DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS REINER MOUZINHO GALVÃO e LUANA CRISTINA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta nos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que houve cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de juntada dos relatórios policiais de interceptações telefônicas que embasaram, em parte, a imputação a eles atribuída, prejudicando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta que não foram juntadas cópias dos relatórios de degravação das interceptações telefônicas apontados na denúncia, o que era indispensável para a comprovação das deduções da acusação e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assevera que não há provas concretas para a condenação.<br>Pontua que estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de declarar a nulidade do processo desde o início da instrução, em razão do cerceamento do direito de defesa, ou para absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto para o caso de reconversão.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão parcial do habeas corpus, apenas para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na forma da seguinte ementa (fls. 224-225):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (117,82G DE MACONHA, 255,89 G DE COCAÍNA E 4,46 G DE CRACK). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06). CONCESSÃO PARCIAL.<br>1. As nulidades, no processo penal, devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, a defesa não arguiu a referida nulidade no momento oportuno, pois não foi alvo de insurgência nas alegações finais orais ou na audiência de instrução e julgamento.<br>3. A decretação da nulidade processual, ademais, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Somente com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.<br>4. O pleito de absolvição dos pacientes, por suposta insuficiência de provas, não encontra amparo na estreita via do habeas corpus. O Tribunal, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do crime de tráfico de drogas. A modificação deste entendimento, como requerem o impetrante, demandaria o reexame de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser acolhido. In casu, o Tribunal de Justiça manteve afastada a aplicação do redutor do art. 33-§ 4º da Lei n. 11.343/2006, por presumir que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas. Contudo, não foram trazidos elementos concretos que indicassem que os acusados efetivamente se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.<br>- Parecer pela concessão parcial do habeas corpus.<br>Na origem, verificou-se que o acórdão condenatório proferido na ação penal n. 0007164-72.2022.826.0510 veio a transitar em julgado para a defesa em 11/7/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 20/10/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial, passo a análise da alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Assim dispôs a Corte de origem, ao refutar tal alegação (fls. 42-44-grifei):<br> .. <br>No mais, não há nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de acesso do defensor às interceptações telefônicas que serviram como base para parte das imputações aos réus.<br>A uma, porque a questão está preclusa. Isto porque a defesa não arguiu a referida preliminar no momento oportuno. Das análises da defesa prévia apresentada (fls. 458/460) e das alegações finais orais na audiência de instrução e julgamento (fls. 747/748 mídia digital) verifica-se não haver qualquer pedido nesse sentido, não podendo agora o Juízo "ad quem" conhecer da questão, sob pena de chapada supressão de instância. Recordo que a arguição, neste momento processual, de suposta nulidade ocorrida em etapa já superada do processo, com o escopo de anulação, caracteriza "nulidade de algibeira", que não é aceita pela jurisprudência pátria:<br> .. <br>A duas, porque, na audiência de instrução e julgamento dos réus, o defensor público nomeado para a defesa fez referências ao conteúdo das interceptações telefônicas, chegando a mencionar que "no celular apreendido nenhuma mensagem alusiva à prática do tráfico foi identificada" (fls. 747/748 mídia digital), evidenciando que a defesa técnica teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas e que não houve, mesmo, nenhum prejuízo ao réu decorrente da suposta falta de acesso. Até porque, frise-se, tal questão não havia sequer sido trazida à discussão quando da apresentação da resposta à acusação ou das alegações finais orais após a audiência de instrução e julgamento.<br>Deste modo, não houve, mesmo, a demonstração de qualquer prejuízo à defesa.<br>Não há nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes.<br> .. <br>Como se vê do excerto colacionado, a despeito dos relevantes argumentos defensivos, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida por suposto cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia não foi alegada em tempo e modo oportuno, o que enseja a preclusão e obsta a sua invocação em momento posterior, como ocorreu no presente, caracterizando a vedada nulidade de algibeira. Ademais, o Tribunal de origem ainda noticiou que, em uma audiência de instrução realizada, a Defensoria Pública fez referências ao conteúdo das interceptações telefônicas, o que evidencia que foi garantido o acesso, não havendo que se falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa.<br>Desse modo, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v. g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, D Je 1º/12/2017). Precedente.<br>2. "Não se pode olvidar também que "a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 22/3/2022.). Precedente.<br>3. Por fim, destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 28/6/2016). Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 30/8/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>Em relação à pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas, assim dispôs a Corte de origem, ao manter o édito condenatório (fls. 60-63-grifei):<br> .. <br>Pois bem.<br>A materialidade criminosa narcotraficante está consubstanciada no auto de exibição e apreensão, que prova que os réus guardavam e tinham em depósito substâncias entorpecentes (fls. 20/22, do auto de prisão em flagrante n. 1502991-28.2022.8.26.0510), substâncias entorpecentes essas que, nos termos do laudo de constatação e do laudo pericial, relativo ao exame pericial de natureza químico-toxicológica, eram as mesmas referidas na denúncia, isto é, "maconha", "cocaína" e "crack" (fls. 33/35 e 76/78, do auto de prisão em flagrante n. 1502991-28.2022.8.26.0510).<br>A autoria criminosa, por sua vez, é certa e deve ser imputada aos réus Carlos Reiner e Luana Cristina que, interrogados judicialmente, negaram a prática dos crimes dos quais acusados (fls. 747/748 mídia digital). Entretanto, ver-se-á, as suas negativas remanesceram isoladas do restante do conjunto probatório.<br>Deveras, o conjunto probatório é coeso e harmônico na sua indicação, na forma como reconhecido pela sentença, mormente porque os depoimentos dos policiais civis Jorge Luiz, Lucas Homero e José Ricardo, testemunhas arroladas pela acusação, colhidos perante o contraditório, mostraram-se alinhados e coerentes entre si, bem como com as demais provas existentes nos autos.<br>Os agentes da lei afirmaram, em Juízo, que as investigações realizadas tiveram início a partir da apreensão do telefone celular de "Amanda", no qual descobriram o envolvimento de inúmeras pessoas no narcotráfico.<br>A partir daí, realizaram interceptações telefônicas e constataram que o réu Carlos Reiner era o responsável direto pela venda de substâncias entorpecentes, posicionando-se em determinados locais com um rádio para avisar os demais sobre a presença policial e por vezes também ficando na "biqueira".<br>O réu Carlos Reiner também era o responsável por levar e trazer substâncias entorpecentes ao ponto de vendas e de levar o dinheiro para os donos das drogas. Com efeito, o relatório final das investigações realizadas pela Polícia Civil deu conta que o réu Carlos Reiner era conhecido como "Fiote" e prestava diversas funções à organização criminosa, dentre as quais o posicionamento em locais estratégicos dos diversos pontos de comércio de substâncias entorpecentes para que, munido do referido rádio, avisasse os demais comparsas sobre a chegada de viaturas policiais (fls. 183/191).<br>Posteriormente, os agentes da lei explicaram que foram cumprir diligência no âmbito de um dos desdobramentos das investigações acerca do tráfico de drogas no endereço do réu Carlos Reiner e, munidos de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, foram ao local, que se tratava de um barraco na beira de um rio, o qual era cercado por um muro.<br>Montaram campana e observaram Wando de Oliveira atendendo um usuário de drogas. Na sequência, decidiram entrar pelos fundos do local, ocasião em que viram Wando de Oliveira e a ré Luana Cristina, do lado de fora do barraco, acondicionando substâncias entorpecentes, eles que, ao perceberem a presença policial, tentaram fugir, certo que os agentes da lei conseguiram capturar apenas Wando de Oliveira, a ré logrando êxito na fuga.<br>No local, encontraram porções de "maconha", "cocaína" e "crack", além de dinheiro. Posteriormente, os réus Carlos Reiner e Luana Cristina foram presos em um motel na rodovia entre os municípios de Rio Claro e Piracicaba, onde estavam com algumas substâncias entorpecentes e objetos típicos de narcotráfico, como embalagens plásticas, "eppendorfs" e balanças de precisão (fls. 747/748 mídia digital).<br>Ao fim e ao cabo, toda a prova judicial, em especial os depoimentos judiciais dos policiais civis, testemunhas arroladas pela acusação, corroboraram o teor das investigações realizadas em relação aos dois réus, certo que o réu Carlos Reiner possuía diversas funções diferentes na organização criminosa, avisando os comparsas sobre a chegada de viaturas policiais, auxiliando nas vendas realizadas nos pontos de comércio ilícito e transportando as substâncias entorpecentes, enquanto a ré Luana Cristina era uma das responsáveis pelo acondicionamento das referidas drogas, ela, inclusive, que foi flagrada pelos policiais civis na posse direta de tais substâncias entorpecentes, embora tivesse conseguido empreender fuga em um primeiro momento.<br>Os réus, por fim, foram presos em um motel onde estavam com porções de drogas e objetos típicos do narcotráfico, como embalagens plásticas, "eppendorfs" e balanças de precisão (conforme o auto de exibição e apreensão a fls. 49/50 do apenso), evidenciando, a não mais poder, a prática do crime de narcotráfico.<br>Aliás, em se tratando de policiais, civis ou militares, mesmo guardas civis, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais, sendo totalmente descabido e inconsequente o preconceito acerca dos seus depoimentos, sob o pretexto, absurdo, de que viriam a Juízo com o intuito inicialmente mentiroso, a fim de legitimar suas condutas pretéritas, que teriam ensejado a prisão do réu.<br>Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais que sejam prestados por policiais, sejam civis ou militares, mesmo guardas civis, porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada.<br>Não. Inexiste qualquer impedimento ou suspeição, no Código de Processo Penal, que faça desmerecer, em princípio, depoimentos provenientes de policiais, civis ou militares, também guardas civis, de resto, sendo inconstitucional qualquer entendimento que retirasse valor, "a priori", dos depoimentos policiais, pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas de tal qualidade, é dizer, investidas em tais cargos públicos.<br> .. <br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a responsabilidade penal dos pacientes pela prática de tráfico de drogas, que não se embasou somente em testemunhos policiais, mas de robusto arcabouço probatório produzido em investigação que contou inclusive com mandados de busca e apreensão, assim como de interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência que é incompatível com a via eleita, a qual se destina a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br> .. <br>12. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025)<br>Por fim, em relação à dosimetria, assim dispôs o Tribunal a quo, no que interessa ao presente habeas corpus (fls. 87-93-grifei):<br> .. <br>Por fim, na terceira fase da dosimetria não há causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Outrossim, era mesmo caso de não se fazer incidir o §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, artigo que estatui que nos crimes definidos no "caput" e no §1º, do indigitado artigo, a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. E tais requisitos são cumulativos. Isto é, a falta de um deles obsta o reconhecimento do benefício. Desde logo, cumpre lembrar, com base no texto legal, que além da primariedade e dos bons antecedentes do réu, reclama-se que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Com efeito, não há negar-se ser extremamente difícil, às vezes impossível mesmo, a prova, no duro, de fato negativo, de o narcotraficante não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, "contrario sensu" exigindo-se, por parte do Ministério Público, que prove que ele faz parte de uma organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas.<br>Bem por isso, tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os apetrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Assim, por exemplo, já entendeu, "ad nauseam", o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Nessa linha de entendimento, pode-se afirmar que mesmo o encarregado da disseminação, propriamente dita, das substâncias entorpecentes, aquele narcotraficante reputado, por alguns, como "pequeno", no duro incorpora em si uma das expressões maiores da odiosa prática criminosa narcotraficante, a mais não poder evidenciado que ele se dedica às atividades criminosas.<br>Deveras, como se explicar, sem "parti pris", sem apego a questões ideológicas subjacentes, a macular a sã interpretação, que alguém, na posse de alguns papelotes de substância entorpecente, ainda que fosse "maconha", que trouxesse consigo, guardasse, tivesse em depósito, enfim, que a possuísse na forma de qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, não estivesse, vivamente, vinculado senão a uma organização criminosa, ao menos envolvido com atividades criminosas <br>Quem, com limpa consciência, seria capaz de sustentar que esse disseminador da maldita substância entorpecente, aquele distribuidor e vendedor de esquina, de perto de colégios, de estabelecimentos outros de ensino e de atividades desportivas, não seria o encarregado último, justamente, da disseminação, propriamente dita, da substância entorpecente, o último elo de toda uma precedente cadeia criminosa <br>Ora, a não ser que esse narcotraficante fosse o produtor da "maconha", fosse o produtor da "cocaína", do "crack", ou seja lá de qual substância entorpecente se queira, de se convir que ele a teria recebido, para fins de venda, de terceiros, elos a ele anteriores, mas igualmente membros de uma estrutura criminosa, de uma organização criminosa, ao menos a revelar o provado envolvimento com as atividades criminosas.<br>Cediço que os narcotraficantes encarregados da entrega de substâncias entorpecentes aos outros narcotraficantes reputados "varejistas", isto é, aqueles encarregados, repito, da disseminação das substâncias entorpecentes, inclusive nas vias públicas, não o fazem, assim não agem sem prévio conhecimento, é dizer, confiança na pessoa daquele para quem será entregue a substância entorpecente a ser vendida no varejo.<br>Curial que nesse tipo de comércio, de fundamental importância a fidúcia, a confiança, por óbvio prévia, existente entre os narcotraficantes ocupantes dos vários estratos criminosos, todos eles, porém, integrantes de uma mesma estrutura criminosa.<br>É o caso, por exemplo, do narcotraficante denominado "mula", mais voltado, é certo, para a narcotraficância internacional, mas cuja "ratio" não difere, essencialmente, no caso do narcotráfico varejista, da pessoa daquele, como réu, encarregado da venda dos papelotes, das porções, das substâncias entorpecentes aos infelizes usuários.<br>Como já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Tudo o acima exposto traduz, marcadamente, a necessária presença de elementos concretos, reclamados pela jurisprudência, que indicam a dedicação do réu, do narcotraficante, à atividade criminosa relacionada ao comércio de substâncias entorpecentes.<br>Mais uma vez, o que já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Ou ainda, em outras palavras, como mais uma vez decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, só há de ser reconhecida para aquele criminoso que pratique o narcotráfico como fato isolado, do qual, à evidência ao menos em princípio, não seria o caso de um "varejista", justamente porque, como exposto alhures, revela-se a sua ligação umbilical com narcotraficantes que o precedem na corrente criminosa, dos quais recebeu a substância entorpecente para fins da sua venda efetiva, ou seja, para fins de venda ao seu destinatário final.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso concreto, foram encontradas 16 (dezesseis) porções de "maconha", pesando 117,82g, 02 (duas) vasilhas contendo "cocaína", pesando 255,89g e 09 (nove) porções de "crack", pesando 4,46g, o que demonstra, ainda mais, a impossibilidade da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a evidenciar, a mais não poder, que ele se dedicava às atividades criminosas.<br>Não bastasse, embora os réus tenham sido absolvidos do crime de associação ao narcotráfico, toda a fala judicial dos policiais civis, testemunhas arroladas pela acusação, deu conta de que os réus estavam vinculados a uma organização criminosa com o objetivo de disseminar substâncias entorpecentes.<br>Ademais, o réu Carlos Reiner, embora não tenha tido a sua pena-base exasperada, possui duas condenações que caracterizam maus antecedentes criminais pelo mesmo crime de narcotráfico (processos- crime n. 1512437-60.2019.8.26.0510 e n. 1502520-80.2020.8.26.0510 fls. 333 e 334), condenações referentes a fatos anteriores aos do presente crime, mas com trânsito em julgado em data posterior, ocorridos em 30 de janeiro de 2023 e 25 de agosto de 2023 (conforme as certidões a fls. 180 e 252, dos respectivos autos), ele não fazendo jus ao benefício, o que ainda mais evidencia o seu envolvimento com a prática criminosa narcotraficante.<br>Do excerto colacionado, depreende-se que a Corte de origem, após exame exaustivo dos fatos e das provas dos autos, comprovou, de forma idônea, a dedicação dos pacientes à atividade criminosa. Registrou-se a existência de maus antecedentes de Carlos Reiner. A conclusão não se limita à quantidade e à diversidade de drogas apreendidas: apoia-se, também, em outros elementos probatórios colhidos no curso da investigação e confirmados em juízo, os quais evidenciam o profundo envolvimento dos pacientes com o tráfico ilícito, afastando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Cumpre ressaltar que, embora o MPF tenha se manifestado pela concessão da benesse, não se verifica no presente caso a negativa em decorrência de fundamentação genérica e abstrata pelas instâncias ordinárias. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que levaram o acórdão condenatório a afirmar, com acerto, que "embora os réus tenham sido absolvidos do crime de associação ao narcotráfico, toda a fala judicial dos policiais civis, testemunhas arroladas pela acusação, deu conta de que os réus estavam vinculados a uma organização criminosa com o objetivo de disseminar substâncias entorpecentes" (fl. 93).<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência que é incompatível com a via eleita, a qual se destina a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório.<br>4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado.<br>5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância.<br>3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.434/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA