DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDIR LAVORATO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. MARCOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo Interno interposto por Valdir Lavorato contra decisão monocrática que manteve o afastamento da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso e a ilegitimidade passiva dos sócios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal ou se os sócios devem ser excluídos do polo passivo por ilegitimidade, bem como a análise quanto à supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), exige o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional de 5 anos.<br>4. No presente caso, a fase de suspensão não se concretizou, visto que a empresa devedora apresentou bens à penhora após a citação, não configurando a prescrição intercorrente.<br>5. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, a matéria não foi apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, que apontou a necessidade da dilação probatória, logo, a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça configura supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal exige o transcurso das fases de suspensão e arquivamento, sendo necessária a comprovação da não localização do devedor ou de bens penhoráveis para o termo inicial da prescrição. A análise da ilegitimidade passiva dos sócios deve ser realizada no juízo de origem, evitando a supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula 393/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 239, § 1º, e 342, III, do CPC; e 153, III, e 174 do CTN.<br>Sustenta a possibilidade da apreciação, em segunda instância, das matérias pertinentes à prescrição comum e à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ainda que não tenham sido abordadas no agravo de instrumento, por se tratarem de questões de ordem pública.<br>Aduz que " ..  a ação executiva somente foi distribuída em 3/2/1997, cinco anos e seis meses após a constituição definitiva do crédito tributário" (e-STJ fl. 628). Destaca que, conforme a redação do dispositivo vigente à época, a prescrição somente se interrompia com a citação pessoal do devedor, o que ocorreu em 17/10/1997, e que, mesmo se observado o texto estabelecido pela LC n. 118/2005, ainda assim estaria configurado o fenômeno.<br>Alega também que o julgado "não examinou  ..  a fluência da prescrição intercorrente apenas em favor do recorrente, em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade empresária e do recorrente (sócio da empresa)" (e-STJ fl. 632). Afirma nunca ter sido citado, e sim ter comparecido espontaneamente, em 8/7/2015, para o ajuizamento da exceção de pré-executividade, argumentando ainda que o pleito levado aos autos em 12/6/2001  ..  foi apresentado por advogados sem poderes para receber citação e com a finalidade única de ter vista dos autos" (e-STJ fl. 634).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 675/683.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 733/740.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade " ..  que tinha o intuito de que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, e a ilegitimidade passiva do Recorrente" (e-STJ fl. 511).<br>A relatora, monocraticamente, negou provimento ao recurso, consignando que, apesar de o mandado de citação não haver sido cumprido, a executada compareceu espontaneamente aos autos e indicou bens à penhora. Assim, nunca teria ocorrido o marco para a contagem da prescrição intercorrente - ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Disse que a matéria pertinente à ilegitimidade passiva não foi analisada em primeira instância, com o argumento da necessidade de dilação probatória, e que não poderia ser examinada naquela sede, sob pena de configuração da supressão de instância.<br>Essa solução foi mantida no julgamento de agravo interno interposto na sequência. Confira-se (e-STJ fl. 554):<br>No caso dos autos, evidencia-se que a prescrição intercorrente não se perfez, e, a fim de demonstrar essa conclusão, há de se realizar uma breve percepção acerca dos autos.<br>Observa-se, dos autos, que, não incidiu, sequer, o termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que a partir do mandado de citação expedido, a Empresa devedora comparece nos autos, e oferta bens à penhora.<br>Como já regulado alhures, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da Fazenda acerca da não localização do Devedor ou de bens passíveis de constrição patrimonial.<br>Nesta toada, não há o termo inicial do instituto em debate, sendo impossível reconhecer a prescrição intercorrente.<br>É necessário dispor que, tanto esta decisão, quanto a objurgada, valeu-se, integralmente, do que dispõe o REsp nº 1.340.533/RS. Registra-se, ainda, que não é possível relativizar, ou ignorar, os comandos da decisão, e, desta forma, é certo que ambos os julgamentos mencionados estipularam, de maneira clara, o início, e final, de cada marco da prescrição intercorrente.<br>Destarte, não há como reconsiderar os efeitos da decisão, pois os termos temporais são claros, o instituto não ocorreu nos autos, como pode ser observado nas oportunidades elencadas.<br>Com relação à segunda argumentação, evidencia-se, que o Magistrado Singular deixou de apreciar a questão, por entender que demandaria dilação probatória, a fundamentar sua decisão no que regula a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, realizar a análise da ilegitimidade passiva violaria o princípio do juiz natural, a usurpar a competência do Juízo a quo, ante a ocorrência da supressão de instância, prática estritamente vedada aos tribunais.<br>No julgamento dos embargos declaratórios o Colegiado local acrescentou (e-STJ fls. 589/590):<br>Assim como registrado no relatório, o Recorrente se insurge quanto à omissão, uma vez que o Acórdão deixou de apreciar dois pontos ventilados no recurso: a prescrição da pretensão executória; e, a prescrição intercorrente no redirecionamento.<br>Pois bem.<br>Pelo que se confere, de fato, as questões suscitadas não foram apreciadas, no entanto, a análise não poderia ser realizada da maneira pretendida pelo Recorrente.<br>Isto se dá, pois, o Magistrado Singular, na decisão recorrida, também não apreciou estas questões.<br>Neste sentido, não seria possível, por meio do presente feito, analisar ponto não apreciado previamente pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de influir a supressão de instância, o que é estritamente vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>Como é sabido, os Tribunais Pátrios são obstados a analisarem questão não apreciados pela instância inferior, sob pena de violar o princípio do devido processo legal.<br>Em decorrência da oposição dos Embargos de Declaração, explicar-se-á a ocorrência do fenômeno.<br>Na presente hipótese, se houver o julgamento das teses elencadas, e não analisadas pelo Magistrado Singular, futuras decisões do referido serão precárias, pois a matéria restaria já solidificada por intermédio deste Sodalício.<br>Desta forma, a competência da instância ordinária seria usurpada a criar, além de um precedente temerário, uma desordem no procedimento, já que, como mencionado, seria violado os princípios do devido processo legal, e juiz natural. Neste sentido, há de se aguardar o posicionamento final do Juízo a quo, a fim de se possibilitar a apreciação da matéria por este Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nesta toada, não há como se proceder a análise da prescrição, consoante pretendido pelo Recorrente, sob pena de suprimir a instância ordinária.<br>Pois bem.<br>As teses apresentadas no recurso especial, fundadas nas supostas violações dos arts. 239, § 1º, e 342, III, do CPC, e 153, III, e 174 do CTN, não foram examinadas no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Observo que sequer houve menção à possibilidade ou não de discussão, em segunda instância, sobre matérias de ordem pública à míngua de sua análise pelo magistrado de primeiro grau.<br>Por isso, é inviável o exame da insurgência à luz da orientação estabelecida na Súmula 282 do STF.<br>Anoto, a propósito, que não foi apontada contrariedade ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.<br>Registro também, com respeito às alegações em torno da prescrição comum e da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, que a Corte a quo calç ou a solução da controvérsia no descabimento da supressão de instância (duplo grau de jurisdição) e na observância dos princípios do juiz natural e do devido processo legal, os quais têm assento no texto constitucional.<br>Sendo assim, é inviável a discussão da matéria nessa sede, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos com acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à alegada violação do art. 5º, LIII, da CF (princípio do juiz natural), é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br> .. <br>V - Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp 2318225/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistente na violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br> .. <br>3. Agravo interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1665958/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA