DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edimar de Paula e Souza e Divino Raul Paula e Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 407-408):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. PARCERIA ENTRE CORRETORES. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO AUTÔNOMO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente da intermediação na venda de imóveis rurais, reconhecendo a legitimidade da cobrança por apenas um dos corretores e deduzindo valor já pago.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Consistem em (i) determinar a legitimidade ativa de ambos os corretores parceiros para cobrança da comissão de corretagem; (ii) verificar a existência de contrato verbal com valor fixo; (iii) estabelecer a natureza do valor já pago como reembolso de despesas ou pagamento parcial da comissão; (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A comissão de corretagem é devida quando preenchidos os requisitos de autorização para mediação, quais sejam, aproximação das partes e obtenção de resultado útil.<br>2. A parceria entre corretores, quando não há controvérsia sobre a divisão da comissão entre eles, legitima a cobrança por ambos, sem prejuízo aos vendedores.<br>3. A comprovação da intermediação se evidencia pela declaração do comprador, certidão cartorária e depoimentos testemunhais.<br>4. O percentual de 5% sobre o valor da venda reflete a praxe do mercado imobiliário.<br>5. A alegação de contrato verbal, com valor fixo, carece de respaldo probatório.<br>6. O montante já pago deve ser deduzido da comissão total por não haver prova de sua destinação ao ressarcimento de despesas.<br>7. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se submetendo ao rateio das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca.<br>8. O arbitramento dos honorários deve ser realizado de forma independente para cada parte, considerando o proveito econômico individual.<br>IV. TESES<br>1. A comissão de corretagem é devida quando comprovada a efetiva intermediação e alcançado o resultado útil, independentemente de alegação de acordo verbal em valor diverso.<br>2. A parceria entre corretores, quando não há controvérsia quanto à divisão da comissão entre eles e ausente prejuízo aos vendedores, legitima a cobrança por ambos os profissionais.<br>3. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma para cada parte, com base no respectivo proveito econômico, observados os percentuais previstos no artigo 85, 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua compensação. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.<br>V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos embargantes Divino Raul Paula e Souza e Edimar de Paula e Souza e, em separado, por Miguel Elias Neto e Antônio Tarcísio Rebouças da Silva, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, I e III, 107, 111, 113, 114, 121, 123, III, 421 e 722 do Código Civil, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também aponta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Sustenta, quanto ao mérito, que a responsabilização do recorrente Divino Raul Paula e Souza pela comissão de corretagem afronta os arts. 104, I e III, 421 e 722 do Código Civil, porque não houve autorização ou contratação para mediação da venda da Fazenda Cristalina; afirma que a intermediação ocorrida limitou-se à propriedade de Edimar de Paula e Souza, não se podendo presumir contratação ou solidariedade pela unicidade do comprador. Acrescenta, ainda, que a condenação imposta refoge à estrutura bilateral e consensual do contrato de corretagem.<br>Defende que houve equívoco na premissa jurídica adotada pelo acórdão em considerar a venda concomitante a um mesmo comprador como elemento suficiente para estender a obrigação de pagar comissão a proprietário não contratante, contrariando a autonomia da vontade e as regras do art. 722 do Código Civil, bem como a exigência de manifestação negocial válida. Narra que do fato de ter havido alienação concomitante de dois imóveis a um mesmo comprador, então automaticamente se presumiria uma unicidade de negociação estendendo-se a obrigação de pagamento da comissão a ambos os proprietários, independentemente de sua participação ou concordância com a atuação do intermediador (arts. 104, 107, 111, 113, 114, 121 e 123, III, do Código Civil).<br>Afirma, ademais, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas correção de erro de direito na valoração jurídica de fatos expressamente reconhecidos, inclusive quanto à ausência de autorização e à inexistência de vínculo obrigacional com Divino, além de apontar omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses centrais, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial, ao argumento de que a obrigação de pagar comissão de corretagem recai sobre quem efetivamente contrata o corretor, reportando julgado que afasta cobrança em face de quem não contratou ou autorizou a intermediação.<br>Contrarrazões às fls. 525-541, nas quais os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e não demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, a majoração dos honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado ás fls. 604-618.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Miguel Elias Neto e Antônio Tarcísio Rebouças da Silva propuseram ação de cobrança de comissão de corretagem contra Divino Raul Paula e Souza e Edmar de Paula e Souza, narrando terem intermediado a venda das Fazendas Cristalina e Lavrinhas de São Sebastião à Agrojalles S/A, com autorização de venda registrada em cartório e remuneração convencionada de 5% (cinco por cento) sobre o valor total negociado de R$ 19.632.869,19 (dezenove milhões, seiscentos e trinta e dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), pleiteando, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 981.643,45 (novecentos e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com correção e juros, além de custas e honorários.<br>Na sentença, conforme transcrito no acórdão, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando Divino Raul Paula e Souza e Edmar de Paula e Souza a pagar a Antônio Tarcísio Rebouças da Silva R$ 932.143,45 (novecentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com correção pelo INPC desde 6/7/2022 e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como distribuindo custas e honorários na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, com fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divididos na proporção de 90% (noventa por cento) ao advogado da parte autora e 10% (dez por cento) aos patronos da parte ré. Embargos de declaração opostos em primeiro grau foram conhecidos e não acolhidos, com recontagem do prazo recursal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos réus e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, reconhecendo a legitimidade ativa de Miguel Elias Neto, fixando que a intermediação foi comprovada por declaração da compradora, certidão cartorária e prova testemunhal, mantendo o percentual de 5% (cinco por cento) como praxe do mercado, deduzindo o pagamento parcial de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), e ajustando os honorários de sucumbência de forma autônoma, conforme o proveito econômico de cada parte, majorando, ainda, a verba honorária dos réus para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, ambos os embargos foram rejeitados, tendo sido aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa aos primeiros embargantes (Divino e Edimar), por caráter protelatório.<br>No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por três fundamentos: deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à comissão de corretagem, incidindo a Súmula 7/STJ; e não demonstração analítica de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A solução do agravo, à luz das razões do especial e dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, confirma os óbices aplicados na origem.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, sobretudo quando há adoção de outros fundamentos suficientes a resolução da lide.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela possibilidade de retenção nos termos do distrato, assim se pronunciando (fls. 401-402):<br>No que tange aos serviços de corretagem prestados, restou demonstrada a efetiva intermediação dos autores na venda de ambos os imóveis, o que autoriza a conclusão de que fazem jus à comissão tanto pela alienação da propriedade do réu Edimar quanto pela venda da fazenda do réu Divino.<br>Com efeito, a comprovação da intermediação está amplamente respaldada por um conjunto probatório sólido e consistente, composto pelos seguintes elementos:<br>(i) declaração oficial da empresa compradora, Agrojalles S/A, confirmando a aquisição conjunta dos imóveis (mov. 01, arq. 04, fl. 28); (ii) certidão cartorária revestida de fé pública, demonstrando que o contrato de autorização de venda abrangia ambas as propriedades (mov. 01, arq. 04, fl. 23); e (iii) depoimento da testemunha Darlan Francisco de Jesus (mov. 79), profissional contratado para serviços de agrimensura nas duas fazendas, que relatou sua presença em reunião na qual foram discutidas as tratativas de venda dos imóveis, entre Antônio, Edimar e o representante da empresa Agrojalles S/A. Importa salientar que as alienações foram realizadas na mesma época, ao mesmo comprador, com pagamentos efetuados conjuntamente ao réu Edimar, conforme admitido pelos requeridos, o que reforça a unicidade da intermediação realizada pelos autores.<br>(..)<br>Dessa forma, forçoso considerar que os autores se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos elementos suficientes à comprovação do direito pleiteado.<br>No tocante ao valor da comissão, extrai-se dos autos que a existência de contrato verbal, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), suscitada pelos réus/apelantes, carece de respaldo probatório suficiente. Deveras, os depoimentos das testemunhas José Alves da Silva e Wilmar Paulo e Souza, no sentido de que teriam recebido de Edimar a quantia avençada, além de isolados, são contraditórios quando comparados às demais provas constantes dos autos.<br>Além disso, não foram anexados ao caderno processual os comprovantes de pagamento via PIX, contemporâneos à conclusão do negócio de compra e venda, mencionados por Edimar em sua oitiva.<br>Outro ponto relevante é que o percentual de 5% (cinco por cento) estipulado na autorização de venda reflete a praxe do mercado imobiliário e corresponde à magnitude da transação de R$ 19.632.869,12 (dezenove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).<br>A sentença por sua vez, assim se manifestou (fls. 220-222):<br>É dizer, o direito ao recebimento da comissão de corretagem exsurge quando a compra e venda do bem é realizada mediante a comprovada intervenção/interferência do corretor, caracterizando a efetiva prestação dos serviços de corretagem.<br>No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório jungido aos autos, percebe-se que o pedido inicial merece ser parcialmente acolhido.<br>Pois bem, quanto ao autor Antônio não há dúvidas da contratação dos serviços de corretagem por ele oferecidos e prestados, o que é comprovado pela documentação juntada no evento nº 1, em especial a Declaração da compradora dos imóveis, a empresa Agrojalles S/A, bem como pelos depoimentos das testemunhas Lucas, Silvane e Nelson, arroladas pela parte autora, e dos informantes José e Wilmar e da testemunha Darlan, estes últimos arrolados pela parte ré.<br>O próprio réu Edimar em seu depoimento admitiu a prestação dos serviços de corretagem pelo autor Antônio, tendo divergido apenas quanto aos valores relativos aos honorários devidos pela intermediação.<br>De outro lado, o mesmo não pode ser dito em relação ao autor Miguel.<br>Não há nos autos provas suficientes para confirmar a contratação dos serviços de corretagem do autor Miguel, e menos ainda, provas que atestem, com a certeza que o caso requer, a efetiva prestação de serviços de intermediação pelo autor Miguel.<br>Além da compradora não ter reconhecido a intermediação do autor Miguel na compra e venda dos imóveis, as provas jungidas aos autos eletrônicos indicam que a participação do autor Miguel na aludida compra e venda ficou adstrita a "emprestar" o seu nome ao autor Antônio, já que este está inapto ao exercício da atividade de corretagem, como pode ser visto no documento juntado no evento nº 32.<br>Além do mais, o autor Miguel não trouxe provas aptas a corroborar a alegação de que sua suposta participação na intermediação da compra e venda dos imóveis tenha se dado mediante a atuação junto a órgãos públicos, expedindo documentos e regularizando situações cadastrais, uma vez que não juntou cópias de requerimentos formulados por si e nem de comprovante pagamentos de taxas, custas e/ou emolumentos.<br>Há de se ter em mente que os depoimentos das testemunhas Silvane e Nelson, únicas a reconhecer a suposta atuação do autor Miguel na intermediação da compra e venda do imóvel, não são suficientes para demonstrar a sua atuação, especialmente quando as provas documentais apontam em sentido diverso.<br>À vista disso, não se pode reconhecer que houve efetiva prestação dos serviços de corretagem pelo autor Miguel, mas apenas pelo autor Antônio.<br>No que se refere aos serviços de corretagem efetivamente prestados pelo autor Antônio, entendo que a intermediação do mencionado autor se deu em relação à venda dos dois imóveis, ou seja, a comissão de corretagem é devida tanto pela venda da propriedade do réu Edimar, quanto pela venda da fazenda do réu Divino.<br>Em primeiro lugar, a Declaração da empresa Agorojalles S/A, compradora dos imóveis, juntada no evento nº 1, dá conta de que a compra e venda foi realizada em relação aos dois imóveis, em segundo lugar a Certidão Cartória, também juntada no evento nº 1 e que possui presunção relativa de veracidade, informa que o Contrato de Autorização de Venda se referia à alienação das duas propriedades, e em terceiro lugar a testemunha Darlan, arrolada pelos réus, confirmou que foi contratado pela empresa compradora dos imóveis para prestar serviços de agrimensura nas duas fazendas.<br>Há de se considerar, também, que as vendas dos imóveis foram realizadas na mesma época, ao mesmo comprador e os pagamentos foram feitos conjuntamente ao réu Edminar, conforme admitido por ele mesmo.<br>Tudo isso confirma a efetiva prestação de serviços de corretagem pelo autor Antônio relativamente à venda das propriedades dos réus Edimar e Divino, o que lhe confere o direito de percepção de honorários pelos citados serviços intermediação, consoante estatui o art. 725 do CC.<br>No que tange aos serviços de corretagem prestados, restou demonstrada a efetiva intermediação dos autores na venda de ambos os imóveis, o que autoriza a conclusão de que fazem jus à comissão tanto pela alienação da propriedade do réu Edimar quanto pela venda da fazenda do réu Divino.<br>Com efeito, a comprovação da intermediação está amplamente respaldada por um conjunto probatório sólido e consistente, reproduzido acima na fundamentação do voto e da sentença.<br>No tocante às supostas ofensas aos arts. 104, I e III, 107, 111, 113, 114, 121, 123, III e 722 do Código Civil, a pretensão recursal demanda infirmar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem quanto à existência e à extensão da intermediação, à convergência da contratação com a compradora, à praxe percentual aplicada, à dedução de valores e à legitimidade ativa, o que exigiria revisão do conjunto probatório, vedada em recurso especial. Incide, pois, a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA