DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDOMENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado (fl. 174):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a paciente preso. No âmbito restrito do Habeas Corpus, tenho que, no caso concreto restou demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>O recorrente foi preso pela suposta prática dos crimes previsto no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado no dia 01/08/2025 e a prisão convertida em prisão preventiva.<br>Nesse passo, a petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar, sustentando que a prisão teve origem em abordagem policial, sem que houvesse fundadas razões ou elementos objetivos para justificar a busca domiciliar, o que tornaria nulo o flagrante e, por consequência, ilegal a manutenção da custódia.<br>Ainda, destaca que, a despeito do v. acórdão guerreado afirmar que "a equipe policial compareceu à residência da paciente para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000103-49.2025.8.13.0554", somente a menção ao número de processo não supre a ausência do mandado físico nos autos da ação penal originária. Nada obstante, sustenta que não teve acesso ao teor integral, aos limites e à abrangência de tal "suposto mandado", o que inviabilizaria qualquer controle jurisdicional de legalidade, além de cercear o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>Ademais, argumenta que a manutenção da prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito, seria indevida e contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exigem motivação concreta para justificar medida extrema.<br>Inobstante, que sustenta que o recorrente é primário, possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e que não há nos autos prova inequívoca de que a droga apreendida lhe pertencia.<br>Dessa forma, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, aplicação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, temos que eventual discussão sobre a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não é providência a ser aferida na via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. A questão deverá ser apresentada e dirimida pela instância ordinária, no curso da instrução processual.<br>Com relação ao o pleito de reconhecimento de nulidade do mandado de busca e apreensão, conforme se observa, a equipe policial compareceu à residência para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 50001034- 98.2025.8.13.0554, com fundamento em denúncias anônimas que vincularam o paciente ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, a abordagem e a busca domiciliar não decorreram, exclusivamente, de mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes da Quinta Turma, cujos entendimentos se assemelham ao adotado pelo acórdão recorrido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de fogo calibre 22.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada pela posse de munições no citado veículo.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente abandonado.<br>5. A abordagem foi considerada legítima, pois baseada em informações específicas sobre o veículo utilizado em crime patrimonial, configurando fundada suspeita para a busca veicular.<br>6. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados, utilizados para a prática de crimes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita objetivamente. 2. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados utilizados para a prática de crimes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244;<br>250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2024;<br>STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.066.624/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Assim, não há nulidade na busca domiciliar, tampouco nas provas dela decorrentes. Para além, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos o decreto prisional, transcrito no acórdão ora recorrido (fls. 179-181):<br>"(..) Pelo que consta nestes autos, entendo que a segregação cautelar de Elizângela Aparecida Silva e Fernando Mendes da Silva é imprescindível para a garantia da ordem pública, havendo nos autos elementos concretos que indicam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Assim, encontram-se presentes os pressupostos e a circunstância autorizadora da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal). O fumus commissi delicti está demonstrado pelos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. O condutor do flagrante, Allan Douglas de Oliveira, declarou:  .. . O depoimento do policial militar Raphael Cardoso de Moraes é claro ao narrar que  .. . No que tange ao periculum libertatis, a sua presença é inegável, especialmente para a garantia da ordem pública. O Ministério Público, em sua representação, registra que o autuado, em liberdade, causará risco à ordem pública, pois pratica crime equiparado a hediondo. A informação de que no local existem outros envolvidos na prática criminosa, se tratando de verdadeira organização em grupo para armazenamento e venda na região de Goianá, em tese, demonstra que Elizângela e Fernando soltos, podem incorrer no cometimento de novos crimes. Essa persistência na prática delitiva, somada à gravidade concreta do delito ora investigado - demonstrada pela grande quantidade de entorpecentes, pela forma de sua distribuição e pelo local em que a conduta estava sendo praticada (próximo a uma praça frequentada por crianças e adolescentes) - revela a periculosidade social dos autuados e a possibilidade concreta de que, soltos, voltem a delinquir, colocando em risco a saúde pública e a paz social. A conduta dos flagranteados, ao comercializarem entorpecentes em local forte movimento de pessoas para compra, especialmente envolvendo adolescente na prática delituosa, demonstra um completo descaso com a segurança e o bem-estar da coletividade. Por necessário, é imperioso destacar que a prisão preventiva de Elizângela Aparecida Silva e Fernando Mendes da Silva não se baseia aqui na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos que demonstram a real periculosidade dos agentes e a necessidade de acautelar o meio social, pois a conduta atribuída a ambos é de extrema lesividade à sociedade, visto que o tráfico de drogas é um crime que fomenta a criminalidade de maneira geral, desestrutura famílias e destrói vidas, justificando a imposição da medida extrema. Em conclusão, medidas cautelares ou monitoramento eletrônico não são suficientes para evitar que os custodiados reiterem em condutas delitivas e prejudiquem a instrução, sendo certo que encontrarão facilidade para dar continuidade às atividades criminosas, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, face à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, a conversão da prisão em flagrante delito dos custodiados em prisão preventiva é medida necessária, ficando registrado que, por via de consequência, presentes os pressupostos da Prisão Preventiva, inviável se mostra a con cessão de liberdade provisória. Fernando Mendes da Silva, sequer possui endereço certo para que possa ser encontrado para futuras intimações. É o que se extrai de suas declarações em audiência de custódia. Por fim, o fato de Elizângela possuir um filho menor de idade convivendo em ambiente degradante e prejudicial para a formação da personalidade do menor e para sua saúde mental é motivo para que este seja encaminhado para os cuidados de familiar que possa dele bem cuidar, eis que demonstrado que a genitora exerce má influência sobre a criança. Outrossim, a custodiada Elizângela, que se diz depressiva, em tese, agiu com bastante rapidez na tentativa e se livra do entorpecente, demonstrando que tem o instinto firme de se furtar à culpabilidade e Fl. 8/13 buscou maquiar seu suposto envolvimento na empreitada criminosa. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO a prisão em flagrante delito de ELIZÂNGELA APARECIDA SILVA e FERNANDO MENDES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 311, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal. (..)"<br>Portanto, verifica-se, ao menos em exame sumário, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.<br>Neste contexto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre a situação prisional do recorrente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>EMENTA