DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VEM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 25-26):<br>PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica restou suscintamente fundamentada, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da r. decisão por ofensa à norma constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE AFASTADA -PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse dos recorrentes não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, a não realização de prova testemunhal não constitui nulidade de cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos probatórios dos autos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC - TEORIA MENOR - PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, é possível se desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica apenas com base no fato de não apresentar condições econômico-financeiras para cumprir a obrigação, ante a inexistência de bens ou valores penhoráveis, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao recebimento do crédito do consumidor, conforme a Teoria Menor disposta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se desnecessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial previstas no art. 50 do Código Civil.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 42-45).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não individualizou as provas na sua fundamentação.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 28, §5º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança empresa terceira alheia ao quadro social sem que haja prova de fraude ou confusão patrimonial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-82).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 83-85), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 107-109).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "diante do não pagamento dos valores devidos ao credor e da ausência de bens penhoráveis, vislumbra-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, assim como das empresas supracitadas" (fl. 29).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 28, §5º, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação do preenchimento dos requisitos do recurso especial, sem a impugnação específica da decisão agravada.<br>3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA