DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVERO JOSÉ MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 7/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante sustenta que falta contemporaneidade e motivação concreta para a prisão preventiva, fundada em fatos ocorridos, em tese, no ano de 2022, sem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que a medida extrema viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, sem dados objetivos que indiquem a indispensabilidade da custódia, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a segregação, exigindo-se fundamentos específicos do caso.<br>Salienta que a condição de foragido da justiça não impede a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, visto que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar a cada 90 dias.<br>Afirma que a não localização do investigado não autoriza presumir fuga deliberada, especialmente quando há indicação de residência fixa e ocupação lícita, sendo indevida a manutenção da preventiva por presunções.<br>Entende que, a despeito da inequívoca ciência do paciente quanto ao decreto prisional, inexiste dever jurídico de apresentação voluntária à justiça, sendo legítima a resistência à medida reputada manifestamente ilegal, à luz do art. 5º, LXIII e LIV, da Constituição Federal.<br>Informa que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, aptos a permitir medidas menos gravosas, como comparecimento periódico, vedação de contato e proibição de se ausentar da comarca.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, se necessário.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 39, grifo próprio):<br>Para uma decisão de tal prisão cautelar, é necessário que o juiz apure se há o fumus commissi delicti que aponte a existência de um crime e indícios que a pessoa representada seja autora ou, de alguma forma, participe de tal infração penal.<br>Assim, em uma primeira análise dos elementos de prova trazidos aos autos, tenho por evidenciados os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a aparente comprovação do fato delituoso e de indícios suficientes que apontam para a autoria dos crimes mencionados.<br>Além dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a lei exige também, a presença de pelo menos um de seus fundamentos consistentes na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na segurança da aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador, assim, com o periculum libertatis, fundamento de toda medida cautelar.<br>No caso, verifica-se que se encontra também presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, qual seja, o periculum libertatis, nestes autos afirmado pelo risco efetivo que os representados, em liberdade, possam engendrar à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e seguridade da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>Veja-se que segundo apuração preliminar, os representados estariam imbuídos já de longa data na prática das infrações penais descritas, com ajustado esquema para preparação, transporte e distribuição de substâncias entorpecentes, entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, ao menos, envolvendo motoristas profissionais de empresa de transporte rodoviário, com prática de lavagem de dinheiro, acentuado volume de dinheiro em circulação entre os envolvidos e entrega de veículos como forma de pagamento ou permuta, respectivamente, pelos carregamentos de droga.<br>Ressalte-se que a presente decisão não é e nem poderia ser, neste momento, um decreto condenatório em desfavor dos representados, mas o fato é que em se tratando do crimes praticados por longo tempo e com adesão de dezenas de envolvidos, deverá ser observado o regramento compatível com sua gravidade, além da necessidade de estancar imediatamente o ato tido como delituoso, visando a contenção dos atos criminosos perpetrados pela organização criminosa para a garantia da ordem pública e restabelecimento da paz social.<br>No caso, a representação demonstra que os representados integram, juntamente com outras dezenas de pessoas, organização voltada para prática de tráfico interestadual de entorpecentes, com distribuição de tarefas e indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa do PCC, de sorte que prisão preventiva se justifica com a finalidade de interromper as atividades do grupo criminoso.<br>Portanto, o envolvimento de inúmeras pessoas em organização criminosa para o tráfico de drogas e aproximação com a facção do PCC, revela não apenas a periculosidade concreta das condutas praticadas, mas reclama a reação dos poderes constituídos do Estado de Direito com a imposição, por agora, da prisão preventiva.<br>Portanto, a inércia do Estado, neste momento, poderá implicar em evidente risco para a coletividade.<br> .. <br>Portanto, explica a representação em tela, que também são motoristas da organização criminosa ALESSANDRO AUGUSTO GALVÃO, ARTÊMIO DA SILVA XIMENES, DAMIÃO FARIAS DOS SANTOS, DARCI TONELLO, ELONS BLASMATE ELICHESER, ELVERO JOSÉ MENEZES, GIL BRAGA, LEANDRO APARECIDO QUEDEVES, JOÃO OLIVEIRA SILVA, JÚNIOR MENEZES DA SILVA, RAFAEL MACEDO DE SOUZA, TONIEL ANTUNES SILVA e RENATO LIMA MACEDO, os quais são, em regra, aliciados pela organização criminosa para ocultarem entorpecentes em meio às cargas lícitas que transportam e assim esconder o transporte ilícito de drogas.<br>No mesmo sentido, a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fl. 93, grifo próprio):<br>A decisão combatida pela defesa demonstrou a evidência do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, justificantes da decretação da prisão provisória do representado Elvero José Menezes.<br>Outrossim, de acordo com a observação do Ministério Público, o mandado de prisão expedido em desfavor do postulante está pendente de cumprimento, eis que Elvero José Menezes está se ocultando, logo, é considerado evadido da justiça, motivo adicional, que fundamenta a manutenção do decreto da prisão preventiva do representado.<br>Conforme se extrai dos autos, o investigado atua de forma ativa na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo transporte interestadual de entorpecentes. Os elementos de convicção colhidos até o momento apontam que o investigado mantém contato direto com outros integrantes da organização, inclusive demonstrando apreensão em relação à uma revista da Polícia Rodoviária Federal, que não logrou êxito em localizar o entorpecente que estava ocultado no interior do pneu estepe do caminhão que conduzia, bem como relatou o desejo de "dar um tempo" no transporte de entorpecente, o que demonstra a habitualidade na traficância.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é suspeito de integrar associação criminosa ligada ao PCC, voltada à preparação, transporte e distribuição de substâncias entorpecentes entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, ao menos, envolvendo motoristas profissionais de empresas de transporte rodoviário, os quais eram aliciados pela facção para ocultar os entorpecentes em meio às cargas lícitas que transportavam, a fim de dar contornos de legalidade às práticas delitivas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado está pendente de cumprimento desde 7/7/2025, sendo ele considerado foragido da justiça.<br>Verifica-se que a jurisprudência d esta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa e ostentar a condição de foragido da justiça.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imput a ção de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Tampouco há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA