DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OSMAR DE ANDRADE GOIS, LUZIA VICENTE GOIS e CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 59-60):<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. VALOR DA DÍVIDA SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA DO BEM E REDUÇÃO DA PENHORA NESTE MOMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravos de instrumento visando à reforma de decisão que a) deferiu o pedido para a realização de hasta pública; b) determinou a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 42.899, ante a redução da penhora; e c) indeferiu o pedido de suspensão da alienação do bem diante da reunião do feito originário a outros processos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em análise diz respeito à viabilidade da redução da penhora, considerando a disparidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, bem como a necessidade de suspensão da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O disposto no art. 784, § 1º, do CPC, estabelece que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao título ou a dívida não inibe o credor de promover a execução (ou nela prosseguir). A suspensão da execução, portanto, é circunstância extraordinária, admitida quando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>3.2. In casu, nenhuma circunstância fundamenta a suspensão pretendida, que não é efeito automático e necessário da conexão. Além do mais, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não havendo determinação nesse sentido nas decisões mencionadas pelos executados.<br>3.3. Conforme redação do art. 894, do CPC, é possível a alienação em parte do bem, quando este apresentar cômoda divisão,<br>3.4. Na presente situação, há indicativos de que o imóvel comporta cômoda divisão, até mesmo pelo extenso tamanho da área, bem como considerando que o valor da avaliação realizada supera em muito o valor da dívida buscada. Inexistência, ademais, de anotação na matrícula acerca da existência de outras penhoras ou execuções, que pudessem comprometer a totalidade do bem.<br>3.5. Viabilidade, assim, da redução da penhora na forma como determinada em primeiro grau, ao menos por ora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Recursos não providos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 69-101), os recorrentes alegaram violação dos arts. 55, § 3º, 313, V, "a" e "b", 369, 372 e 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentaram, em suma, a necessidade de suspensão do processo de execução até a solução final da Ação de Produção Antecipada de Prova e Exibição de Documentos n. 0003627-69.2020.8.16.0105, em razão da conexão e da prejudicialidade externa existente entre as demandas, que versam sobre uma complexa relação contratual com o banco recorrido, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 140-147).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-153), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 163-188).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-201).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 202).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que não há nos autos elementos que justifiquem a suspensão da execução. Consignou que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo e que as decisões que reconheceram a conexão em outros feitos não determinaram a paralisação da presente execução. Confira-se (fls. 61-62):<br> ..  tal como mencionado pelo juízo de origem, os embargos à execução nº 0005390- 42.2019.8.16.0105 não foram recebidos com efeito suspensivo.<br>Ademais, as decisões do mov.58.1, 78.1 e 149.1 dos embargos à execução também não determinam a suspensão da execução, apenas reconhecem a conexão dos autos nº 0005390-42.2019.8.16.0105 com várias outras ações envolvendo as mesmas partes, assim como determinam a suspensão do presente embargos à execução, nos termos do artigo 313, V, a) e b) do Código de Processo Civil, até o desfecho da . ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos.<br>Logo, inexiste até o momento qualquer ordem judicial nos autos dos embargos à execução em apenso que justifique a suspensão na forma como pretendida.<br>Lembra-se que, via de regra, o disposto no art. 784, § 1º, do CPC, estabelece que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao título ou a dívida não inibe o credor de promover a execução .(ou nela prosseguir) A suspensão da execução, portanto, é circunstância extraordinária, admitida quando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, à vista de prejudicialidade externa que a sustente (CPC, art. 313, V, letra "a").<br>In casu, nenhuma circunstância fundamenta a suspensão buscada, que não é efeito automático e necessário da conexão. Além do mais, nenhum fato jurídico se extrai da ação nº 0003627- 69.2020.8.16.0105 a impor a suspensão pretendida.<br>Frisa-se que, em princípio, o crédito decorrente do título ora executado tinha como finalidade o custeio da atividade de bovinocultura e produção de leite, com descriminação detalhada de como o montante deveria ser utilizado (compra de ração, vacinas, antimicrobianos, etc.), não havendo qualquer indício que o contrato tenha servido para renegociação de dívidas ou que eventualmente tenha relação com outras operações financeiras firmadas entre as partes.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pela instância ordinária, no sentido de que não há prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes que imponham a suspensão do feito executivo, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que o ajuizamento de ação revisional ou outra relativa ao débito não impede o prosseguimento da execução, sendo a suspensão uma medida excepcional, que depende da aferição dos requisitos legais pelo juízo competente.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n . 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ . 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.)<br>No mais, também é entendimento desta Corte Superior de que a existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo, cabendo ao Juízo local aferir a necessidade da suspensão, diante do caso concreto.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Com efeito, o Tribunal paranaense adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Verifica-se, ainda, a ausência do indispensável prequestionamento quanto aos arts. 369, 372 e 373 do Código de Processo Civil. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses vinculadas a tais dispositivos, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, estando o recurso especial obstado pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados não pode ser estabelecida sem o reexame do conjunto probatório dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA