DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valparaíso Incorporação SPE Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 525-527):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de comissão de venda e serviços de correspondência bancária. A Autora alegou prestação de serviços de comercialização de unidades imobiliárias e a Ré arguiu prescrição da pretensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de comissão e serviços prestados pela autora, se trienal ou quinquenal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, em caso de desfazimento do negócio, prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, CC). Entretanto, no caso, não se trata de restituição, mas de cobrança de valores devidos pela prestação de serviços, conforme contrato particular.<br>4. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável à hipótese dos autos, já que a cobrança se refere a serviços prestados e não pagos conforme contrato. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Tese de julgamente: "1. A cobrança de comissão de venda e serviços de correspondência bancária, amparada em contrato particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em caso de cobrança de valores devidos por serviços prestados e não pagos, conforme contrato. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV; art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 219, 224, § 2º, 231, inc. VII, 1.003, § 5º; art. 355, I; art. 374, III; art. 487, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 2ª Seção. REsp 1551956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo - Tema 938); TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049476-24.2012.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0464007-68.2011.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Apelação Cível 5501924-05.2019.8.09.0003.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Defende a aplicação da prescrição trienal, sob pena de violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando que se trata de hipótese de enriquecimento sem causa e que a tese firmada no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça deve incidir sobre a cobrança de comissões de corretagem. Afirma que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil seria indevido para a espécie, por não se tratar de dívida líquida em sentido estrito, mas de pretensão fundada em prestação de serviços não quitados.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que incide o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em consonância com o Tema 938/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 549-555, nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ao caso  por se tratar de cobrança contratual sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I  , inexistência de divergência jurisprudencial e correta aplicação do direito federal pelo tribunal de origem.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado às fls. 574-576.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda em face de Valparaíso Incorporação SPE Ltda, na qual a autora narrou a prestação de serviços de comercialização de unidades imobiliárias e de correspondente bancário no empreendimento Valparaíso Residence One, apontando inadimplemento de comissões e serviços referentes a 5 unidades, no valor de R$ 13.012,10 (treze mil e doze reais e dez centavos), conforme nota fiscal n. 93 com vencimento em 10/8/2014, e pediu a condenação ao pagamento do principal com encargos de mora, correção, multa e honorários.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.012,10 (treze mil e doze reais e dez centavos), com correção a partir de 10/8/2014 pelo IGP-M, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, por inexistência de omissão quanto ao termo inicial dos juros.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença por seus fundamentos. A corte estadual assentou que a controvérsia não versa sobre restituição de valores pagos por consumidores a título de corretagem, mas sim sobre cobrança de valores devidos por serviços prestados e não pagos, amparada em contrato particular, aplicando, por isso, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Concluiu, ademais, pela comprovação da prestação dos serviços e pela correção dos encargos fixados, majorando honorários para 12%.<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que: i) o recurso especial não se presta ao exame de eventual contrariedade a "Tema" de Tribunal, mas sim violação a dispositivo de lei federal ou tratado; e ii) eventual reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia devolvida no especial  prazo prescricional aplicável à cobrança de comissões de corretagem e serviços de correspondente bancário, fundados em contrato particular  foi enfrentada pelo acórdão recorrido com base na moldura fática delineada: existência de contrato entre as partes, prestação dos serviços e emissão de nota fiscal, com vencimento em 10/8/2014. A reforma da conclusão quanto à natureza da pretensão  cobrança contratual líquida, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil  demandaria reanálise das premissas fáticas estabelecidas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Além do mais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso especial, uma vez que a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Tema 938/STJ, diz respeito a devolução da comissão de corretagem, por cobrança abusiva, via de regra, ocorrida no bojo de vendas realizadas em empreendimento imobiliário, na qual há participação da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo quando se tratar de corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que, em regra, a corretora integra a cadeia de consumo da incorporação.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DEFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.874,209/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)<br>A presente lide não tem por objeto a devolução da comissão de corretagem em razão de abusividade da cobrança das verbas, hipótese tratada no julgamento do REsp n. 1.551.956/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 938/STJ), mas sim ação de cobrança efetuada por sociedade de participações que explora a atividade imobiliária contra sociedade incorporadora.<br>No tocante ao prazo prescricional aplicável a cobrança de comissão de corretagem, o entendimento do Tribunal de origem pela aplicação do prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, II, do Código Civil encontra-se em consonância com o STJ. No ponto "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, no Código Civil de 2002, é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º), AREsp n. 922.114, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DE CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO "A QUO". DATA DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA ESCRITURA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE "OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPLEXA" A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO SOMENTE APÓS A ESCRITURA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO QUE TANGE À FORMA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO TERMO "A QUO" DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTINÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ASSUMIDA PELO CORRETOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DESTE NA FASE PÓS-CONTRATUAL.<br>1. Controvérsia acerca do termo "a quo" do prazo de prescrição da pretensão de cobrança de complementação da comissão de corretagem na hipótese em que o contrato preliminar de compra e venda foi celebrado no ano de 2003, e alterado posteriormente, culminando com a lavratura da escritura somente no ano de 2011, em transação imobiliária consistente da permuta de três lotes por unidades imobiliárias do edifício a ser construído nesses lotes.<br>2. Nos termos do art. 725 do Código Civil, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".<br>3. Caso concreto em que não houve a formalização de um contrato de corretagem, não tendo havido estipulação acerca do momento a partir do qual seria devida a comissão de corretagem.<br>4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, tendo a intermediação do corretor levado as partes a celebrarem uma promessa de compra e venda, tem-se por cumprida a obrigação de resultado assumida pelo corretor, sendo exigível, a partir de então, a comissão de corretagem, salvo disposição contratual em sentido contrário.<br>5. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que a comissão de corretagem não é devida se o contrato preliminar não se converte em contrato definitivo por ato imputável ao corretor de imóveis (v.g., por descumprimento do dever de diligência ou de informação).<br>(..)<br>9. Caso concreto em que a pretensão de cobrança de complementação da comissão de corretagem, ajuizada em 2012, se encontra prescrita, pois decorridos mais de cinco anos da data da assinatura do contrato preliminar de compra e venda.<br>10. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento.<br>11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.817.425/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Assente neste Sodalício o entendimento de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º).<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a ocorrência do lapso prescricional demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 572.397/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)<br>Além disso, a invocação de contrariedade a tese repetitiva, isoladamente, não configura, por si, violação de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial, por seu turno, reclama demonstração adequada, com cotejo analítico e indicação de acórdão paradigma em hipóteses fático-jurídicas semelhantes, o que não se verifica nas razões. Acresça-se a isso que óbice da Súmula 7/STJ, bem como a confirmação de que a decisão impugnada se encontra em consonância com o entendimento do STJ e que foram aplicadas ao recurso especial com fundamento na alínea "a" se aplicam a alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA