DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 36):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>Discute-se a necessidade de comprovação de confusão patrimonial ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>O juízo reiterou que a desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração inequívoca de confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. A mera dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para justificar a medida.<br>IV. Dispositivo<br>Negou-se provimento ao agravo interno.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 28, § 5º, do CDC, pois não há "como se negar que os recorridos, sócios e administradores do malfadado negócio à época, são responsáveis pela prática dos atos que configuraram uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo das recorrentes" (fl. 45).<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que o encerramento irregular das atividades, ausência de localização de bens ou de manifestação nos autos após a citação não servem, por si sós, de fundamento à desconsideração. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>Observa-se que a decisão foi clara ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida nas hipóteses em que houver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não restou comprovado no caso dos autos.<br>Ademais, importa mencionar que o eventual encerramento irregular das atividades da executada e/ou ausência de localização de bens ou até mesmo a ausência de manifestação nos autos após a citação, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Além disso, ressalto que o desprovimento do recurso deu-se em razão do entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado à matéria debatida. (..)<br>Contra esse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial, alegando que o caso se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, notadamente do art. 28, § 5º, do CDC.<br>De início, verifico que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Destaco que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>De todo modo, vale destacar que esta Corte Superior, de fato, entende ser possível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de uma relação de consumo, desde que a pessoa jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial.<br>2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário.<br>3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º).<br>4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Vale destacar que a inexistência de bens da devedora não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, quer seja para a Teoria Maior, quer seja para a Teoria Menor. Assim, cuidando-se de relação consumerista, a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração, de acordo com a Teoria Menor.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>2. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1916869/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021, g.n.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não indicou que a relação travada entre as partes seria consumerista, apta a trair a incidência do art. 28 do CDC. A parte agravante não opôs embargos de declaração a respeito dessa questão.<br>A análise da natureza da relação entre as partes, todavia, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>E, ainda que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de caracterização, no caso, de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Não há, da mesma forma, indicação de nenhum elemento fático ou probatório no caso que viabilize a identificação dos requisitos da Teoria Menor da Desconsideração.<br>É dizer, ainda que fosse uma relação de consumo, não há elementos no acórdão recorrido que demonstrem a presença dos requisitos, mesmo flexibilizados, para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa que integra alegada relação de consumo.<br>A incursão dos elementos de prova dos autos para analisar a presença de tais requisitos, ainda, demandaria o reexame de fatos e prov as, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA