contudo, colacionar aos autos prova de que quando da impetração do writ estava sendo compelida ou na eminência de ser compelido a recolher o referido tributo, o que, a meu ver, não se mostra possível. Destarte, ver-se que o acórdão exauriu os elementos probantes que o embargante trouxe ao juízo ad quem e, ainda assim manteve a sentença do juízo a quo.<br>Destarte, ver-se que o acórdão exauriu os elementos probantes que o embargante trouxe ao juízo ad quem e, ainda assim manteve a sentença do juízo a quo.<br>O que se infere, em verdade, é que o supostos vício alegado não passam, na verdade, de um inconformismo com os fundamentos daquele decisum, intentando com os aclaratórios defender sua tese jurídica outrora já vindicada, o que não é cabível pela via eleita.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões de fato e de direito foram devidamente examinadas, apreciando expressamente as provas apresentadas e a tese relativa à existência de justo receio para impetração do mandado de segurança, com fundamento na análise do conjunto probatório e na jurisprudência aplicável, afastando, assim, a alegada omissão e qualquer outro vício processual no acórdão embargado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao cabimento do mandado de segurança, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 207/209):<br>E digo isso porque o mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva quando existir uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, ou se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir, pelo que não basta um mero receio de lesão a direito.<br> .. <br>Da análise dos autos, forçoso reconhecer que a apelante aponta mero receio de lesão a direito, fundamentados em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS nas operações realizadas neste Estado de Roraima em desobediência ao ordenamento jurídico e, em especial, sem a observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. No caso, para sustentar o argumento de que faz jus à concessão da ordem protetiva, a impetrante ora apelante alega que, ainda que existam leis promulgadas no Estado de Roraima a respeito do DIFAL - seja antes ou depois da decisão do STF -, "devem se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, a contar do dia 05 de janeiro de 2022, mesmo que elas tenham sido editadas anteriormente, porque somente a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 o prazo de 90 dias - da anterioridade nonagesimal - pode ser contado, uma vez que, de acordo com o STF, a Lei Complementar é o marco temporal de validade dessa cobrança".<br>Afirma ainda a apelante que a lei do Estado de Roraima que dá fundamento para a cobrança do DIFAL nas operações de venda a consumidor final não contribuinte de ICMS está sendo aplicada regularmente pelas autoridades fiscais, caracterizando a cobrança indevida contra a impetrante/apelante.<br>Verifica-se que a recorrente fez a juntada em sua exordial (Ep. 1.3 - mov. 1.º grau) da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao mês de dezembro de 2021. Todavia, o mandamus foi impetrado apenas no final do mês de março de 2022, quase cem dias após o suposto ato.<br>A simples juntada de cópia de guia de recolhimento fiscal expedida há aproximadamente cem dias antes da impetração do writ, todavia, inexiste elementos da continuidade da cobrança ou mesmo de que a recorrente está sendo compelida ou na eminência de ser compelida ao pagamento do referido tributo, por si só, é insuficiente para justificar a necessidade do mandamus preventivo.<br>Logo, ver-se que o real intento da recorrente é obter uma ordem protetiva que afaste a obrigação legal do apelado em cobrar o ICMS-DIFAL de suas operações realizadas com consumidores do Estado de Roraima durante o ano de 2022, sem, contudo, colacionar aos autos prova de que quando da impetração do writ estava sendo compelida ou na eminência de ser compelido a recolher o referido tributo, o que, a meu ver, não se mostra possível.<br>Ademais, o tema posto em análise já foi objeto de diversas manifestações desta Corte de Justiça, nas quais se firmou o entendimento de que não cabe a impetração de mandado de segurança fundada em atos que não ocorreram e não sendo demonstrado risco iminente da prática de atos ilegais ou abusivos.<br>In casu, busca a impetrante/apelante, em verdade, uma declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros - quando vier a realizar operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Roraima - o que, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não havia demonstração concreta de ameaça ou ato iminente de cobrança do DIFAL, com base na análise dos documentos juntados à inicial, especialmente da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais referente a dezembro de 2021, concluindo que tal prova isolada, apresentada cerca de cem dias antes da impetração, era insuficiente para caracterizar justo receio de lesão a direito que justificasse o mandado de segurança preventivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPUGNAÇÃO A NORMA INSTITUIDORA DE TRIBUTO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO FISCO. NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute como causa de pedir a validade de ato normativo instituidor de tributo está condicionado à prova da existência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado. Precedentes.<br>3. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a parte impetrante não juntou documentos suficientes à comprovação da existência do apontado ato coator pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.569/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA