DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ANTONIO SUFFIATTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa sustenta que a acusação se baseia apenas na referência ao apelido "Zeca" e às iniciais "CM" em lista de pagamentos da facção Primeiro Grupo Catarinense - PGC, sem prova concreta de participação do recorrente, o que torna insuficiente a indicação de autoria delitiva, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Defende que, em junho de 2023, o recorrente já estava recolhido na Penitenciária de Chapecó, de modo que faltou individualização de como teria atuado externamente naquele período.<br>Assevera que não há elementos de corroboração como interceptações envolvendo o recorrente, transações financeiras ou depoimentos qualificados que o vinculem de forma segura aos manuscritos.<br>Aduz que falta contemporaneidade, pois o fato apontado é de junho de 2023, e a custódia foi mantida em 2025, não sendo válidos fatos posteriores (manuscritos de novembro de 2024 e anotações de junho de 2025) para suprir esse requisito.<br>Informa que, após deixar o estabelecimento prisional, o recorrente passou a exercer atividade laboral lícita e a obter renda de forma honesta, sem registros de novos envolvimentos em práticas delitivas, possuindo, ainda, vínculos familiares estáveis, o que enfraquece a alegação de risco de reiteração delitiva.<br>Relata que medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e recolhimento domiciliar noturno, seriam suficientes e proporcionais diante dos vínculos sociais e da situação atual do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 61-62):<br>Feitas essas considerações e após detida análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decisão de decretação da prisão preventiva da ré, inexistindo elementos novos que justifiquem a substituição da segregação cautelar, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva, nos mesmos termos do decisum já prolatado, a fim de evitar a tautologia (processo 5001577-62.2025.8.24.0080/SC, evento 5, DOC1):<br>" ..  15. José Antonio Sufiatti<br>Quanto ao representado José Antonio, denota-se que, no ano de 2023, teria, em tese, auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Município de Xanxerê/SC, porquanto a sigla "CM" e o vulgo "Zeca" são mencionados na lista de pessoas que efetuaram o pagamento de valores referentes às "lojinhas" da cidade de Xanxerê no mês de junho de 2023, conforme Evento 2, doc. 6, fl. 17. O alcunha "Zeca" é atribuído ao representado José Antonio, pois, em consulta aos sistemas Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) e IPEN, há expressa menção de tal vulgo em seus cadastros (Evento 2, doc. 6, fl. 44).<br>Inclusive, o representado já foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Evento 4, doc. 51, fl. 1) e está, atualmente, em cumprimento de pena (Evento 4, doc. 52).<br>Perfeitamente delineado, então, o fumus commisi delicti, consistente na aferição prévia da " ..  probabilidade de que o os  réu indiciados  tenha m  sido o autor es  de um fato típico e ilícito" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. - 10ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 230 - com adaptação).<br>O periculum libertatis também revela-se presente, consubstanciado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta, ora, tanto pelo modus operandi perpetrado pelos agentes, quanto pela periculosidade dos representados, conforme melhor exposto no tópico de cada um dos investigados.<br>Considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que as práticas delituosas são perpetradas pela organização, é manifesto o perigo gerado pela liberdade dos representados, tendo em vista que, por meio da atuação de facções criminosas, diversos outros crimes a elas relacionados são praticados, especialmente o tráfico de drogas, que ocorre cada vez mais de maneira ostensiva, causando temor na comunidade local que reiteradamente sofre intimidações.<br>Indubitavelmente o crime organizado causa sérios abalos à ordem pública, especialmente considerando se tratar de grupo responsável por diversos delitos graves (como posse e porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio, corrupção de menores, homicídio e associação para o tráfico de drogas), praticados de forma sistemática, de modo que o fato de os representados possivelmente estarem ligados a uma organização criminosa tem extrema relevância na decretação da custódia cautelar.<br>Ademais, o risco de reiteração pode ser extraído das extensas certidões de antecedentes criminais da maioria dos representados (Evento 4), com condenações ou processos em andamento, o que demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito cometido, em tese, por pessoas integrantes de organização criminosa altamente estruturada e cruel, com potencial risco de ferir semelhantes.<br> .. <br>Ressalta-se que a despeito de parte dos representados já se encontrar reclusa em estabelecimentos prisionais, é recorrente a comunicação telefônica clandestina, que permite a coordenação das ações criminosas dos grupos, a mercancia de drogas e a negociação de armas de fogo e de fornecimento de entorpecentes entre faccionados, sem contar a dominação dentro das próprias unidades prisionais, como se pontuou acima, diante de diversos manuscritos apreendidos e de situações narradas pelos policiais penais ouvidos.<br> .. <br>A aparente participação dos representados na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) certamente indica a possibilidade concreta de comprometimento da instrução, em especial pela periculosidade demonstrada na postura social de faccionados.<br>Dessa forma, diante da situação corriqueira de intimidação e de uso de violência por parte de membros da facção Primeiro Grupo Catarinense (PGC) contra testemunhas ou envolvidos que possam vir a colaborar com as autoridades estatais, inclusive para a manutenção do poder da organização criminosa, é manifesta a necessidade da prisão preventiva também para a conveniência da instrução criminal.<br>Imperioso pontuar, ademais, a contemporaneidade da medida, eis que o delito estaria sendo praticado, de forma organizada, desde 2023 até os dias atuais, inclusive pela recente apreensão de diversos manuscritos no Presídio Regional de Xanxerê, datada de novembro/2024.<br>Por fim, nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se adequada ou suficiente para, neste momento, substituir a prisão preventiva, pelas seguintes razões: a) o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não inibirão a conduta criminosa dos representados, uma vez que o crime apurado não tem relação específica com determinados lugares (inciso II); a proibição de manter contato com as testemunhas não os impedirá da prática de novos crimes, especialmente diante da estrutura organizada que, em tese, se utilizam, sendo a cautelar insuficiente no caso em comento (inciso III); da mesma forma recolher-se em suas residências no período noturno não impede a prática delitiva (inciso V).<br>É de ser decretada, pois, a prisão preventiva dos representados  ..  JOSÉ ANTONIO SUFFIATI".<br>Demais disso, como ponderou o Ministério Público "A alegação de que o fato imputado teria ocorrido quando o réu encontrava-se recolhido não afasta, por si só, o risco à ordem pública ou à instrução, mormente considerando que a atuação de integrantes de organizações criminosas comanda-se, não raras vezes, mesmo de dentro de estabelecimentos prisionais, por meio de outros membros em liberdade. Tal circunstância, ao contrário do que pretende a defesa, reforça a necessidade da medida extrema, a fim de cessar a atuação delitiva e resguardar a sociedade" (ev. 5.1).<br>Além disso, registra-se que a alegação referente ao conteúdo dos bilhetes confunde-se com o mérito e com ele será analisada.<br>Portanto, presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revela-se inadequada e/ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º e art. 310, inc. II).<br>Nesse contexto, INDEFERE-SE os pedidos formulados pela defesa de JOSÉ ANTONIO SUFFIATI e, por consequência, MANTÉM-SE a prisão preventiva deste, pelos fundamentos expostos acima.<br>A leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação provisória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente, identificado como "Zeca", teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense no Município de Xanxerê - SC, sendo mencionado por seu apelido e pelas iniciais "CM" em lista de pagamentos da organização.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado singular salientou que o recorrente possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena (fl. 61)<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Em relação à tese defensiva de que, em junho de 2023, o recorrente já estava recolhido na Penitenciária de Chapecó, sem individualização de como teria atuado externamente nesse período, a Corte local assim se manifestou (fls. 60-63):<br>No que tange a alegação trazida na inicial de que o paciente, por estar segregado ao tempo do suposto repasse de lucro do narcotráfico à facção PGC, estaria impossibilitado de cometer o ilícito, inviável acolher a alegação.<br> .. <br>Destaca-se que esta relatoria acompanha a operação "Sodalitas Finis" desde sua primeira fase e que boa parte da investigação decorreu de autorizações judiciais de quebras de sigilo telemático e telefônico e interceptações telefônicas de celulares utilizados pelos detentos, dentro da Penitenciária Industrial de Chapecó e outros estabelecimentos prisionais de municípios do Oeste catarinense, por meio de e em prol da facção criminosa PGC (aluguel de minutos, venda de aparelhos/linhas), de onde foi possível identificar e coletar a identidade dos envolvidos, os núcleos aos quais pertenciam e as prática ilícitas perpetradas, para além de integrar a organização criminosa, como narcotráfico, associação para o tráfico, e outros.<br>Assim, a mera alegação de estar segregado ao tempo do fato imputado não é suficiente para obstar a acusação e a prisão cautelar, na medida em que grande parte dos investigados nessa fase estavam presos à época dos fatos.<br>Não é demais ressaltar que no cumprimento da prisão e busca deferida nos autos originários, em 2 de junho de 2025, foram localizados, na residência do paciente anotações que podem estar relacionadas à facção (Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, evento 366, documentação 200, autos n. 5001577-62.2025.8.24.0080).<br>Conforme destacou o Tribunal de origem, a alegação defensiva não se sustenta, pois o fato de o recorrente estar recolhido na Penitenciária de Chapecó à época dos fatos não impede a prática de ilícitos, uma vez que as investigações demonstraram a atuação da facção PGC de dentro dos estabelecimentos prisionais, com uso de celulares e outras formas de comunicação para coordenar atividades criminosas. O exame dessa tese demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal.<br>Por fim, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA